PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000311-84.2024.4.03.6323 EXEQUENTE: IRINEU APARECIDO SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA - PR40331 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). A parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca do adimplemento do débito representado pelo título judicial. A despeito disso, juntou-se aos autos informação/certidão que comprova o levantamento dos valores depositados (requisição de pequeno valor ou precatório). Pelo exposto, considero satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta etapa do procedimento (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DIAS PEREIRA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000311-84.2024.4.03.6323 EXEQUENTE: IRINEU APARECIDO SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA - PR40331 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes do pagamento da(s) requisição(ões) (RPV/PRC Autor(a) e/ou Sucumbência), com o depósito bancário do valor requisitado em seu favor.
Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e serão regidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários (art. 49, § 1º, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal). A consulta do depósito e da instituição bancária depositária poderá ser feita pelo(s) extrato(s) anexado(s) aos autos ou pelo endereço eletrônico https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag.
A parte autora deverá dirigir-se a uma das agências da instituição bancária depositária, a fim de efetuar o respectivo levantamento, devendo estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado no prazo de até sete dias úteis.
Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
Fica a parte autora intimada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca do levantamento dos valores pagos e do cumprimento do julgado exequendo, ciente de que, decorrido o prazo supra sem manifestação, ou apresentada manifestação sem divergência, os autos serão conclusos para extinção da execução. OURINHOS/SP, 4 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IRINEU APARECIDO SILVA
Advogado
FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA (OAB 40331/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000311-84.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos EXEQUENTE: IRINEU APARECIDO SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA - PR40331 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
OURINHOS/SP, 31 de março de 2026.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IRINEU APARECIDO SILVA
Advogado
FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA (OAB 40331/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000311-84.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos EXEQUENTE: IRINEU APARECIDO SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA - PR40331 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
OURINHOS/SP, 4 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IRINEU APARECIDO SILVA
Advogado
FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA (OAB 40331/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000311-84.2024.4.03.6323 EXEQUENTE: IRINEU APARECIDO SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA - PR40331 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
À mingua de impugnação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Central Unificada de Cálculos Judiciais (Ids. 466706323 e 466706324). Os advogados da parte requereram a apreciação do pedido de destaque de honorários (Id. 473461340). O instrumento do mandato judicial contempla a sociedade de advogados indicada para o recebimento dos honorários (Id. 315099745). A par disso, o contrato de prestação de serviços advocatícios é válido, na medida em que os sujeitos estão no pleno gozo da capacidade civil e o objeto é lícito e determinado (Id. 473461343).
De resto, o percentual que será apropriado pelos advogados que patrocinaram a causa (30%) não ostenta a desproporcionalidade inerente à lesão (art. 157 do Código Civil). Ademais, está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a interpretação da Ordem dos Advogados do Brasil acerca de suas normas deontológicas. Em face do exposto, defiro o destaque dos honorários contratuais, no limite de 30%, a favor da sociedade de advogados mencionada na procuração e no contrato de prestação de serviços advocatícios.
Expeçam-se as requisições de pagamento. Na sequência, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Oportunamente, venham os autos conclusos para a análise de eventual requerimento ou, à mingua de dissenso, para a transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Tratando-se de precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo, com anotação de sobrestamento. Noticiado o pagamento, intime-se o exequente.
Se nada for requerido, venham os autos conclusos para a extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
Novembro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IRINEU APARECIDO SILVA
Advogado
FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA (OAB 40331/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000311-84.2024.4.03.6323 EXEQUENTE: IRINEU APARECIDO SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA - PR40331 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por este ato ordinatório, nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, ficam AS PARTES intimadas para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos de liquidação apresentados pela contadoria do juízo, ficando cientes de que seu silêncio será interpretado como anuência tácita.
Ainda nos termos da r. decisão/sentença, eventual impugnação da parte, caso ocorra, deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo do valor que entender devido, bem como de indicação precisa do ponto do cálculo da Central Unificada de Cálculos Judiciais (Cecalc) que mereceria reparo, sob pena de rejeição sumária. Se aquiescer com os cálculos da contadoria judicial, e se o valor respectivo suplantar o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, a parte exequente deverá informar se prefere o pagamento por precatório ou, então, se renuncia ao excedente para que o pagamento seja feito mediante requisição de pequeno valor.
Eventual renúncia deverá se dar por meio de declaração firmada de próprio punho ou procuração com poderes especiais para renunciar, sob pena de não se aceitar a renúncia e expedir-se o precatório para quitação da dívida em vez da RPV. Caso o(a) advogado(a) pretenda o destaque dos honorários contratuais, no mesmo prazo, deverá juntar aos autos o contrato assinado pela parte e por duas testemunhas devidamente qualificadas (nome, RG, CPF e endereço).
Em caso de honorários a favor da sociedade de advogados, a referida pessoa jurídica deverá constar de forma expressa na procuração outorgada pela parte exequente. Consoante disposto no artigo 16, da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente poderá ser deferido se requisitado antes da elaboração da minuta de requisição de pagamento. Ourinhos, 17 de novembro de 2025.
Sentença
Decisão
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IRINEU APARECIDO SILVA
Advogado
FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA (OAB 40331/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000311-84.2024.4.03.6323 EXEQUENTE: IRINEU APARECIDO SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA - PR40331 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal. Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (12078)". Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. A parte exequente deverá acompanhar o cumprimento da medida independentemente de nova intimação. Comprovada a implantação/restabelecimento do benefício, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (Cecalc) para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado.
