PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000311-86.2025.4.03.6117 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE FATIMA ESTEVO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALAN IBN CHAHRUR - SP301555 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Aparecida de Fátima Estevo em face da União, objetivando o recebimento de valores relativos à Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA), com base no título executivo judicial formado na ação coletiva n. 0010391-24.2006.4.01.3400 (ID 362198417), mediante execução invertida (ID 362197204). Após o recolhimento das custas (ID 411754664), a União se opôs à execução invertida (ID 427273302).
A exequente apresentou o cálculo de liquidação do julgado, apurando um crédito de R$ 531.946,46 para agosto de 2025 (ID 428669641). A União apresentou impugnação (ID 444111263), arguindo, em suma, prescrição da pretensão executória, ilegitimidade ativa por ausência de comprovação de filiação ao sindicato autor da ação coletiva, litispendência com outra ação coletiva sobre a mesma matéria e, subsidiariamente, excesso de execução, apontando devido o valor de R$ 138.552,58, conforme parecer técnico e planilha de cálculo (ID 444125861 e ID 444125862).
A parte exequente respondeu à impugnação (ID 452203103), rebatendo as preliminares e apontando erro material no cálculo da União, consistente na utilização de dados de servidor diverso (Raimundo e Silva), e não do instituidor da pensão da autora (Walter Violante). Foi determinado que a União retificasse o cálculo (ID 505811501). A União apresentou novo parecer técnico (ID 571170277), no qual, após utilizar os dados corretos da exequente, concluiu pela concordância com o valor apresentado pela autora, de R$ 531.946,46, ressalvando apenas a necessidade de retenção da contribuição previdenciária (PSS) no montante de R$ 58.514,11.
No entanto, reiterou as preliminares arguidas na impugnação original (ID 571170276). Intimada, a exequente manifestou sua concordância com a retenção do PSS e reiterou seus argumentos contra a prescrição e demais preliminares, pugnando pela homologação dos cálculos (ID 574420944). Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Proposta de acordo na ação coletiva A União alegou ter ofertado proposta de acordo a todos os beneficiários do título na ação coletiva n. 0010391-24.2006.4.01.3400. Diante disso, requereu a procedência da impugnação caso a parte exequente tenha aderido à transação naqueles autos, além da suspensão deste cumprimento de sentença para evitar pagamento em duplicidade.
Contudo, a alegação da executada é genérica e carece da lista nominal dos beneficiários optantes do acordo, o que impede a comprovação de que a parte exequente aceitou os termos propostos. A única lista apresentada é a dos filiados entre 11/11/2004 e 28/03/2006, da qual não se encontra o nome da exequente nem do servidor instituidor da pensão. Ademais, a exequente sustentou expressamente que não celebrou acordo na ação principal.
Portanto, rejeito o pedido de suspensão do processo formulado pela União. 2.2 Legitimidade ativa e limites subjetivos do título A União alegou a ilegitimidade ativa da exequente por não ter comprovado sua condição de filiada ao UNAFISCO SINDICAL, autor da ação coletiva. Contudo, os comprovantes de rendimentos anexados demonstram o desconto mensal da rubrica "MENSALIDADE SINDICAL - SINDIFI" (ID 362197221, ID 362197225 e ID 362198416).
Tal fato evidencia o vínculo posterior da exequente com a entidade sindical, justificando sua ausência na lista nominal apresentada no ajuizamento da ação (ID 444125855 - Pág. 21/29). Não obstante à filiação sindical posterior, a substituição processual sindical independe de filiação ou inclusão de servidor na lista nominal apresentada na ação coletiva e a eficácia subjetiva da sentença alcança todos os integrantes da categoria que preencham os critérios expressamente fixados no título judicial.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO (GIFA). LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO OU INCLUSÃO EM LISTA NOMINAL. LIMITES SUBJETIVOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME Cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por sucessores de servidor público federal falecido contra a União, visando ao pagamento de diferenças da Gratificação de Incremento à Fiscalização e Arrecadação (GIFA), reconhecidas na ação coletiva nº 0010391-24.2006.4.01.3400. Execução extinta em primeiro grau por ilegitimidade ativa, sob o fundamento de ausência de comprovação de filiação sindical do servidor à época da propositura da ação coletiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os sucessores de servidor público possuem legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva proposta por sindicato, quando o nome do instituidor não consta da lista de substituídos apresentada na ação coletiva originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR Sindicatos detêm ampla legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria representada, inclusive nas fases de liquidação e execução, independentemente de filiação ou autorização dos substituídos. A apresentação de lista nominal de filiados na ação coletiva não limita a abrangência subjetiva da coisa julgada nem restringe a substituição processual sindical.
