AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000311-89.2020.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. O. Z., M. D. S. Z., E. R. D. A., E. P. D. C.,
C. S. Advogado do(a) REU: RENATA CRISTINA DE ALMEIDA SILVA - SP335176 Advogado do(a) REU: RENATA CRISTINA DE ALMEIDA SILVA - SP335176 Advogados do(a) REU: GEOVANA SEIXAS TEODORO DA SILVA - SP435747, CASSIO ROGERIO MIGLIATI - SP229402, ARLINDO BASILIO - SP82826 Advogado do(a) REU: DIEGO APARECIDO SILVA MARCHI - SP375617 Advogados do(a) REU: PETERSON DIEGO ALVES - SP416474, MARIA LUCIA DA SILVA DIAS - SP227136, JOSE CABRAL DA SILVA DIAS - SP188832 D E C I S Ã O Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra M.
O. Z., Marisa dos Santos Santos, E. R. D. A., Edivaldo Pereira Costa e
C. S., em razão de lançamentos indevidos no sistema informatizado DOF ou SISDOF[1], pelo Acusado M. O. Z., servidor público federal, Analista Ambiental no Ibama, possibilitando a movimentação ilegal de créditos de produtos e subprodutos florestais (madeira, lenha e carvão), em favor das empresas ANDRADE ENGENHARIA E DESIGN LTDA., CNPJ 02.***.***/0001-39, cujo sócio-administrador é o Acusado Edson; INTEGRA TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA., CNPJ 17.***.***/0001-21, cujo sócio-administrador é o Acusado Edivaldo Pereira Costa, e SOROMADEIRAS COM.
DE MAD. E ARTEFATOS LTDA., CNPJ n.º 03.***.***/0001-25, cujo sócio-administrador é o Acusado
C. S.. A Acusada Marisa é esposa do Acusado Markus, e teria cedido sua conta-bancária para o recebimento dos valores indevidos negociados por Markus com os demais Acusados. Narra a inicial que os presentes autos são um desmembramento da Operação Pátio, inquérito policial federal nº 0332/2016-DPF/BRU, autos nº 0003265-38.2016.4.03.6108, cuja instauração fora motivada por comunicações do Ibama, conforme INF 02027.000021/2016-28 - NUINT/SP/IBAMA, de 03/03/2016, e INF 02001.000154/2016-92 - COINF/IBAMA, de 21/03/2016, juntadas no id. 28201326.
A investigação na Operação Pátio continua em curso, sendo que na INF 02027.000021/2016-28- NUINT/SP/IBAMA, elaborada na Operação Malha Verde de 2015, é relatado um esquema envolvendo os Acusados Edson e Markus, no qual Edson e pessoas jurídicas a ele relacionadas teriam ilegalmente movimentado créditos de subprodutos florestais de essências nativas, mediante triangulação de créditos em pátios fantasmas, por modais de transporte inviáveis, indicando fluxo irregular, por meio da emissão de DOFs ideologicamente falsos, visando a transferência de créditos para futuros acobertamentos de subprodutos florestais sem origem legal, mediante lançamentos ilegais do Acusado Markus (Analista Ambiental no Ibama), no sistema SISDOF.
É feita contextualização da Operação Pátio, em curso neste Juízo, no âmbito do inquérito policial n.º 0003265-38.2016.4.03.6108 (IPL n.º 0332/2016-DPF/BRU), que fora instaurada após comunicação do Ibama na INF n.º 02027.000021/2016-28 - NUINT/SP/IBAMA, de 03/03/2016, e na INF n.º 02001.000154/2016-92 COINF/IBAMA, de 21/03/2016, juntadas nos doc. id. 28201316 – fls. 10/27 e fls. 28/55 e doc. id. 28201323 – fls. 01/14, sendo a primeira informação elaborada no âmbito da Operação Malha Verde de 2015, desenvolvida em conjunto com a Superintendência do Ibama em São Paulo, na qual descortinou-se que o Acusado Edson e pessoas jurídicas vinculadas a ele, movimentaram ilegalmente créditos de subprodutos florestais de essências nativas, mediante triangulação de créditos por pátios fantasmas e modais de transporte inviáveis, indicando fluxo irregular de produtos florestais, com emissão de DOF´s ideologicamente falsos, visando a transferência de créditos em futuros acobertamentos de subprodutos florestais sem origem legal, amparado por ações inconsistentes no sistema de emissão de documento de origem florestal (SISDOF), de M.