Na determinação do quantum debeatur, deverá ser observada eventual renúncia havida no instante do ajuizamento da demanda. Apresentado o parecer contábil, intimem-se as partes, que poderão impugná-lo no prazo de dez dias. As partes ficam advertidas de que eventuais impugnações deverão ser fundamentadas e instruídas com demonstrativo do valor que entendem devido, sob pena de rejeição sumária. Se aquiescer com os cálculos da contadoria judicial, e se o valor respectivo suplantar o limite de 60 salários-mínimos, a parte exequente deverá informar se prefere o pagamento por precatório ou, então, se renuncia ao excedente para que o pagamento seja feito mediante requisição de pequeno valor.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para decisão. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000311-84.2024.4.03.6323 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: IRINEU APARECIDO SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA - SP503424-N, VAGNER ALINO CARIOCA - PR44536-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000311-84.2024.4.03.6323 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: IRINEU APARECIDO SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA - SP503424-N, VAGNER ALINO CARIOCA - PR44536-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs: “POSTO ISSO, julgo procedente o pedido e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, soluciono o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar o período de 15/07/1979 a 30/05/1981 como laborado em atividade rural pela parte autora, devendo ser computado como tempo de serviço e carência; b) reconhecer e averbar os períodos de 02/05/2005 a 30/10/2005, de 01/03/2006 a 25/11/2006, de 09/04/2007 a 30/12/2007, de 01/04/2008 a 20/12/2009, de 17/05/2010 a 19/12/2010, de 01/04/2011 a 20/12/2011 e de 21/05/2012 a 13/01/2013 como efetivamente laborados em atividades especiais, a serem convertidos pelo fator 1,4; e c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral a partir de 13/06/2023 (DER), computando-se para tanto o tempo total equivalente a 38 anos, 4 meses e 20 dias de serviço.”.
Em suas razões impugna os períodos de 02/05/2005 a 30/10/2005, 01/03/2006 a 25/11/2006, 09/04/2007 a 30/12/2007, 01/04/2008 a 20/12/2009, 17/05/2010 a 19/12/2010, 01/04/2011 a 20/12/2011 e 21/05/2012 a 13/01/2013, destacando: “Questões Prejudiciais / Vícios Formais do PPP:
1. A parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa. Agentes Nocivos: Calor: - de 06/03/1997 a 10/12/2019 (véspera da vigência da Portaria SEPRT n° 1.359/2019):
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IRINEU APARECIDO SILVA
Advogado
FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA (OAB 40331/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-84.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: IRINEU APARECIDO SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA - PR40331 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 21/2019 deste Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, fica a parte autora, por este ato, intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias.
OURINHOS, 2 de outubro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IRINEU APARECIDO SILVA
Advogado
FERNANDA ANDREIA ALINO (OAB 40331/PR)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-84.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
AUTOR: IRINEU APARECIDO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA - PR40331 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1. Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por IRINEU APARECIDO SILVA em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo de período rural e o reconhecimento de atividades especiais, reformando decisão administrativa que lhe indeferiu idêntica pretensão frente a requerimento administrativo com DER em 13/06/2023, sob o fundamento de insuficiência de tempo de serviço.
Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Em réplica, a parte autora refutou as alegações de defesa e reafirmou os termos da inicial. Foi designada audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, à qual compareceu a parte autora. Ausente o INSS, apesar de devidamente intimado, razão pela qual restou prejudicada a conciliação e foi dispensado o depoimento pessoal do autor.
Foram ouvidas as duas testemunhas arroladas pelo requerente e, em seguida, não havendo outras provas a serem produzidas, foi dado por encerrada a instrução. A parte autora apresentou suas alegações finais verbalmente e o INSS, porque ausente, teve precluso seu direito de pronunciar-se em alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação De início, indefiro o requerimento de produção de prova pericial, pois cabe à parte autora o ônus da prova de trazer aos autos os PPPs, SB 40, PSS 8030 ou outros formulários, juntamente com os respectivos LTCATs, obtidos junto a seus ex-empregadores, para comprovação da especialidade pretendida. A realização de perícia é excepcionalidade, já que a manutenção de laudos que avaliem as condições de trabalho é imposta pela legislação previdenciária.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IRINEU APARECIDO SILVA
Advogado
FERNANDA ANDREIA ALINO (OAB 40331/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-84.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: IRINEU APARECIDO SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA - PR40331 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
I. Converto o julgamento em diligência.
II. Trata-se de ação previdenciária proposta por IRINEU APARECIDO SILVA em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante cômputo de trabalho rural e também o reconhecimento de atividades especiais, reformando decisão administrativa que lhe indeferiu idêntica pretensão frente a requerimento administrativo com DER em 13/06/2023, sob o fundamento de insuficiência de tempo de serviço.
Como início de prova material apresentou nos autos cópias de sua CTPS, contendo anotação de vínculo empregatício no cargo de trabalhador rural no período de 01/06/1981 a 30/06/1985. Diante disso, mostra-se necessária a dilação probatória para a comprovação da existência da atividade rural no período controvertido de 15/07/1979 a 30/05/1981.
III. Adotando o procedimento especial do JEF, primando pela informalidade, celeridade, simplicidade e oralidade, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05 de setembro de 2024, às 16:00 horas, nas dependências do prédio da Justiça Federal, na Avenida Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, nesta cidade.
IV.
Intime-se a parte autora acerca da data acima designada, devendo arrolar/substituir suas testemunhas com antecedência de no mínimo 5 dias da data da audiência, ficando ciente de que o não cumprimento desta determinação acarretará o indeferimento de suas oitivas, mesmo que presentes ao ato, e que tais testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação (art. 34, Lei nº 9.099/95).
Frise-se que o não comparecimento da parte autora à audiência poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, .
Maio 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IRINEU APARECIDO SILVA
Advogado
FERNANDA ANDREIA ALINO (OAB 40331/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-84.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: IRINEU APARECIDO SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA - PR40331 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
I – Declaro encerrada a instrução processual.