O título executivo judicial fixou como limite subjetivo apenas a comprovação do direito à paridade na data de entrada em vigor da EC nº 41/2003, inexistindo restrição quanto à inclusão nominal prévia do servidor na ação coletiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação provida para afastar a ilegitimidade ativa e determinar o prosseguimento do cumprimento individual de sentença. Tese de julgamento: A substituição processual sindical independe de filiação ou de inclusão do servidor em lista nominal apresentada na ação coletiva. A eficácia subjetiva da sentença coletiva alcança todos os integrantes da categoria que preencham os critérios expressamente fixados no título judicial. (Apelação Cível 5001979-80.2020.4.03.6113, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Julgamento: 22/04/2026, DJEN Data: 27/04/2026) No título executivo judicial houve o reconhecimento do direito à percepção da GIFA a todos os substituídos (leia-se: a todos os integrantes da categoria) que comprovassem o direito à paridade na data de entrada em vigor da EC 41/2003 (ID 362198417).
Assim, a exequente comprovou que sua pensão, derivada do instituidor Walter Violante, que ocupava o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, teve início em 02/11/2003 (ID 362197221), data anterior à referida emenda, enquadrando-se, portanto, nos limites subjetivos da coisa julgada. Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.3 Litispendência A executada arguiu a possibilidade de litispendência, mas o fez de forma genérica, sem apresentar qualquer evidência de que a exequente figure como parte em outra demanda com o mesmo objeto e causa de pedir.
A mera existência de outras ações coletivas não configura, por si só, litispendência em relação à presente execução individual. Portanto, rejeito essa alegação. 2.4 Prescrição da pretensão executória A União alegou prescrição executória, pois o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 04/04/2017 e a presente execução foi ajuizada somente em 29/04/2025, extrapolando o prazo quinquenal previsto na Súmula 150 do STF e no Decreto n. 20.910/32 (ID 444111263).
A tese da União merece acolhimento. A prescrição da pretensão executória individual é de cinco anos, computados a partir do trânsito em julgado da sentença ou acórdão coletivo (STJ. 1ª Seção. REsp 1388000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/8/2015 (Recurso Repetitivo - Tema 877). A iliquidez aparente de um título coletivo genérico não influencia o termo inicial da prescrição da pretensão executória.
No caso concreto, a exequente promoveu o cálculo do valor que entendia devido com simples cálculos aritméticos, extraídos de contracheques e outros documentos funcionais. O quantum debeatur sempre esteve ao seu alcance, bastando fazer a operação matemática acrescida de juros e de correção monetária. O erro material apontado pela própria exequente (uso dos dados de Raimundo e Silva em vez de Walter Violante - ID 452203103) demonstra que o cálculo dependia apenas de identificar o servidor correto e aplicar contracheques, ou seja, pura operação aritmética.
Esse fato é uma prova eloquente de que não havia necessidade de liquidação por arbitramento ou procedimento comum (artigos). O Tema 880 do STJ fez a distinção entre execuções individuais que devem ser antecedidas de liquidação pelo procedimento comum (por artigos) ou por arbitramento daquelas que demandam simples cálculo aritmético. Em relação às primeiras, o termo inicial da prescrição é postergado para o momento em que a liquidação do quantum debeatur é realizada definitivamente, não se aplicando a mesma orientação para as execuções individuais cuja liquidação do valor devido é feita por simples cálculos aritméticos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". A ementa do referido julgado é importante para esclarecer a ratio decidendi do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973. CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002.
PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos.
2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos. Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973.
3. Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa. A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução.
4. No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002.
5. Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação). Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução.
6. Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros".
7. Recurso especial a que se nega provimento.
8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017, grifos nossos). Recentemente, o STJ julgou o Tema 1.169, conforme ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Discussão dos autos: cuida-se, na origem, de agravo de instrumento, conhecido pelo Tribunal de origem para, de ofício, extinguir a execução individual ante a ausência de prévia liquidação do julgado coletivo.