O. Z., Analista Ambiental, na época lotado na Unidade Avançada do Ibama em Bauru/SP. A denúncia descreve que o pátio[2] é o local de armazenamento dos produtos e subprodutos florestais, e que deve ser cadastrado e homologado no SISDOF, pelo órgão ambiental da respectiva jurisdição. A inicial incursiona sobre as normas que regem as operações comerciais com itens da flora, descrevendo que o proprietário de um pátio deve ter inscrição no CTF (cadastro técnico federal) e no SISCAR-SP (sistema de cadastro ambiental rural), no caso de imóvel rural, conforme a Instrução Normativa n.º 21/2013 do Ibama.
Explica-se que o Ministério do Meio Ambiente criou o documento de origem florestal, regulamentado na Portaria n.º 253/2016[3], como licença obrigatória para o transporte e armazenamento de itens florestais, com dados da origem dessas mercadorias, que ficam armazenadas no SISDOF. Aponta-se que no Novo Código Florestal, Lei n.º 12.651/2012, nos artigos 35 a 37, está regulamentada a atividade de exploração de produtos da flora nativa, mediante rigoroso regramento fiscalizatório, em que o documento de origem florestal (DOF), fora concebido como uma licença para a operação comercial.
Descreve-se o SISDOF como um sistema contábil de operação de mercadorias florestais, semelhante a uma conta-corrente, pois registra a operação comercial madeireira, desde a extração dos itens nativos e/ou a importação, até o consumo final ou quando não é mais objeto de fiscalização. Esse sistema é movimentado no registro da venda, cabendo ao vendedor transmitir ao comprador o equivalente em "créditos" relativos ao produto vendido, juntamente com o item(s) efetivamente comercializado(s).
Essas operações permitem a comprovação da origem legal das mercadorias nativas, caracterizando-se como licença de armazenamento e transporte. A acusação destaca que o SISDOF era operado pelo IBAMA até 29/09/2014, sendo sua gestão transferida, após esse marco, a Secretaria Estadual de Meio-Ambiente – SMA, consoante descrito no id. 28201316 – fls. 23 e
33. Salienta-se que o próprio Acusado Markus tinha ciência da transferência de gestão do SISDOF para a SMA, conforme e-mails trocados entre Markus e “clientes” juntados no id. 28201328 – fls. 2/3. Quanto aos fatos objeto da denúncia, a acusação descreve as condutas ilegais de Markus no SISDOF em benefício dos Acusados Edson, Edivaldo e Carlos. Segundo o apurado, E. R. D. A. teria movimentado ilegalmente créditos de subprodutos florestais de essências nativas, referente ao pátio registrado em sua pessoa física, sito na Rua Diamante, n.º 903, São Fernando, Araraquara/SP, para as empresas SOROMADEIRAS COM.
DE MAD. E ARTEFATOS LTDA., CNPJ n.º 03.***.***/0001-25, sediada em Sorocaba/SP; MADEIREIRA COROADOS LTDA., CNPJ 02.***.***/0001-45, sediada em Jundiaí/SP, e CAMPSUL COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., CNPJ n.º 00.738.494/0001- 06, sediada em Campinas/SP. No entanto, em apuração interna, o Ibama constatou que no endereço cadastrado para o pátio sito na Rua Diamante n.º 903, está a sede da Igreja Matriz em Araraquara/SP, tratando-se de um pátio fictício – id. 28201316 – fl.
17. Aponta-se que algumas movimentações de créditos irregulares no SISDOF foram registradas com a utilização de modais de transportes incompatíveis com as localidades dos pátios, notadamente via transporte fluvial, visando a emissão de DOFs ideologicamente falsos para serem utilizados em futuros acobertamentos de movimentação de itens nativos sem origem legal. Essas movimentações ilegais envolveram as empresas ANDRADE ENGENHARIA E DESIGN LTDA., CNPJ 02.***.***/0001-39, cujo sócio-administrador é o Acusado Edson, e a empresa INTEGRA TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA., CNPJ 17.***.***/0001-21, cujo sócio é o Acusado Edivaldo – id. 28201332 – fl.
10. O Ibama notificou o Acusado Edson e as empresas a ele vinculadas na emissão dos DOFs, tendo suspendido preventivamente o acesso delas ao SISDOF, sendo que algumas apresentaram respostas. A Autarquia ambiental lavrou autos de infração e promoveu ajustes no SISDOF, consoante doc. id. 28201316 – fls. 18/21. Destaca-se que o pátio registrado na Avenida Humberto Cereser, n.º 1863, em Jundiaí/SP, está registrado para três empresas distintas: a) ANDRADE ENGENHARIA; b) INTEGRA TECNOLOGIA e c) MADEIREIRA COROADOS.