II – Intimem-se as partes e, decorridos 5 dias sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. ANL Ourinhos, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IRINEU APARECIDO SILVA
Advogado
FERNANDA ANDREIA ALINO (OAB 40331/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-84.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: IRINEU APARECIDO SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA - PR40331 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 21/2019 deste Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, fica a parte autora intimada, por meio deste ato ordinatório, para que em 15 (quinze) dias, sob pena de possível indeferimento da inicial em caso de omissão (art. 321, parágrafo único, CPC) ou de preclusão quanto à produção de prova documental diversa daquelas que instruíram a petição inicial (art. 434, CPC), apresente cópia ou regularize os seguintes documentos:
I - para apresentar “termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação”, assinado pela própria parte ou por seu advogado (desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar, nos termos do art. 105 CPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência (Enunciado nº 16 do II Encontro dos JEF da 4ª Região) e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (art. 3º, Lei nº 10.259/01);
II - para apresentar os formulários relativos ao período de trabalho especial cuja conversão é pretendida (DSS-8030, SB-40 ou PPP), bem como eventuais laudos técnicos sobre efetiva exposição a agentes nocivos a que esteve submetida após 29/04/1995, durante seu histórico laboral descrito na petição inicial, ficando ciente de que o descumprimento dessa determinação acarretará a preclusão na produção da referida prova de trabalho como especial para fins de conversão em comum;
III - formular pedido certo (an debeatur), nos termos do art. 322 do CPC, para tanto devendo: (a) indicar precisamente e em ordem cronológica os períodos de trabalho ou de contribuição ou de carência que pretende sejam reconhecidos, especificando a data de início e término de cada vínculo, o cargo e o respectivo empregador; (b) caso o pedido seja de reconhecimento de atividade especial, apontar em relação a cada um dos períodos as tarefas e atividades que lhe são próprios, inclusive a quais agentes nocivos estaria exposto e com qual periodicidade de exposição durante a(s) respectiva(s) jornada(s), ficando a parte autora desde já advertida de que não será aceita a simples indicação do "nome" do cargo desempenhado, mormente se genérico como "montador", ou "serviços gerais", etc.; e (c) relacionar a pertinência de cada documento apresentado com a petição inicial com o respectivo período de atividade pretendida, de forma organizada e em ordem cronológica, sob pena de indeferimento da inicial em caso de omissão (, parágrafo único, CPC) ou de preclusão quanto à produção de prova documental diversa daquela que instruiu a petição inicial (PC)
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IRINEU APARECIDO SILVA
Advogado
FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA (OAB 40331/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000311-84.2024.4.03.6323 EXEQUENTE: IRINEU APARECIDO SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA - PR40331 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por este ato ordinatório, nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte exequente ciente do cumprimento pelo INSS da implantação do seu benefício previdenciário, cabendo-lhe verificar a exatidão dos dados e parâmetros de implantação, bem como acompanhar posteriormente o início do pagamento administrativo das prestações mensais.
Ourinhos, 6 de novembro de 2025.
1. Não restou comprovada a exposição acima do limite de tolerância, pois o PPP não informa: o local de descanso, o período de descanso nem a taxa de metabolismo da atividade (Anexo 3 da NR-15 com a redação anterior à Portaria SEPRT n° 1.359/2019).
2. As medições devem ser feitas em "IBUTG" (Anexo 3 da NR-15; TNU - PUIL n. 0500887-29.2018.4.05.8500/SE).
3. Após 18/11/2003: A metodologia de avaliação deve ser a prevista na NHO-06 da FUNDACENTRO.
4. Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, constata-se que o calor não é proveniente de fontes artificiais.
5. A sentença importou em reconhecimento de atividade especial com base em laudo produzido na Justiça do Trabalho, em processo judicial do qual o INSS não fez parte”. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000311-84.2024.4.03.6323 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: IRINEU APARECIDO SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA - SP503424-N, VAGNER ALINO CARIOCA - PR44536-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Fundamentou o Juízo de origem no ponto recorrido: “2.2.2.
Caso concreto A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 02/05/2005 a 30/10/2005, de 01/03/2006 a 25/11/2006, de 09/04/2007 a 30/12/2007, de 01/04/2008 a 20/12/2009, de 17/05/2010 a 19/12/2010, de 01/04/2011 a 20/12/2011 e de 21/05/2012 a 13/01/2013, em que exerceu o cargo de trabalhador rural (cortador de cana-de-açúcar). A fim de comprovar o alegado, trouxe aos autos cópias de suas CTPS, de PPP's e de laudo técnico pericial produzido por perito engenheiro de segurança do trabalho em sede de reclamatória trabalhista, ajuizada pelo autor em face do empregador Antonio Fernando Tirolli, com o fito de reconhecer a insalubridade das atividades por ele desenvolvidas.
Insta salientar que o laudo pericial produzido no juízo trabalhista se caracteriza por sua imparcialidade, já que é produzida por profissional habilitado (in casu, um engenheiro de segurança do trabalho devidamente inscrito no CREA-SP) e equidistante das partes, nomeado pelo juízo e submetido a controle de sua imparcialidade pelas partes e pelo órgão jurisdicional. Ademais, se o perfil profissiográfico previdenciário, documento produzido unilateralmente pelo empregador com base em laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho de sua confiança, é meio hábil suficiente para comprovar a exposição do empregado a agentes nocivos à sua saúde, muito mais o é um laudo técnico produzido no âmbito do Poder Judiciário, por perito imparcial e desinteressado no feito.
Pois bem. O laudo técnico pericial atestou que o autor, no exercício das suas atividades, esteve exposto ao fator de risco calor, com intensidade de 30,40 IBUTG. Para que uma atividade seja considerada insalubre (e, portanto, especial para fins previdenciários) por exposição ao calor é indispensável, nos termos do item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, prova de que o trabalhador estivesse exposto a índices superiores aos limites de tolerância ao calor disciplinados na NR-15 da Portaria 3.214/78.
