TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000311-87.2024.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
REQUERENTE: TRIADE TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: GIOVANNA PLACIDO SOARES - SP492046, TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA - SP375007
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela cautelar antecedente ajuizada por TRIADE TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face da Caixa Econômica Federal., requerendo o deferimento de medida liminar para determinar a exclusão de seu nome de qualquer cadastro de inadimplentes, em razão da dívida objeto da CCB nº 489500300000685-0, considerando a abusividade da taxa de juros praticada.
Houve deferimento da tutela cautelar (id314239875). A parte autora recolheu as custas apenas da medida cautelar (id314932881). A CAIXA informou o cumprimento. A parte autora emendou a inicial (id317886602) sustentando, em síntese: as relações de crédito debatidas estão lastreadas na CCB nº 489500300000685-0, firmada entre as partes em 2021 e repactuadas em 2023 (CCB2); referido título previu como encargos cobrança de elevadíssimos juros de 14,05% ao mês, e 384,49% ao ano, que se tornaram incompatíveis com os rendimentos da empresa, que buscou repactuação, desde setembro de 2023; antes que fosse possível chegar a consenso a respeito de novo percentual e com as tratativas em curso a CEF declarou o vencimento antecipado da dívida em novembro de 2023 e encerrou a conta bancária atrelada à linha de crédito, inscrevendo a empresa no cadastro de inadimplentes; em razão da abusividade dos juros não seria possível a declaração de vencimento antecipado; “o cheque empresa nada mais é do que um contrato de capital de giro com taxa pré-fixadas destinados a pessoas jurídicas”; “a mera existência de juros rotativos para contratos envolvendo pessoa jurídica já causa estranhamento, dado que no próprio site do Banco Central inexiste histórico de taxa de juros referente a crédito rotativo atrelado a empresas, mas tão somente a pessoas físicas”; “nenhum percentual de juros praticados pelo mercado sequer chega perto da taxa pactuada nas CCBs”; . “Nem mesmo o cheque especial, modalidade amplamente conhecida pela cobrança de juros excessivos, possui média de mercado que se assemelhe às taxas previstas no contrato cheque empresa.”; o contrato de capital de giro pré-fixado é a que mais se assemelha ao produto “cheque empresa” e possui média de juros muito inferior, não ultrapassando a 3% ao mês; a CAIXA não declara expressamente a métrica do produto “cheque empresa” e o link não funciona; levantamento da ANEFAC apresenta médicas muito inferiores aos juros cobrados; “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”; requer a condenação em danos morais pela inscrição indevida do nome da empresa nos cadastros de proteção ao crédito.
Requer ao final: Seja declarada a inexistência de vencimento antecipado da dívida, considerando a abusividade da taxa de juros previstas no título e que a declaração de vencimento ocorreu prematuramente quando ainda estavam em andamento as tratativas para a renegociação; Seja reconhecida a abusividade da taxa de juros pactuada com a determinação de que os juros devem ater-se ao limite legal e ao percentual médio praticado pelo mercado em operações de mesma natureza, com a consequente revisão das condições da CCB 02 e reabertura da conta bancária atrelada à linha de crédito; Seja condenada a CEF ao pagamento de danos morais de, ao menos, R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela negativação indevida cuja existência do dano é presumida e, ainda que assim não fosse, restou comprovada no caso em questão.
A CAIXA contestou (id3322343071) afirmando, preliminarmente, o cumprimento da decisão e no mérito a improcedência do pedido. A CAIXA foi intimada a comprovar a baixa do nome da autora de todos os cadastros de inadimplente, tendo afirmado que lá consta apenas outro contrato. A autora peticiona novamente (id332161205) afirmando que o contrato Pronampe está em situação regular e que a CAIXA continua descumprindo a liminar, pelo que requer a majoração da multa por descumprimento, se reservando para apresentar réplica à contestação quando intimada para tanto.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório, fundamento e decido. Inicialmente, é de se registrar não ser obrigatória a abertura de prazo para réplica, uma vez que a CAIXA não alegou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 CPC). Ademais, o que constou em preliminar na contestação trata do cumprimento da decisão que havia concedido a tutela. Outrossim, conforme fundamentação abaixo, não há necessidade de outras provas, pelo que a lide comporta julgamento antecipado, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC.
