PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma (cfg) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000311-85.2025.4.03.6182 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: PAULO SERGIO ALVES DOS SANTOS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a sentença (ID 319265392) por meio da qual, ao se considerar ausente o interesse de agir do credor, a execução fiscal foi extinta, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, à luz do disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024.
Aduz o apelante (ID 319265393) que: a) a sentença afrontou o disposto no artigo 927, inciso III, do CPC, uma vez que ignorou o entendimento firmado no tema 1184 do STF, que condiciona a dispensa do protesto à comprovação da ineficiência da medida, sendo que, no caso, apenas parte dos débitos (anuidades de 2021, 2022 e 2023) foi protestada, justamente por questões de eficiência administrativa e redução de custos cartorários; b) não compete ao CNJ estabelecer critérios materiais para extinção de execuções fiscais, sob pena de afronta à separação dos poderes; c) a tese estabelecida no tema 1184 do STF não estabeleceu o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para a extinção dos executivos, tendo deferido ao juízo a análise do caso concreto, respeitada a competência de cada ente federado; d) os conselhos de fiscalização profissional são regidos por legislação específica (Lei nº 12.514/2011), que fixa o limite mínimo para propositura de execuções fiscais, o que torna indevida a aplicação de regra geral do CNJ que desconsidera as peculiaridades da atuação dos conselhos profissionais e os limites legais definidos pelo legislador federal; e) ao dar primazia a ato administrativo expedido pelo Conselho Nacional de Justiça, com a extinção da ação por não atingir o montante de R$ 10.000,00, a sentença violou o disposto no artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal, uma vez que atribuiu ao órgão competência que não foi outorgada pela Carta Magna.
Subiram os autos sem contrarrazões recursais, conforme determinado (ID 319265395). O apelo foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 323446137). É a síntese do necessário.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO SERGIO ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000311-85.2025.4.03.6182 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: PAULO SERGIO ALVES DOS SANTOS OUTROS PARTICIPANTES: rcr D E C I S Ã O Recebo a apelação (Id. 319265393) nos efeitos devolutivo e suspensivo, consoante o artigo 1.012 do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Após, conclusos.
(abre em nova aba)
DECIDO. Inicialmente, registre-se que, nos termos dos incisos IV e V do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, estão presentes as condições para julgamento do apelo por decisão singular, na medida em que este feito versa sobre matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o tema 1184, firmou a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O Conselho Nacional de Justiça, na esteira do que foi decidido, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, in verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. A Lei nº 12.514/2011, que alterou a Lei nº 6.932/1981, e foi posteriormente alterada pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu teto para o valor das anuidades, além de piso para que os conselhos ajuízem as execuções para cobrança de suas dívidas. Quanto à possibilidade de extinção da execução fiscal, em razão de baixo valor da dívida, nada dispõe a lei especial.
Por esse motivo, não há óbice de se aplicar o valor estabelecido na Resolução CNJ nº 547 (inferior a R$ 10.000,00, considerada a somatória dos valores de execuções que estejam apensadas e propostas contra o mesmo executado) para eventual extinção dos executivos fiscais. Não se há de falar que o tema 1184 do STF não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional e se dirija unicamente a ente federado diverso.
O Supremo Tribunal Federal deu aplicação ao princípio da eficiência administrativa. É medida pautada em critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, com objetivo de adotar soluções administrativas e de eliminar do âmbito judicial execuções nas quais não se tem progresso na obtenção do crédito. Aplica-se indistintamente a todas as execuções fiscais de baixo valor, independentemente da natureza jurídica do exequente.
Transcrevo, a seguir, a ementa lavrada no julgamento do RE 1.355.208/SC, de onde se extraem os seguintes fundamentos (com destaques nossos), in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.
2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.
3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.
4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (STF. RE 1355208. Relator(a): CÁRMEN LÚCIA. Tribunal Pleno. Julgado em 19/12/2023. PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) [grifos nossos] No mais, de acordo com o disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Entre as considerações que levaram o Conselho Nacional de Justiça a editar a Resolução CNJ nº 547/2024 está justamente o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184). Logo, não se há de dizer que o normativo cria obrigações não previstas em lei, na medida em que a edição da norma infralegal se deve ao decidido pelo STF em tema de repercussão geral, de observância obrigatória por parte dos magistrados.
Na aplicação do entendimento do Conselho Nacional de Justiça, com base no precedente aberto no julgamento do tema 1184 do STF, há de se concluir que o ajuizamento da execução fiscal do conselho de fiscalização profissional deve observar o seguinte: a) o valor mínimo da dívida exequenda estabelecido na Lei nº 12.514/2011, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021; b) a comprovação da prévia adoção da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; c) o protesto do título, exceto se comprovada a inadequação da medida.
De acordo com a Resolução CNJ nº 547, a tentativa de conciliação pode ser satisfeita pela mera existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. Além disso, estipula que a notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
Por fim, anota que se presume cumprida a exigência em questão quando prevista em ato normativo do ente exequente. Uma vez ajuizada a ação, deve-se zelar pela eficiência dos atos executivos, de forma a evitar que a execução permaneça mais de um ano sem movimentação útil, seja sem a citação do devedor ou, se citado, sem que se localizem bens penhoráveis, o que poderá ensejar a extinção do feito, caso a dívida não ultrapasse os R$ 10.000,00.
Por ausência de movimentação útil, o CNJ, em cartilha editada para esclarecer a Resolução nº 547/2024, explica que é aquela situação em que o processo está há mais de doze meses sem registrar nenhum avanço no sentido do pagamento da dívida. Na espécie, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de dívida em valor abaixo dos dez mil reais previstos na Resolução CNJ nº 547/2024. Observa-se das certidões de dívida ativa que instruem este feito que a parte devedora, cobrada por anuidades não pagas dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, não chegou a ser citada, pois o juízo a quo extinguiu a execução depois de o exequente, instado, se manifestar sobre os requisitos prévios para o ajuizamento da execução, estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024.
Em sua manifestação (ID 319265391), a autarquia credora informou que comprovou, junto à inicial (ID 319265383, ID 319265384, ID 319265385 e ID 319265386), a condição referente à solução administrativa (Resolução CFC nº 1.684/2022), bem como o encaminhamento a protesto de parte das certidões de dívida ativa que instruem o feito, sob a justificativa de preservar a menor onerosidade possível com os custos cartorários e atrair a parte devedora a regularizar os demais débitos administrativamente.
A justificativa acerca dos motivos que levaram o credor a protestar apenas parcela do débito executado está de acordo com a ressalva estabelecida no próprio artigo 3º da Resolução CNJ Nº 547/2024, o que afasta a necessidade de o protesto abarcar a integralidade da dívida. Em consequência, considero satisfeitas as condições previstas nos artigos 2º e 3º da citada resolução do Conselho Nacional de Justiça.
Como não foi determinada sequer a citação da parte executada, não se há de falar em falta de movimentação útil por período superior a um ano. Sopesadas as circunstâncias do caso, ao amparo do disposto na Resolução CNJ nº 547/2024 e no tema 1184 do STF, a sentença proferida não deve prevalecer.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, na forma do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, a fim de reformar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal.
Intime-se. Oportunamente, observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à origem.