PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-87.2025.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: EUGENIO BENEDITO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ELLEN DOS SANTOS GONCALVES LIBERATO - SP383931 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de benefício previdenciário de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade. Alternativamente, pleiteia aposentadoria por tempo de contribuição (B42). Para tanto, requer averbação de tempo rural (de 23/06/1989 a 31/12/2006 - ponto "d)" dos pedidos da petição inicial) e de tempo especial (de 02/01/1980 a 09/11/1987 - ponto "e)" dos pedidos da petição inicial).
Indica o NB 208.678.575-0, com DER em 30/03/2023, como sendo objeto da lide, que conforme CNIS possui espécie 42 (id 353567929, fls 6). Ausente processo administrativo do NB supra. É o breve relato.
Decido. De saída, tendo em vista ausência de procuração (com poderes para postulação em juízo) e que a declaração de hipossuficiência não está datada intime-se a advogada da parte autora para regularizar sua representação processual e respectiva declaração, juntando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se considerar a parte não assistida por advogado, bem como de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
De mais a mais, intime-se a parte autora para que colacione cópia legível do requerimento administrativo (e/ou comunicado de decisão) do benefício previdenciário objeto da lide, observado que CNIS (id 353567929, fls
6) não indica a postulação administrativa do benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência (LC 142/13) e, ainda, de espécie
41. Isso porque, na esteira da atual orientação do STF (Tema 350), exige-se a prévia postulação administrativa como condição para o exercício da ação, vedado à parte postular em Juízo, diretamente, a conversão do B42 em aposentadoria na forma da LC 142/13 (e também entre espécies distintas, no caso espécie 41 ).
Intime-se a parte, ainda, para que anexe aos autos cópia legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água, telefone, ou sob a chancela dos Correios, em seu nome e datado, sendo contemporâneo ao ajuizamento da ação, limitado a 90 (noventa) dias anteriores à propositura dela. Calha destacar que nas hipóteses em que a parte autora apresentar documento de endereço em nome de terceiro intimo a parte autora para que apresente: a) declaração do terceiro, com firma reconhecida, sob as penas da lei; b) ou providencie o comparecimento do proprietário do imóvel na Secretaria do Juizado para confirmar que a parte autora reside no endereço fornecido, devendo ser certificado nos autos a declaração. c) cópia do documento de identificação (RG ou CNH) e do comprovante de endereço em nome do proprietário do imóvel, emitido até 90 dias antes do ajuizamento da ação.
Prazo de 15 (quinze) dias para todas as providências, sob pena de extinção do processo. Regularizadas a exordial (se o caso) e a documentação, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. Mauá, data da assinatura eletrônica.