Na triangulação irregular envolvendo a pessoa do Acusado Edson e as cinco empresas citadas (SOROMADEIRAS, MADEIREIRA COROADOS, CAMPSUL, ANDRADE ENGENHARIA e INTEGRA TECNOLOGIA), teriam sido movimentados 100 (cem) DOFs ideologicamente falsos, entre 23/06/2015 e 26/11/2015, num total de 8.126,0570 m3, de madeira, cujas empresas beneficiadas vincularam seus certificados digitais ao certificado digital do Acusado Edson – id. 28201316 – fls. 13/17.
Narra-se que Markus liberou ilegalmente o pátio suspenso da empresa Andrade Engenharia, em 04/04/2014, vinculada ao Acusado Edson, tendo homologado quatro pátios dessa empresa em Mogi-Mirim/SP, Paulínia/SP, Bragança Paulista/SP e Jundiaí/SP, tendo a Andrade Engenharia recebido o primeiro carregamento de madeira em 02/05/2014, em pátio registrado no mesmo endereço da empresa Madeiras Coroados – doc. id. 28201316 – fls. 25/26 e 31 e
36. É descrito que na INF 02027.000021/2016-28 NUINT/SP/IBAMA, id. 28201316 – fl. 22, consta que o cadastro de um pátio em nome de pessoa física, no caso do Acusado Edson, é atípico no Estado de São Paulo, pois pátios de pessoas físicas são comuns nas regiões Norte e Centro-Oeste, onde há áreas legais de extração de matéria-prima florestal. No entanto, por meio do Acusado e Analista Ambiental M. O.
Z., através de comandos no SISDOF, Edson teve o pátio vinculado a sua pessoa física desbloqueado no sistema, no dia 23/06/2015, conforme relatado pelo Ibama no doc. id. 28201316 – fls. 32 e id. 28201323 – fl.
13. O Acusado Markus também homologou, em 12/11/2015, o pátio da Integra Tecnologia Ambiental Ltda., gerida por Edivaldo, assim como homologou o pátio do Acusado Edson. Essas liberações/homologações se deram mesmo após o procedimento de liberação e homologação dos pátios ter sido transferido a Secretaria Estadual de Meio-Ambiente, via Acordo de Cooperação Técnica, (Processo n.º 02027.001709/2006-53), com o IBAMA, em setembro de 2014, sendo o órgão ambiental estadual que deveria ter sido acionado.
E segundo a acusação nenhum dos comandos de liberação/homologação de pátios do Acusado Markus no SISDOF, em prol das citadas empresas e Acusados, teve lastro em documentação/requerimento armazenado no DOC.IBAMA, conforme Instrução Normativa n.º 11/2012 do Presidente do Ibama. Conforme a inicial, a atuação irregular do Acusado Markus no SISDOF foi crucial para a liberação/homologação dos pátios em favor das empresas representadas pelos Acusados Edson, Edivaldo e Carlos.
1) Do núcleo envolvendo os Acusados Edivaldo, Edson, Markus e Marisa É descrito que o Acusado Markus atuou indevidamente no SISDOF, em 12/11/2015, às 9h12, homologando ilegalmente pátio registrado para a empresa Integra Engenharia Ambiental Ltda., vinculada ao Acusado Edivaldo, sendo constatada a transferência indevida de valores entre Edivaldo e Markus, através das contas bancárias de Alessandra Conceição Ribeiro da Costa, esposa de Edivaldo, e da empresa Valentina Kids Modas e Acessórios, CNPJ n.º 20.***.***/0001-79, vinculada a Alessandra, e da Acusada M.
D. S. Z., esposa de Markus e também Acusada, conforme laudo pericial contábil juntado no doc. id. 28201349. Segundo o MPF, foram 37 transferências bancárias envolvendo Alessandra e a Acusada Marisa, entre 28/08/2015 e abril/2017, conforme consta no laudo pericial contábil, produzidos no bojo dos autos n.º 0001897-57.2019.403.6108, no qual determinada a quebra dos sigilos bancários de Marisa, e juntado no doc. id. 28201988.
É retratada também operação bancária entre Edivaldo e Markus, em que Edivaldo recebeu, em 07/10/2015, quinhentos reais provenientes da conta da Acusada Marisa, conforme doc. id. 28201349 – fl.
41. É salientado a negativa de Alessandra com os fatos, corroborado por seu esposo Edivaldo, bem como a declaração de Edivaldo de que não conhecia Markus. A acusação pondera ser inverossímel a alegação de Edivaldo, juntando na fl. 14 da denúncia, diálogos de e-mails evolvendoos Acusados Edivaldo, Edson e Markus, que foram extraídos dos autos n.º 0001898-42.2017.403.6108, juntado no doc. id. 28201967 – fl.