3. Delimitação do Tema: definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento desta deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
5. A liquidação da sentença coletiva constitui um procedimento de complementação da atividade cognitiva já iniciada com a condenação do réu, voltada à determinação do valor da obrigação ou a individualização de seu objeto, para que, posteriormente, possa a obrigação ser objeto de execução forçada, se não satisfeita espontaneamente pelo devedor. Liquidar a sentença, em outras palavras, significa torná-la completa, o que, na particularidade da sentença coletiva, exige também a especificação dos beneficiários do título.
6. HÁ casos, no entanto, em que é mínima a necessidade dessa atividade cognitiva complementar, de modo que os contornos da sentença condenatória, inclusive as proferidas em ações coletivas, é que definirão a necessidade ou não da sua prévia liquidação. Assim, se há elementos suficientes para o procedimento executivo, observando-se os princípios da máxima efetividade da tutela coletiva e economia, duração razoável do processo, eficiência e celeridade processual, não há que se falar em liquidação prévia, bastando a apresentação do simples cálculo aritmético, o qual, inclusive, será submetido ao contraditório.
7. As turmas de direito público desta Corte afastam a necessidade de liquidação prévia de sentença proferida em processo coletivo, quando for possível a individualização do crédito e a definição do valor por meros cálculos aritméticos.
8. Tese fixada: "(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado".
9. Solução do caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.
10. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) A Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, mesmo nas hipóteses em que a liquidação do montante devido dependa da exibição de documentos que se encontram em poder da Fazenda Pública, não há alteração do termo inicial do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da execução individual: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TEMA 880 DO STJ E MODULAÇÃO DE EFEITOS. QUESTÕES INCONTROVERSAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE.
1. Esta Corte Superior, ao julgar o Tema 880 dos recursos repetitivos (REsp 1336026/PE), firmou o entendimento de que a demora do ente público na apresentação de documentos indispensáveis à liquidação ou à execução do julgado não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula 150 do STF.
2. Considerando, contudo, a necessidade de preservação da segurança jurídica e a mudança de orientação jurisprudencial então verificada, o STJ promoveu a modulação dos efeitos da decisão. Estabeleceu-se que, nos casos em que o trânsito em julgado da sentença ocorreu até 17 de março de 2016 - ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 -, o prazo de cinco anos para o ajuizamento da execução deveria ser contado a partir de 30 de junho de 2017, data fixada como marco inicial excepcional.
3. Hipótese em que é incontroversa a existência dos elementos necessários à aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ, dado o reconhecimento expresso pelas instâncias ordinárias da existência do pedido de apresentação dos documentos essenciais ao cumprimento de sentença encontrados em posse da administração pública, bem como da data do trânsito em julgado da sentença coletiva. Inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.167.395/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) Na espécie, a execução individual foi apresentada mais de oito anos depois do trânsito em julgado (04/04/2017 a 29/04/2025) e a apuração do valor devido foi realizada de forma singela, mediante cálculo aritmético extraído de contracheques e outros documentos funcionais.
Houve até concordância da União sobre o valor devido, caso superadas as prejudiciais e preliminares, o que é uma situação com baixa ocorrência. Isso reafirma a conclusão de que a iliquidez era apenas aparente e que o prazo começou a fluir a partir do trânsito em julgado. Não socorre a exequente a invocação do Tema 1.253 do STJ, segundo o qual “a extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título”.
Aquele precedente cuida de hipótese diversa da presente: trata da prescrição intercorrente reconhecida no bojo da execução coletiva conduzida pelo substituto processual e da impossibilidade de que tal extinção, decorrente da desídia do sindicato, seja oposta ao substituído como coisa julgada negativa. Não é disso que se trata nos autos. Aqui, não se discute o aproveitamento de execução coletiva extinta por inércia do legitimado extraordinário, mas a prescrição da própria pretensão executória individual da exequente, que deixou transcorrer o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado sem promover o cumprimento de sentença.
Portanto, acolho a prejudicial de prescrição da pretensão executória.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição da pretensão executória individual e, por consequência, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Fazenda Pública, que consiste no valor exequendo de R$ 531.946,46 (quinhentos e trinta e um mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), correspondente a montante superior a 200 (duzentos) salários mínimos vigentes em 2025, data da propositura, observados os critérios e as faixas do art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intime-se a Fazenda Pública para requerer o que de direito. Nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Jahu/SP, datada e assinada eletronicamente. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto