Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MICHELE RODRIGUES RIBEIRO
- Advogado
- JOSE DE RIBAMAR COELHO NETO (OAB 11780/MA)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-85.2026.4.03.6203 AUTOR: MICHELE RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR COELHO NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Vara com JEF Adjunto de Três Lagoas-MS 5000311-85.2026.4.03.6203
AUTOR: MICHELE RODRIGUES RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora, qualificada na inicial, ingressou com a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão de beneficio assistencial (LOAS). Juntou procuração e documentos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. A fim de dar maior efetividade à tutela do direito invocado, reconheço inviável, neste momento processual, a autocomposição (art. 16 da Lei nº 9.099/95 e art. 334, § 4º, II, do CPC/2015), haja vista o desinteresse do INSS, manifestado através do Ofício nº 060.042/16 AGU/PGF/PF/MS/EA-Três Lagoas, encaminhado a este Juízo e arquivado em Secretaria.
Em prosseguimento, depreque-se a realização de perícia médica e perícia social. Como quesitos do juízo, utilizar-se-á aquela cujo modelo de laudo poderá ser disponibilizado pelo endereço eletrônico “https://web.trf3.jus.br/diario/Consulta/VisualizarDocumento?CodigoTipoPublicacao=1&CodigoOrgao=2&CodigoDocumento=0&IdMateria=221482&NumeroProcesso=0” Os quesitos do INSS já foram formulados pela Procuradoria Federal de Mato Grosso do Sul, conforme ofício Nº 00277/2017 PFMS, de 18/10/2017, arquivado em Secretaria, que deverão ser enviados aos peritos.
Faculta-se às partes, a indicação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, §2º, da ), caso não tenham sido oferecidos. Comunique-se o INSS, por meio eletrônico, quanto à data da perícia médica, ficando a seu cargo a cientificação acerca da data da perícia do assistente técnico por ventura indicado. Faculta-se à parte autora a apresentação, até a data da perícia, de outros documentos médicos que não puderam ser anexados com o ajuizamento da ação, devendo necessariamente ser juntadas aos autos as respectivas cópias.