20. Ainda narra a denúncia que a empresa Integra Tecnologia Ambiental Ltda., gerida por Edivaldo, teve seu pátio cadastrado/homologado pelo servidor Markus, em Jundiaí/SP, no dia 12/11/2015, sob responsabilidade do Acusado Edson, e utilizando o mesmo endereço homologado para a empresa Madeireira Coroados Ltda., que também fora utilizado em 04/04/2014, pela empresa Andrade Engenharia e Design Ltda. A homologação desse pátio por Markus teria sido feito sem requerimento e documentação comprobatória, sendo informado apenas o motivo de mudança de endereço da empresa.
Nessa época, o SISDOF já era operado pela Secretaria Estadual de Meio-Ambiente. O Ibama identificou que o Acusado Edson teria informado que era empregado na empresa Integra, conforme doc. id. 28201316 – fl.
25. E narra-se que a Integra teria supostamente movimentado madeira em 17/11/2015, quando recebeu carga da empresa Madeireira Coroados Ltda., oriunda da empresa GS Distribuidora de Madeiras Ltda. Após essa data, e de sua suspensão no SISDOF, a Integra teria movimentado madeiras em 30/11/2015, sem emitir DOF – doc. id. 28201316 – fl.
33. Continua a inicial apontando que as condutas delituosas estavam concatenadas entre os Acusados Markus, Marisa e Edson, pois se constatou transferências bancárias de Edson para Marisa, conforme mensagens de e-mails obtidas nos autos n.º 0005005-31.2016.403.6108, juntado no doc. 28201978. Laudo pericial contábil, inserido em mídia que está depositada na Secretaria do Juízo, apontou transferências de Edson para Marisa, sendo sete transferências identificadas e apontadas na fl. 16 da denúncia, e que também estão no bojo do doc. id. 28201349 – fl.
12. Segundo o Órgão acusador, o Acusado Markus indicava a conta de Marisa, sua esposa, para depósitos de outros corruptores, conforme consta no doc. id. 28201967, cuja quebra dos sigilos fora determinada nos autos n.º 0001898-42.2017.403.6108. Nas fls. 17/18 da denúncia estão expostas mensagens de e-mail trocadas entre os Acusados Markus e Edson, cujo conteúdo revela tratativas envolvendo a liberação/homologação/desbloqueio de pátios e o uso de termos para mascarar pagamentos indevidos a Markus.
Essas mensagens foram obtidas nas quebras de sigilo decretadas nos autos n.º 0005005-31.2016.403.6108, juntado no doc. id. 28201978. O conteúdo dessas mensagens embasou representação policial para a prisão temporária e busca e apreensão dos envolvidos na investigação policial da Operação Pátio, juntada no doc. id. 28201992. A denúncia resgata o depoimento do Acusado Markus na época de sua prisão temporária, onde confessou que operou o SISDOF, mesmo após a transferência da operação para a Secretaria Estadual do Meio-Ambiente, bem como relatou que recebia vantagens pecuniárias indevidas de empresas pelos serviços prestados, agindo em coautoria com o Acusado Edson, conforme declarações juntadas no doc. id. 28201316 – fls. 2/5.
Deveras, pelos fatos narrados, segundo a denúncia, os Acusados Edson, Edivaldo e Markus se associaram para inserirem informações fraudulentas no SISDOF, com o fim de obter vantagens indevidas, sendo o Acusado Markus que operava e inseria as informações falsas no sistema, e os Acusados Edson e Edivaldo, sócios, respectivamente, das empresas Andrade Engenharia e Design Ltda., e Integra Tecnologia Ambiental, Projetos e Educação Ambiental Ltda., teriam emitido mais de 100 DOFs fraudulentos, movimentando ilicitamente 8.126,0570 m3 de madeira.
As fraudes nas movimentações de madeira também envolveram as empresas Soromadeiras Com. de Mad. e Artefatos Ltda., Madeireira Coroados Ltda., e Campsul Comércio de Madeiras Ltda., com a vinculação dos certificados digitais delas ao certificado digital de Edson.
2) Núcleo envolvendo Carlos, Edson e Markus A denúncia aponta que Markus teria feito desbloqueio ilegal no SISDOF em 12/11/2015, época que estava lotado no Ibama em Bauru/SP, quando foram emitidos 31 (trinta e um) DOFs, contrafeitos, totalizando 2.131,4 m3 de madeira, cuja origem era a empresa Madeireira Coroados, gerida pelo Acusado Carlos. O Ibama também apontou que a empresa Soromadeiras, cujo sócio também é Carlos, possuía irregularmente, em pátio, 78,6153 m³ de madeira serrada sem origem legal e parcialmente acobertada pelos créditos, inseridos fraudulentamente, nos sistemas dos órgãos ambientais, pelo Acusado Edson.