Tal NR-15 definiu que qualquer exposição abaixo de 25,0 IBUTG é sempre considerada inferior aos índices de tolerância e, portanto, sem repercussão previdenciária (Quadro I da NR-15). Por outro lado, qualquer exposição superior a 32,2 IBUTG será sempre considerada insalubre, gerando, assim, o direito a que o tempo nessa atividade seja considerado especial para fins previdenciários. Por outro lado, entre as balizas de 25,0 e 32,2 IBUTG, só será considerada insalubre a atividade (a) se ultrapassar os índices mínimos previstos para cada natureza de atividade (leve, moderada ou pesada), a depender do total de calorias perdidas pelo trabalhador em cada hora (Kcal/h) de trabalho (Quadro
III – NR-15) e (b) se o empregador não observar o tempo mínimo de descanso no desempenho da atividade intermitente prevista na referida NR-15 (Quadro 1). Sem tais informações (tempo de intervalo em atividade intermitente e total de calorias perdidas por hora de trabalho), não se pode definir se o autor esteve ou não exposto a agentes nocivos (exposição ao calor superior aos índices de tolerância) de modo a ter direito a que sua atividade fosse considerada especial para fins previdenciários.
No caso concreto, o perito engenheiro de segurança do trabalho nomeado pelo juízo trabalhista fez constar do seu laudo o seguinte: "Analisando o resultado da avalição de calor realizada no setor de trabalho do Reclamante, verificou-se que o IBUTG = 30,40 é maior que o limite de tolerância, que para Metabolismo de 440 kcal/h = 25,0 (IBUTG), caracterizando assim o agente físico calor como insalubre em grau médio.
Importante constar que, mesmo considerando condições de trabalho com carga de 30 min. em trabalho e 30 min. em descanso, o que não acontece, o ambiente seria considerado insalubre, tendo limite de tolerância entre 26,0 e 27,9 IBUTG; outro fato a ser constatado é que avaliação foi realizada as 17h00 no início do outono. (...) Conforme detalhado no item 3.1.4 deste Laudo Técnico Pericial, verificado o Agente Físico Calor, ficou caracterizado que o Reclamante laborou em contato permanente com o agente físico nas condições previamente determinadas pelo Anexo 03 da NR15, uma vez que o Reclamante tinha como posto de trabalho lavouras de cana de açúcar da região de Palmital, onde realizava a atividade de corte e plantio de cana manual e permanecia exposto a carga solar.
A atividade de corte e plantio de cana manual é uma atividade pesada que requer gasto energética alto, conforme definido no Quadro nº 03 do Anexo 3 da NR
15. Nas avaliações de calor realizadas na frente de trabalho identificou-se o IBUTG médio de 30,40 que está acima ao IBUTG máximo para a atividade que é de IBUTG = 25,0 para trabalhos contínuos, caracterizando assim a atividade como Insalubre em grau médio." Assim sendo, comprovado que o autor esteve exposto ao calor em índices superiores aos limites de tolerância disciplinados na NR-15 da Portaria 3.214/78, reconheço os períodos de 02/05/2005 a 30/10/2005, de 01/03/2006 a 25/11/2006, de 09/04/2007 a 30/12/2007, de 01/04/2008 a 20/12/2009, de 17/05/2010 a 19/12/2010, de 01/04/2011 a 20/12/2011 e de 21/05/2012 a 13/01/2013 como exercidos em condições especiais.”.
O recurso não prospera. O laudo pericial e formulários PPP estão no ID 307319255 e 307319255. Comungo do mesmo entendimento do juízo monocrático e acrescento o apontado pelo relator FREDERICO AUGUSTO
L. KOEHLER, no processo 05216467120144058300, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, Creta - Data: 26/10/2015: “(...) a autorização da empresa para que o signatário do PPP/Formulário/LTCAT produza o documento é desnecessária, a não ser que o INSS apresente questionamentos razoáveis quanto à existência de fraude e irregularidades. Não trazendo a autarquia previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o que nele está disposto”.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’.
O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”. (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto. E M E N T A DISPENSADA – ART.
46 – LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANGELA CRISTINA MONTEIRO JUÍZA FEDERAL
Ademais, a produção de prova pericial, que deve ficar reservada às hipóteses de impossibilidade de demonstração do caráter especial das atividades laborais da parte autora por outros meios menos complexos e tão eficazes, não se coaduna com os princípios da informalidade, celeridade, simplicidade e eficiência que norteiam as ações que tramitam no âmbito dos JEFs. Passo ao julgamento do mérito. 2.1. Do trabalho rural A parte autora pretende averbar o tempo de trabalho rural que alega ter desempenhado no período de 15/07/1979 a 30/05/1981, em que afirma ter laborado como boia-fria.
A fim de constituir início de prova material, a anexou aos autos: certidão de casamento dos pais, ocorrido em 1955, e certidões de nascimento dos irmãos, dos anos de 1690, 1974, 1975 e 1978, nas quais o pai é qualificado como lavrador; e cópia de sua CTPS, contendo anotação de vínculo empregatício no cargo de trabalhador rural no período de 01/06/1981 a 30/06/1985. A documentação apresentada constitui início de prova material suficiente para comprovação do trabalho rural da parte autora para o período pleiteado, consoante entendimento uníssono da jurisprudência exortado pelas Súmulas 34, 14 e 06 da TNU (no sentido de que os documentos devem ser contemporâneos ao período de prova, de que não são necessários documentos para todo o período a provar e de que é admissível documento em nome do cônjuge, aqui aplicado por analogia).