Quanto ao mérito, tratando-se de empréstimo para capital de giro, como reconhece a própria parte autora, não há a figura do consumidor, não se aplicando ao caso o CDC, conforme reiterada jurisprudência do STJ, como nos mostra o seguinte julgado. “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284/STF.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 211/STJ. MULTA MORATÓRIA. CDC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973 e não expõe, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).
3. A Corte de origem não se pronunciou sobre a modificação do início do prazo prescricional.
4. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profisssional.
5. No caso, o acórdão impugnado pelo recurso especial julgou em conformidade com entendimento desta Corte ao manter a multa moratória contratada, considerando a inadequação dos insurgentes ao conceito de "consumidor final".
6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 555083 / SP, 4ª T, de 25/06/19, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira). Lembre-se que somente “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No caso, não se trata de relação de consumo, e nem mesmo há abusividade dos juros. Quanto à abusividade, no presente caso, conforme consta na Cédula de Crédito Bancário, Cláusula Primeira (id313811609), houve a liberação de Limite de Crédito na “modalidade CRÉDITO ROTATIVO fixo, denominado CHEQUE EMPRESA CAIXA” constando a taxa de juros de 14,05% ao mês e 384,49 % ao ano.
É de se realçar que na própria CCB constava a opção pela “modalidade CRÉDITO ROTATIVO flutuante, denominado GIROCAIXA INSTANTÂNEO”. E a diferença entre as duas é exatamente o nível de garantia. No crédito concedido à autora (CHEQUE EMPRESA) a garantia é a palavra do devedor. No crédito rotativo, GIROCAIXA, a garantia é valores apresentados, inclusive com a aferição semanal, como consta na CCB. Daí decorre a grande diferença de taxa de juros, pois na modalidade sem garantia efetiva o risco é muito alto, como nos mostra este processo; já no GIROCAIXA o risco da operação fica muito mitigado.
Nesse sentido, as taxas de Capital de Giro apresentada com a inicial se referem à modalidade com garantia efetiva. Ao contrário o alegado pela parte autora, na página do Banco Central constam as Taxas médias de juros das operações de crédito com recursos livres – Cheque especial (que ora anexo). E para o mês da contratação a taxa média do cheque especial pessoal jurídica era de 12,83% ao mês. Embora a parte autora procure dar outros contornos ao Limite liberado, o contrato de cheque empresa é cheque especial, como se verifica pelo próprio extrata da autora, cujo limite do cheque especial passou de R$ 2.000,00 em fevereiro de 2023 para R$ 100.000,00 em março de 2023 (id 313811610, p5), tendo a autora consumido quase todo o valor já em março de 2023.
Constata-se que os juros contratos, de 14,05% ao mês, são cerca de apenas 10% superiores à média divulgada pelo Banco Central, de 12,85%, ficando evidente não restar configurada a abusividade. Em decorrência não podem ser acolhidos os pedidos da parte autora, uma vez que inexistindo abusividade não se pode declarar a inexistência de mora e o direito da credora de considerar o vencimento antecipado da dívida.
Observo que as tratativas para negociação foram diversas não sendo o credor obrigado a ficar aguardando a proposta que o devedor pretende aceitar, pois não lhe é obrigado reduzir o montante da dívida. Dispositivo. Pelo exposto, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos. Fica revogada a tutela antecedente. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, correspondendo a R$ 15.009,06, atualizado pelo IPCA-e desde o ajuizamento.
Proceda a Secretaria a alteração do processo para procedimento comum. Proceda a parte autora a complementação das custas.
Publique-se. Intimem-se. JUNDIAÍ, 25 de julho de 2024.