Segundo a denúncia, Carlos teria declarado ao Ibama, no âmbito do processo administrativo n.º 02548.000168/2015-25, que teria sido procurado por Edson, após sua empresa Soromadeiras ter sido autuada pelo Ibama no Amapá, por ter recebido subproduto florestal incompatível com a quantidade transportada e comercializada. Carlos também teria declarado que vinculou o certificado digital da Soromadeiras ao certificado digital de Edson, permitindo que sua empresa emitisse DOFs a Edson, com o fim de retirar créditos que sua empresa tinha recebido indevidamente da empresa Amabel Madeiras Ltda., de Tartarugalzinho/AP, conforme doc. id. 28201316 – fls. 14/15 e
19. Nessa linha, a peça acusatória aponta que Carlos teria contratado Edson como representante da empresa perante o Ibama, para obter liberação indevida, mediante inserção de informações falsas no SISDOF, de 50,635 m3 de madeira, obtendo indevidamente 07 (sete) DOFs ideologicamente falsos, emitidos em 23/06/2015, e recebidos pelo Acusado Edson no SISDOF, em 06/10/2015 – doc. 28201316 – fls. 14, 19 e
32. Carlos também teria recebido 22 (vinte e dois) DOFs, ideologicamente falsos, expedidos por Edson no SISDOF, em favor da Soromadeiras, sendo duas DOFs no dia 24/11/2015, e as restantes no dia 26/11/2015, no total de 278,0680 m³ de madeira, conforme relacionado pelo Ibama no doc. id. 28201316 – fls. 14/15. O uso fraudulento do pátio por Edson teria sido possibilitado por Markus por meio de desbloqueios ilegais no SISDOF, pois os comandos no sistema foram efetuados sem respaldo em requerimento ou documentação comprobatória – doc. id. 28201316 – fls. 22/23 e
35. A denúncia descreve que o Acusado Edson tem histórico de condenações penais por falsificações, uso de documentos falsos e estelionato. Por fim, a acusação pontua que a Acusada Marisa participou das fraudes ao ceder sua conta bancária para o recebimento de vantagens indevidas negociadas por Markus com os demais Acusados, conforme ela mesmo declarou na ocasião de sua prisão temporária na Operação Pátio.
O MPF assevera não ser plausível que ela não soubesse que o seu esposo não poderia receber por serviços prestados por consultoria privada, em razão do vínculo estatutário com o Ibama. As condutas de Markus e Marisa são enquadradas por 47 (quarenta e sete) vezes no delito tipificado no artigo 317, §§ 1º e 2º c.c. artigos 29 e 69, todos do Código Penal, sendo 10 (dez) vezes por corrupção praticada pelo Acusado Edson, e as outras 37 (trinta e sete) vezes pelo Corréu Edivaldo.
O Acusado Markus também foi denunciado como incurso por 6 (seis) vezes no delito de inserção de dados falsos em sistema de informações, tipificado no artigo 313-A, Código Penal, bem como incurso no delito de associação criminosa, artigo 288 do Código Penal. As condutas do Acusado Edson restaram enquadradas na prática dos crimes de associação criminosa, falsidade ideológica, uso de documento falso, estelionato e corrupção ativa, tendo incidido por 100 (cem) vezes nos delitos tipificados nos artigos 288 c.c. art. 171, § 3º c/c art. 299 c/c art. 304, e por 7 (sete) vezes no delito de corrupção ativa, artigo 333 do Código Penal.
O Acusado
C. S. foi denunciado como incurso, por 29 (vinte) nove vezes, nos delitos de falsidade ideológica, uso de documento falso e estelionato, conforme artigos 171, § 3º c/c art. 299 c/c art. 304, todos do Código Penal, em concurso material. Por fim, a denúncia classificou as condutas do Acusado Edivaldo, por 4 (quatro) vezes, nos crimes de associação criminosa, falsidade ideológica, uso de documento falso e estelionato, conforme artigos 288, c.c. art. 171, § 3º c/c 299 c/c art. 304, todos do Código Penal, e por 37 (trinta e sete) vezes, no crime de corrupção ativa, artigo 333 do Código Penal, em concurso material.
O MPF sustenta a competência jurisdicional da Subseção Judiciária em Bauru/SP, em razão das fraudes no SISDOF terem sido praticadas pelo servidor federal Markus, quando esteve lotado na Unidade Avançada do Ibama em Bauru/SP. Requer-se a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações penais imputadas, considerando os prejuízos sofridos pela União com os atos de corrupção de servidor público federal, devendo ser considerando também os benefícios auferidos pelos Acusados sobre o valor econômico da madeira, subproduto florestal obtido indevidamente.