Quanto à prova oral, as duas testemunhas ouvidas em audiência afirmaram, de forma uníssona, que o autor trabalhou desde os 8 anos de idade na cultura de cana-de-açúcar, não tendo sequer estudado para se dedicar exclusivamente ao labor na roça - primeiro na Fazenda Santa Luzia (onde residia com a família na colônia existente naquele imóvel rural) e, depois, na Fazenda São José (vizinha da primeira fazenda), onde o autor acabou sendo efetivamente contratado como trabalhador rural em 1982, aos 14 anos de idade, conforme evidenciam os dados do CNIS.
Destarte, diante da confirmação da atividade rural pelas provas documental e testemunhal produzidas em juízo, entendo demonstrado o tempo de atividade rural da parte autora nos períodos de 15/07/1979 a 30/05/1981. Quanto ao pedido de averbação, é certo que o art. 55, §2º, da Lei n. 8.213/91 dispõe que "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento".
Por sua vez, o art. 39, inciso II da Lei n. 8.213/91 estatui que, "para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...)
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social". Recentemente, o
C. Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais n. 1.674.221/SP e n. 1.778.404/PR sob o rito dos recursos repetitivos (tema repetitivo n. 1007), fixando a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). Diante desse contexto legislativo e jurisprudencial, este juízo passou a adotar o entendimento de que o trabalho rural sem contribuições anteriores ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser aproveitado para fins previdenciários, até mesmo para efeito de carência (tema repetitivo n. 1007 do STJ), enquanto aquele prestado na vigência da Lei n. 8.213/91 (a partir de 25/07/1991) depende de contribuição até mesmo para ser aproveitado, sob qualquer aspecto, para fins previdenciários.
No presente caso, todo o período pleiteado é anterior à vigência da Lei 8.213/91. Logo, reconheço para fins de cômputo do tempo de serviço e carência o período de 15/07/1979 a 30/05/1981. 2.2. Da atividade especial Sobre tal celeuma jurídica, tem-se que o tempo de serviço é disciplinado pela legislação vigente à época em que efetivamente exercido, integrando, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado.
Nesse diapasão, assegura-se direito à contagem diferenciada de acordo com as exigências contidas na legislação então vigente, não se podendo aplicar legislação nova que possa restringir ou mesmo ampliar a admissão do tempo de serviço especial (Nesse sentido: STJ, AGRESP 493.458/RS). Deve ser analisado o caso concreto, portanto, sob à luz do princípio do tempus regit actum. 2.2.1 Da legislação aplicável Antes de analisar-se propriamente o pedido da parte autora, faz-se necessário traçar-se um breve panorama da evolução legislativa sobre a conversão de tempo especial para comum para, então, adentrar-se nas peculiaridades do caso ora sub judice.
Durante a vigência da Lei n. 3.807/60, que não foi alterada nesse particular pela Lei n. 8.213/91 (em sua redação original - artigos 57 e 58), fazia-se possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho quando: (a) comprovado o exercício de atividade considerada como especial nos Decretos regulamentadores ou na legislação especial (art. 58, Lei n. 8.213/91), exceto se relativo ao ruído (que sempre exigiu aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica) ou (b) demonstrada a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, por qualquer meio de prova (art. 57, Lei n. 8.213/91).
A partir de 29 de abril de 1995, quando foi editada a Lei n. 9.032/95, só se passou a admitir o reconhecimento da natureza especial do trabalho (art. 57 e §§ da Lei n. 8.213/91) quando (a) comprovado o trabalho de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudicassem a saúde ou integridade física (art. 57, § 3º, Lei n. 8.231/91) e (b) comprovada efetiva exposição aos agentes nocivos pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício (art. 57, § 4º, Lei n. 8.231/91), por qualquer meio de prova.
A partir de 14 de outubro de 1996, quando foi editada a MP n. 1.523 (posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a admitir como prova do segundo requisito acima citado (exposição aos agentes nocivos) formulários aprovados pelo INSS (DSS-8030 e SB-40), desde que embasados em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58 e §§ da Lei n. 8.213/91).
A partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado para prova da especialidade de sua atividade pelo INSS passa a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, sem necessidade de estar acompanhado do laudo técnico que serviu de base para sua emissão, conforme art. 161, inciso IV da IN INSS/PRES n. 27/08, inclusive para comprovação de exposição aos agentes ruído e calor. Nesse sentido: TNU, Pedilef 200772590036891, Rel.
Juiz Federal Ronivon de Aragão, DOU 13/05/2011. Com base na evolução legislativa acima citada, este juízo vinha entendendo que, para o reconhecimento da atividade especial, o segurado deveria provar: APOSENTADORIA ESPECIAL: período meio de prova até 29/04/1995 por simples "enquadramento" às atividades especiais descritas nos Decretos reguladores. de 29/04/1995 até 14/10/1996 prova (por qualquer meio) de exposição aos agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente. de 14/10/1996 até 01/01/2004 prova (por PPP acompanhado de LTCAT) de exposição aos agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente. a partir de 01/01/2004 prova (só por PPP) de exposição aos agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Observação: sempre se exigiu LTCAT para os agentes ruído, calor e em caso de dúvidas quanto às informações constantes do PPP Acontece que em recente julgado, analisando uma impugnação do INSS veiculada contra v. acórdão da TNU proferida em 2013 no IUJ 2009.71.62.001838-7, o E. STJ dispensou a apresentação do LTCAT em qualquer período legislativo (mesmo em relação aos agentes ruído ou calor), quando não houver dúvida quanto fundada em relação ao conteúdo do PPP.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (STJ, Primeira Seção, Pet 10262/RS, Ministro Sérgio Kukina, j. 08/02/2017, DJE 16/02/2017). Uniformizada a jurisprudência sobre o tema, curvo-me à nova orientação jurisprudencial e, revendo posicionamento anterior a respeito da matéria, passo a adotar, quando não houver dúvida fundada acerca das informações constantes do(s) PPP(s) apresentado(s) no processo, ou impugnação específica às informações técnicas neles constantes por parte do INSS, o seguinte: APOSENTADORIA ESPECIAL: período meio de prova até 29/04/1995 por simples "enquadramento" às atividades especiais descritas nos Decretos reguladores. a partir de 29/04/1995 prova (só por PPP) de exposição aos agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Observação: SÓ se exige LTCAT em caso de dúvidas quanto às informações técnicas constantes do PPP Tecidas tais considerações, passo à análise do caso presente. 2.2.2. Caso concreto A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 02/05/2005 a 30/10/2005, de 01/03/2006 a 25/11/2006, de 09/04/2007 a 30/12/2007, de 01/04/2008 a 20/12/2009, de 17/05/2010 a 19/12/2010, de 01/04/2011 a 20/12/2011 e de 21/05/2012 a 13/01/2013, em que exerceu o cargo de trabalhador rural (cortador de cana-de-açúcar).
