PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-88.2026.4.03.6105 AUTOR: MARIO LUCIO DE FREITAS PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICK MARCOS RODRIGUES MAGALHAES - SP250860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou idade à pessoa portadora de deficiência. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. Determino seja feito o cadastro da prioridade deficiente (físico, mental, auditiva, visual ou auditiva/visual) no campo “características do processo” do PJE. Cite-se o(s) réu(s), a fim de que apresente(m) defesa no prazo legal, servindo a presente decisão como mandado de citação.
Tendo em conta a necessidade de verificação da deficiência da parte autora, nos termos da Lei Complementar 142/2013, determino a realização de perícia social e médica para este fim. Remetam-se os autos do processo ao Setor de Perícias para as providências cabíveis até a juntada dos laudos periciais nestes autos. O perito assistente social nomeado deverá se deslocar até a residência do periciando e, se necessário, aos locais de trabalho e de tratamento médico e que o periciando deverá disponibilizar todas as informações e documentos necessários para a realização da perícia, sob pena de arcar com o ônus processual da inércia.
Para realização da perícia médica, adote a Secretaria os procedimentos de praxe para designação de data e nomeação de perito. Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos, além de clínico geral, os seguintes especialistas: neurologista, ortopedista, psiquiatra, cardiologista e oftalmologista. Caso a parte autora não indique a especialidade médica ou indique mais de uma especialidade, o Setor de Perícias fica autorizado a designar perícia com perito clínico geral ou medicina legal, em prestígio ao princípio da celeridade processual.
Em caso de não comparecimento à perícia, a parte autora deverá justificar a ausência com prova documental, no prazo de 05 (cinco) dias, e independente de nova intimação, sob pena de extinção do feito, sem exame do mérito. Fixo os honorários referentes às perícias médicas realizadas na sede deste Juizado Especial Federal de Campinas e das perícias socioeconômicas realizadas dentro do limite deste município de Campinas, no valor máximo do Anexo Único, Tabela V, da Resolução CJF n. 305/2014, modificado pela Resolução CJF n. 937/2025.
Nos casos em que as perícias médicas forem realizadas em consultório próprio e as pericias socioeconômicas ocorrerem fora deste município de Campinas, fixo os honorários periciais em R$ 400,00. Os referidos honorários serão pagos através de solicitação encaminhada pela Secretaria ao sistema de Assistência Judiciária Gratuita após a entrega do laudo e vista às partes, não sendo necessário recolhimento pelas partes neste momento.
Os peritos deverão responder aos questionamentos, utilizando como parâmetro os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014. Além de seguir os critérios indicados na portaria, os peritos deverão responder aos questionamentos que eventualmente sejam apresentados pelas partes. O perito médico deve consolidar a pontuação alcançada, somando a avaliação social a sua avaliação, além de responder aos seguintes quesitos do juízo: a) O autor é portador de deficiência que gere impedimentos de longo prazo (mínimo de dois anos de forma ininterrupta), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial?
Em caso positivo, qual é o grau (leve, moderado ou grave)? Desde quando? Justifique, utilizando terminologia simples e que possa ser facilmente compreendida pelas partes. b) O autor, ao filiar-se ao RGPS, era portador de deficiência? Em caso positivo, houve alteração do grau? Desde quando?. c) Com base nas informações e documentos apresentados, a deficiência impede ou reduz a convivência do autor em sociedade? d) Houve retorno do segurado à atividade laboral após o advento da deficiência?
No caso especifico de não ficar constatada deficiência de longo prazo e se não houver retorno do segurado à sua atividade laborativa, informe o perito: e) É possível fixar com alguma segurança a presença de deficiência e, em caso positivo, desde quando? f) A deficiência apresentada é de natureza permanente ou temporária? Parcial (para o exercício de sua atividade habitual) ou total (para todas as atividades laborativas)?
Justifique. A marcação da perícia, intimações, orientações para a realização do ato, ciência às partes após a juntada do laudo pericial e outros atos de natureza administrativa deverão ser expedidos por ato ordinatório. Com a juntada dos laudos médico e socioeconômico, dê-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias e, após, façam-me conclusos para julgamento. Ficam cientificadas as partes de que para a hipótese de procedência do pedido será observado o Tema 1207 do STJ.
Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.