A acusação também pugna pela perda dos valores obtidos ilicitamente pelos Réus, bem como requer seja decretada a perda do cargo público ocupado pelo Acusado M. O. Z., com fundamento nos artigos 91 e 92 do Código Penal. A acusação arrolou dez testemunhas na denúncia. Denúncia recebida em 05/03/2020, id. 28406342, sendo determinado o sigilo dos autos para não atrapalhar o andamento da investigação em curso na Operação Pátio, sendo admitido o rol de testemunhas acima do número legal na denúncia, em razão da complexidade e quantidade de fatos, consoante princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e precedente no RHC n.º 29236, julgado pelo STJ.
Autorizado o compartilhamento dos autos com o Ibama, conforme despacho proferido em 06/04/2020, no id. 30673597. O Ibama acusou o recebimento dos autos no id. 30907239. Petição do MPF em 05/05/2020, no id. 31711007, acompanhada de certidão de objeto e pé e da ação penal n.º 0020688-28.2007.8.26.0037, número de ordem 2007/1084, contra o Acusado Edson em trâmite na r. 2ª Vara Criminal em Araraquara/SP, conforme id. 31711008.
Citação positiva do Acusado Edson em 18/05/2020, certidão no id. 32351685, e citação positiva dos Acusados Markus e Marisa em 06/08/2020, certidão no id. 36556873. Resposta à acusação de Markus e Marisa apresentadas em 10/08/2020, nos ids. 36735961 e 36735971, acompanhadas de documentos. A procuração foi juntada no id. 33558581. Citação positiva do Acusado Edivaldo em 14/09/2020, certidão no id. 38541035, e juntada a resposta à acusação em 19/09/2020, no id. 38913101, e procuração no id. 38913102.
Réplica do MPF no id. 38991632. Acusado Carlos citado em 25/09/2020, certidão e comprovante juntados nos ids. 39261239 e 39261249, e juntada resposta à acusação em 27/09/2020, no id. 39301552. Petição com a procuração de Carlos fora juntada nos ids. 38912372 e 38912373. A Defesa do Acusado Edson juntou procuração nos ids. 39848402 e 39848601. Concedida a Defesa de Edson o acesso às mídias depositadas na secretaria, conforme despacho id. 39962581, do dia 08/10/2020.
A Defesa retirou as mídias para cópias em 15/10/2020, tendo as devolvido no mesmo dia, conforme ato ordinatório no id. 40369897. Resposta à acusação de Carlos juntada no id. 41156789 e seguintes. Réplica do MPF juntada no id. 43553018, em 17/12/2020. Em 03/02/2021, o MPF postulou o compartilhamento dos elementos informativos juntados nos autos para utilização em ação civil pública para responsabilização das pessoas jurídicas envolvidas nos fatos denunciados.
Proferida decisão em 28/02/2021, no id. 45333731, autorizando o compartilhamento dos elementos informativos e documentos juntados nos autos para utilização nas ações civis públicas ajuizadas contra as pessoas jurídicas envolvidas nos fatos denunciados, com fundamento nos precedentes no inquérito policial n.º 2424/DF, e no habeas corpus n.º 102293/RS, ambos julgados no STF, e no HC n.º 292.800/SC, julgado no STJ.
Juntada petição e documentos pelo MPF em 01/03/2021, nos id. 46355709 e seguintes, com peças da ação penal n.º 0020688-28.2007.8.26.0037 (número de ordem 1084/2007), em trâmite na 2ª Vara Criminal em Araraquara/SP, na qual o Acusado Edson fora condenado pelos delitos de estelionato e falsificação de selo ou sinal público. Petição do MPF do dia 08/03/2021, id.46770848, acompanhada dos documentos ids. 46770849 a 46772310 , com informações da Coordenação de Inteligência de Fiscalização da Diretoria de Proteção Ambiental do IBAMA, sobre as vantagens indevidas obtidas com as condutas delituosas objeto da denúncia.
É a síntese do necessário.
Decido.