A fim de comprovar o alegado, trouxe aos autos cópias de suas CTPS, de PPP's e de laudo técnico pericial produzido por perito engenheiro de segurança do trabalho em sede de reclamatória trabalhista, ajuizada pelo autor em face do empregador Antonio Fernando Tirolli, com o fito de reconhecer a insalubridade das atividades por ele desenvolvidas. Insta salientar que o laudo pericial produzido no juízo trabalhista se caracteriza por sua imparcialidade, já que é produzida por profissional habilitado (in casu, um engenheiro de segurança do trabalho devidamente inscrito no CREA-SP) e equidistante das partes, nomeado pelo juízo e submetido a controle de sua imparcialidade pelas partes e pelo órgão jurisdicional.
Ademais, se o perfil profissiográfico previdenciário, documento produzido unilateralmente pelo empregador com base em laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho de sua confiança, é meio hábil suficiente para comprovar a exposição do empregado a agentes nocivos à sua saúde, muito mais o é um laudo técnico produzido no âmbito do Poder Judiciário, por perito imparcial e desinteressado no feito.
Pois bem. O laudo técnico pericial atestou que o autor, no exercício das suas atividades, esteve exposto ao fator de risco calor, com intensidade de 30,40 IBUTG. Para que uma atividade seja considerada insalubre (e, portanto, especial para fins previdenciários) por exposição ao calor é indispensável, nos termos do item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, prova de que o trabalhador estivesse exposto a índices superiores aos limites de tolerância ao calor disciplinados na NR-15 da Portaria 3.214/78.
Tal NR-15 definiu que qualquer exposição abaixo de 25,0 IBUTG é sempre considerada inferior aos índices de tolerância e, portanto, sem repercussão previdenciária (Quadro I da NR-15). Por outro lado, qualquer exposição superior a 32,2 IBUTG será sempre considerada insalubre, gerando, assim, o direito a que o tempo nessa atividade seja considerado especial para fins previdenciários. Por outro lado, entre as balizas de 25,0 e 32,2 IBUTG, só será considerada insalubre a atividade (a) se ultrapassar os índices mínimos previstos para cada natureza de atividade (leve, moderada ou pesada), a depender do total de calorias perdidas pelo trabalhador em cada hora (Kcal/h) de trabalho (Quadro
III – NR-15) e (b) se o empregador não observar o tempo mínimo de descanso no desempenho da atividade intermitente prevista na referida NR-15 (Quadro 1). Sem tais informações (tempo de intervalo em atividade intermitente e total de calorias perdidas por hora de trabalho), não se pode definir se o autor esteve ou não exposto a agentes nocivos (exposição ao calor superior aos índices de tolerância) de modo a ter direito a que sua atividade fosse considerada especial para fins previdenciários.
No caso concreto, o perito engenheiro de segurança do trabalho nomeado pelo juízo trabalhista fez constar do seu laudo o seguinte: "Analisando o resultado da avalição de calor realizada no setor de trabalho do Reclamante, verificou-se que o IBUTG = 30,40 é maior que o limite de tolerância, que para Metabolismo de 440 kcal/h = 25,0 (IBUTG), caracterizando assim o agente físico calor como insalubre em grau médio.
Importante constar que, mesmo considerando condições de trabalho com carga de 30 min. em trabalho e 30 min. em descanso, o que não acontece, o ambiente seria considerado insalubre, tendo limite de tolerância entre 26,0 e 27,9 IBUTG; outro fato a ser constatado é que avaliação foi realizada as 17h00 no início do outono. (...) Conforme detalhado no item 3.1.4 deste Laudo Técnico Pericial, verificado o Agente Físico Calor, ficou caracterizado que o Reclamante laborou em contato permanente com o agente físico nas condições previamente determinadas pelo Anexo 03 da NR15, uma vez que o Reclamante tinha como posto de trabalho lavouras de cana de açúcar da região de Palmital, onde realizava a atividade de corte e plantio de cana manual e permanecia exposto a carga solar.
A atividade de corte e plantio de cana manual é uma atividade pesada que requer gasto energética alto, conforme definido no Quadro nº 03 do Anexo 3 da NR
15. Nas avaliações de calor realizadas na frente de trabalho identificou-se o IBUTG médio de 30,40 que está acima ao IBUTG máximo para a atividade que é de IBUTG = 25,0 para trabalhos contínuos, caracterizando assim a atividade como Insalubre em grau médio." Assim sendo, comprovado que o autor esteve exposto ao calor em índices superiores aos limites de tolerância disciplinados na NR-15 da Portaria 3.214/78, reconheço os períodos de 02/05/2005 a 30/10/2005, de 01/03/2006 a 25/11/2006, de 09/04/2007 a 30/12/2007, de 01/04/2008 a 20/12/2009, de 17/05/2010 a 19/12/2010, de 01/04/2011 a 20/12/2011 e de 21/05/2012 a 13/01/2013 como exercidos em condições especiais. 2.3.
Verificação do tempo de Serviço Contabilizado o tempo de serviço já acatado pelo INSS (id 315101312, fls. 18/23), somado ao tempo de serviço ora reconhecido, vê-se que, na data do requerimento administrativo (13/06/2023), o autor detinha 38 anos, 4 meses e 20 dias de tempo de serviço (conforme planilha de contagem de tempo em anexo). Logo, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19.
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991") Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
3. Dispositivo POSTO ISSO, julgo procedente o pedido e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, soluciono o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar o período de 15/07/1979 a 30/05/1981 como laborado em atividade rural pela parte autora, devendo ser computado como tempo de serviço e carência; b) reconhecer e averbar os períodos de 02/05/2005 a 30/10/2005, de 01/03/2006 a 25/11/2006, de 09/04/2007 a 30/12/2007, de 01/04/2008 a 20/12/2009, de 17/05/2010 a 19/12/2010, de 01/04/2011 a 20/12/2011 e de 21/05/2012 a 13/01/2013 como efetivamente laborados em atividades especiais, a serem convertidos pelo fator 1,4; e c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral a partir de 13/06/2023 (DER), computando-se para tanto o tempo total equivalente a 38 anos, 4 meses e 20 dias de serviço.
O benefício deverá ser implantado com DIB na DER, em 13/06/2023, e DIP na data desta sentença, pagando as parcelas atrasadas por RPV com atualização pela Selic até a data do efetivo pagamento (EC 113/2021). Sem custas e sem honorários advocatícios nessa instância (artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei n. 10.259/01). Consoante os Provimentos Conjuntos 69/2006 e 144/2011, expedidos pela Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e a Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue a síntese do julgado: Nome do segurado: IRINEU APARECIDO SILVA; CPF: 111.***.***-30; NIT: 1.209.863.778-2; Benefício concedido: Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral; Tempo a ser considerado: 38 anos, 4 meses e 20 dias; DIB (Data de Início do Benefício): 13/06/2023 (na DER); RMI (Renda Mensal Inicial): a ser calculada pelo INSS; RMA (Renda Mensal Atual): a ser apurada pelo INSS; DIP (Data de Início do Pagamento Administrativo): na data desta sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, processe-se como de praxe, subindo os autos. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e oficie-se à CEAB-DJ para que, em 10 dias, comprove nos autos a averbação do tempo aqui reconhecido no cômputo do histórico de contribuições da parte autora (inclusive anotando-o no CNIS) e a concessão do benefício com os parâmetros acima indicados.
Noticiada a implantação do benefício, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (CECALC) para elaboração do cálculo das parcelas atrasadas em 10 dias. Com os cálculos, digam as partes no prazo comum de 5 dias e, não havendo insurgência, expeça-se RPV sem outras formalidades, intimando-se para saque quando do cumprimento e voltando-me conclusos para sentença de extinção da execução por derradeiro. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 15/07/1967 Sexo Masculino DER 13/06/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL 15/07/1979 30/05/1981 1.00 1 anos, 10 meses e 16 dias 23 2 SILVIO QUECO TIROLLI E OUTRO 01/06/1981 30/06/1985 1.00 4 anos, 1 meses e 0 dias 49 3 SILVIO TIROLLI E OUTROS 01/01/1986 28/02/1987 1.00 1 anos, 2 meses e 0 dias 14 4 SILVIO TIROLLI E OUTROS 01/06/1987 30/04/1990 1.00 2 anos, 11 meses e 0 dias 35 5 SILVIO TIROLLI E OUTROS 01/08/1990 01/11/1990 1.00 0 anos, 3 meses e 1 dias 4 6 NARCISO COBIANCHI NETTO E OUTROS 01/11/1990 24/06/1991 1.00 0 anos, 7 meses e 23 dias Ajustada concomitância 7 7 MAURICIO TRONCO 01/08/1991 08/06/1993 1.00 1 anos, 10 meses e 8 dias 23 8 CARLOS ALBERTO PINEDA COCO 01/12/1993 28/02/1994 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 9 COMPANHIA AGRICOLA NOVA AMERICA CANA 21/02/1994 21/06/1994 1.00 0 anos, 3 meses e 21 dias Ajustada concomitância 4 10 NARCISO COBIANCHI NETTO E OUTROS ESPOLIO 21/06/1994 29/11/1994 1.00 0 anos, 5 meses e 8 dias Ajustada concomitância 5 11 ANTONIO VASQUES 20/05/1995 06/01/1996 1.00 0 anos, 7 meses e 17 dias 9 12 ALCINO MANFIO 01/05/1996 20/01/1998 1.00 1 anos, 8 meses e 20 dias 21 13 FABRICA DE AGUARDENTE E ALCOOL SANTA LUZIA LTDA FALIDO 25/05/1998 28/11/2000 1.00 2 anos, 6 meses e 4 dias 31 14 FABRICA DE AGUARDENTE E ALCOOL SANTA LUZIA LTDA FALIDO 14/05/2001 18/01/2003 1.00 1 anos, 8 meses e 5 dias 21 15 FABRICA DE AGUARDENTE E ALCOOL SANTA LUZIA LTDA FALIDO 02/05/2003 30/11/2003 1.00 0 anos, 6 meses e 29 dias 7 16 SILVIO TIROLLI E OUTROS 03/05/2004 09/12/2004 1.00 0 anos, 7 meses e 7 dias 8 17 ANTONIO FERNANDO TIROLLI 02/05/2005 30/10/2005 1.40 Especial 0 anos, 5 meses e 29 dias + 0 anos, 2 meses e 11 dias = 0 anos, 8 meses e 10 dias 6 18 ANTONIO FERNANDO TIROLLI 01/03/2006 25/11/2006 1.40 Especial 0 anos, 8 meses e 25 dias + 0 anos, 3 meses e 16 dias = 1 anos, 0 meses e 11 dias 9 19 ANTONIO FERNANDO TIROLLI 09/04/2007 30/12/2007 1.40 Especial 0 anos, 8 meses e 22 dias + 0 