3) Das Respostas à Acusação As respostas à acusação são tempestivas; foram apresentadas por Advogados inscritos na OAB, e as procurações outorgadas estão juntadas nos autos. A defesa dos Acusados Markus e Marisa, juntadas nos ids. 36735961 e 36735971 , em suma, fazem as seguintes ponderações: a) discorrem sobre a tempestividade das defesas; b) requerem o reconhecimento da hipossuficiência dos Acusados, com a dispensa do pagamento das custas, em razão da Acusada Marisa ser “do lar”, sem vínculo empregatício em vigência na CTPS (id. 36737102 a 36737115), dependendo financeiramente de seu esposo Markus, também acusado nos autos, sofrendo com depressão grave e glaucoma (id. 36737125 a 36737303), existindo despesas com o tratamento da dependência química de Markus (ids. 36737328 a 36737738), assim como despesas com tratamento psiquiátrico/psicológico dos três filhos, incluindo despesas com a instrução educacional/profissional deles, bem como o auxílio-financeiro aos pais da Acusada Marisa (ids. 36737870 a 36738646); c) pugnam pelo reconhecimento da nulidade da decisão que recebeu a denúncia, por ausência de fundamentação; d) tecem considerações sobre a acusação e os fatos imputados, requerendo seja reconhecida a inépcia da inicial, considerando que as condutas dos Acusados não estão suficientemente descritas/individualizadas; não sendo descrito o ato de ofício que teria praticado para a configuração do delito de corrupção passiva em relação à Acusada Marisa (artigo 317, CP); protestam pela ausência de justa causa para a ação penal, nos termos do artigo 395, incisos I e III do CPP; e) no mérito, fazem ponderações sobre os fatos e delitos imputados, protestando pelo reconhecimento da excludente de culpabilidade quanto à Acusada Marisa, por ausência de dolo nos ilícitos imputados, requerendo a absolvição sumária dela, nos termos do artigo 397, II, CPP; pugnam pelo reconhecimento da inexistência de prova dos fatos e a insuficiência probatória dos crimes imputados aos Acusados.
A acusada Marisa arrolou quatro testemunhas exclusivas, entre elas seus filhos Mathias e Martin. O acusado Markus também arrolou cinco testemunhas exclusivas. O Acusado Edivaldo apresentou resposta à acusação no id. 38913101, ponderando, em suma: a) pelo reconhecimento de sua hipossuficiência financeira, requerendo o benefício da justiça gratuita; b) pelo reconhecimento da inépcia da inicial quanto a imputação relativa ao delito de estelionato, artigo 171 do Código Penal, pois a conduta do Acusado não fora descrita de forma clara e sucinta quanto a esse aspecto, requerendo a absolvição sumária, nos termos do artigo 395, I do CPP, e c) sobre o mérito, discorrendo acerca dos fatos e dos delitos tipificados nos artigos 288, 299, 304 e 333, do Código Penal, sustentando a atipicidade dos fatos imputados, dada a ausência de indícios de autoria, pugnando pela absolvição sumária nos termos do artigo 397, II, do CPP.
Arrolou duas testemunhas exclusivas. A Defesa do Acusado Carlos apresentou resposta à acusação no id. 38301552, ponderando, em suma: a) pela aplicação da Súmula Vinculante n.º 14 do STF, para que a Defesa tenha acesso a investigação em curso na Operação Pátio, sob pena de violação à súmula vinculante e cerceamento de defesa; b) sobre o mérito, discorrendo sobre os fatos e os delitos imputados, sustentando a atipicidade dos fatos, dada a ausência de indícios de participação de Carlos nos supostos ilícitos, pugnando pela rejeição da denúncia nos termos do artigo 395, III, do CPP, por falta de justa causa para a ação penal.
Arrolou três testemunhas exclusivas. O Acusado Edson apresentou sua resposta à acusação no id. 41156789 e seguintes, fazendo essencialmente considerações sobre o mérito, discorrendo sobre os fatos e os supostos ilícitos imputados, pugnando primeiramente pela absolvição do Acusado, requerendo, por outro lado, em caso de eventual condenação, o reconhecimento da absorção dos delitos de falsidade pelo delito de estelionato, protestando também pelo reconhecimento da continuidade delitiva nos delitos de estelionato, falsidade ideológica e corrupção.
A Defesa de Edson não arrolou testemunhas.
4) Da Inépcia da Inicial, Falta de Justa Causa para a Ação Penal e ausência de fundamentação na decisão que recebeu a denúncia Primeiramente, depreende-se que a inicial acusatória não se mostra inepta, pois contém descrição clara e objetiva dos fatos, em tese, delituosos, bem como das circunstâncias a eles vinculadas e entendidas como pertinentes pelo titular da ação penal, em atendimento ao disposto no artigo 41 do CPP, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, cabendo a este Juízo Federal, no presente caso e como regra, apenas ao final da instrução, atribuir exata, diversa ou nova definição jurídica (capitulação legal) àqueles fatos, com base no que restar apurado/confirmado quanto à alegada autoria do réu em tudo quanto narrado.