anos, 3 meses e 14 dias = 1 anos, 0 meses e 6 dias 9 20 ANTONIO FERNANDO TIROLLI 01/04/2008 20/12/2009 1.40 Especial 1 anos, 8 meses e 20 dias + 0 anos, 8 meses e 8 dias = 2 anos, 4 meses e 28 dias 21 21 ANTONIO FERNANDO TIROLLI 17/05/2010 19/12/2010 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 3 dias + 0 anos, 2 meses e 25 dias = 0 anos, 9 meses e 28 dias 8 22 ANTONIO FERNANDO TIROLLI 01/04/2011 20/12/2011 1.40 Especial 0 anos, 8 meses e 20 dias + 0 anos, 3 meses e 14 dias = 1 anos, 0 meses e 4 dias 9 23 ANTONIO FERNANDO TIROLLI 21/05/2012 13/01/2013 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 23 dias + 0 anos, 3 meses e 3 dias = 0 anos, 10meses e 26 dias 9 24 CARREGAMENTO E TRANSPORTE CORTE DE CANA NOVO MUNDO LTDA 01/04/2013 02/10/2013 1.00 0 anos, 6 meses e 2 dias 7 25 FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP 01/01/2014 31/01/2015 1.00 1 anos, 1 meses e 0 dias 13 26 FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP 01/04/2015 30/06/2015 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 27 FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP 01/08/2015 31/08/2015 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 28 OURO SAFRA S/A 03/08/2015 16/12/2016 1.00 1 anos, 3 meses e 16 dias Ajustada concomitância 16 29 FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP 01/04/2017 31/10/2017 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 30 EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A. 14/02/2018 21/05/2018 1.00 0 anos, 3 meses e 8 dias 4 31 COCAMAR COOPERATIVA 22/05/2018 30/04/2020 1.00 1 anos, 11 meses e 9 dias 23 32 COCAMAR COOPERATIVA 01/07/2020 01/06/2023 1.00 3 anos, 0 meses e 0 dias 36 33 CRIVO GESTAO DE SERVICOS E CRIVO36 ENGENHARIA LTDA 01/06/2023 13/06/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 16 anos, 8 meses e 16 dias 205 31 anos, 5 meses e 1 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 3 meses e 23 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 17 anos, 7 meses e 28 dias 216 32 anos, 4 meses e 13 dias inaplicável Até a data da EC nº 103/19 (13/11/2019) 34 anos, 11 meses e 20 dias 404 52 anos, 3 meses e 28 dias 87.3000 Até a DER (13/06/2023) 38 anos, 4 meses e 20 dias 445 55 anos, 10 meses e 28 dias 94.3000
Lei nº 9.099/95
V.
Intime-se o INSS acerca: a) da data acima designada, facultando-se à autarquia apresentar eventual proposta de conciliação ou contestação em audiência, sob pena de revelia, devendo apresentar até a data da audiência cópia de eventuais documentos pertinentes à lide (art. 11, da Lei nº 10.259/2001 e art. 396, CPC); b) de que deve apresentar detalhadamente, até a data da audiência, o tempo de contribuição e de carência da parte autora considerado administrativamente, inclusive os períodos que o INSS já reconheceu como tempo especial, sob pena de reputar-se verdadeiro o tempo calculado pela parte autora na petição inicial; c) de que deve apresentar com a contestação ou até a data da audiência, nos termos do artigo 11 da Lei 10.259/2001, cópia integral e legível do processo administrativo e consulta atualizada de Plenus e CNIS sob pena de preclusão e confesso e de se presumirem corretos os valores indicados pelo autor, aplicando-se por analogia o disposto no art. 524, § 5.º, CPC; d) de que deve arrolar/substituir suas testemunhas com antecedência de no mínimo 5 dias da data da audiência, ficando ciente de que o não cumprimento desta determinação acarretará o indeferimento de suas oitivas, mesmo que presentes ao ato, e que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Frise-se que o não comparecimento da parte ré à audiência de instrução, conciliação e julgamento, implicará presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, aplicado ainda que contra a Fazenda Pública na medida em que, para valores de até 60 salários mínimos, como no caso, o direito não é indisponível, tanto que permite transação à luz do que preceitua a Lei nº 10.259/01 (inteligência do art. 20 da Lei 9.099/95).
Além disso, caso seja proferida decisão/sentença em audiência, o réu sairá dela intimado, mesmo que ausente, nos termos do art. 1003, § 1º, CPC, com interpretação jurisprudencial dada pelo STF no RE nº 987.828/GO, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJ. 12.08.2016.
VI.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência. Sirva-se o presente despacho de mandado de intimação eletrônica OURINHOS, 10 de julho de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IRINEU APARECIDO SILVA
Advogado
FERNANDA ANDREIA ALINO (OAB 40331/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-84.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: IRINEU APARECIDO SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA - PR40331 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da r. decisão/despacho anteriormente proferido, abro vista à parte autora para manifestação sobre a contestação/acordo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
art. 321
art. 434, C
IV – para informar o número de telefone celular da parte autora, a fim de realização de adequação e atualização de dados cadastrais no sistema eletrônico de peticionamento.