Saliente-se que a alegação da inépcia da inicial exige demonstração robusta de deficiência grave da peça a acusatória, capaz de tornar impossível a compreensão da acusação, em evidente prejuízo à defesa, nos termos do que decidido na ação penal n.º 841/DF, pelo Colendo STJ, o que, a nosso ver, não ocorre no presente caso. Assim, nesse ponto, ficam afastadas as alegações de inépcia da inicial aventadas pelas Defesas dos Acusados Markus, Marisa e Edivaldo, pois as condutas supostamente ilícitas estão suficientemente descritas na denúncia, propiciando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A alegação da Defesa de Markus e Mariza de que a decisão de admissibilidade da denúncia fora proferida sem fundamentação, em violação à Constituição Federal (artigo 93, IV, CF/88), com a devida vênia, não merece acolhimento, considerando que o exame de admissão da acusação é sumário, à luz dos fatos descritos, sem exame aprofundado dos elementos de informação juntados nos autos, para se evitar pré-julgamento da causa, na qual é feita a análise das condições da ação e dos pressupostos processuais, consoante dispõe o artigo 395 do Código de Processo Penal, e os precedentes do Supremo Tribunal Federal no Inq. n.º 3.982/DF, rel.
Min. Edson Fachin, j. 07/03/2017 e do STJ no HC n.º 365.836/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21/03/2017. Quantos aos indícios de materialidade e autoria, depreende-se dos autos que estão elencados nos seguintes elementos informativos: a) INF 02027.000021/2016-28 NUINT/SP/IBAMA - id. 28201316 – fls. 8/27; b) INF 02001.000154/2016-92 COINF/IBAMA – id. 28201316 – fls. 28/55 e id. 28201313 – fls. 01/14; c) Declarações prestadas pelos Acusados r Investigados na Operação Pátio – id. 28201326 – fls. 02/07, 14, 16/17 e 27/28; d) Mensagem de e-mail de M.
O. Z. informando ao destinatário Nota Fiscal MAB SP – e-mail: [email protected], sobre a transferência da gestão e operação do SISDOF para a Secretaria Estadual do Meio-Ambiente, a partir de 29/09/2014 – id. 28201328; e) Ficha Cadastral das empresas envolvidas nos fatos e titularizadas pelos Acusados – id. 28201332; f) Laudo Pericial Contábil em relação as movimentações bancárias da Acusada Marisa – id. 28201349; g) Autos n.º 0001898-42.2017.403.6108 – autos da quebra de sigilo fiscal dos Acusados Markus e Marisa – ids. 28201967 a 28201975; h) Autos n.º 0001897-57.2017.403.6108 – autos da quebra de sigilo bancário da Acusada Marisa – id. 28201988; i) Representação Policial pela prisão temporária e busca e apreensão de investigados na Operação Pátio – id. 28201992; j) Análise de mensagens dos investigados e Acusados na Operação Pátio – id. 28202407; k) Laudo pericial em mídias eletrônicas – id. 28202421 a 28202424; l) Análise de conversas telemáticas entre o Acusado Markus e o Acusado Edson e outros investigados – id. 28202902 ao id. 28202943.
Assim, pelo que dos autos consta, conforme delineado nos documentos juntados, há indícios suficientes de autoria e materialidade quanto às condutas narradas na inicial, não sendo o caso de se reconhecer prematuramente a ausência de justa para a ação penal. Consequentemente, não há razão para rejeição da denúncia com fundamento no artigo 395, incisos I ou III, do CPP.
5) Da violação à súmula vinculante n.º 14 do STF A Defesa do Acusado Carlos alega violação ao enunciado da súmula vinculante n.º 14, por não ter obtido acesso ao inquérito policial n.º nº 0332/2016-DPF/BRU, autos nº 0003265-38.2016.4.03.6108, não sabendo se o Acusado está sob investigação naquele procedimento policial. Com a devida vênia, a tese da Defesa não pode ser acolhida, considerando que é cediço que o Réu se defende dos fatos contidos na denúncia, que está amparada nos documentos extraídos da investigação policial citada e juntados nestes autos.
Assim, caso, por hipótese, o Acusado Carlos seja investigado naquele inquérito, em razão de diferentes fatos e condutas, certamente que a r. Autoridade Policial, no momento oportuno, determinará sua intimação para prestar os esclarecimentos pertinentes, em prol do contraditório e da ampla defesa, e para a instrução da hipotética investigação, sendo impertinente suscitar a violação da súmula vinculante n.º 14, considerando que os fatos que interessam à defesa do Acusado foram deduzidos na denúncia, e os documentos relacionados foram juntados nos autos e serão avaliados de forma exauriente, ao final, em conjunto com a prova oral a ser colhida.
Isso posto, rejeita-se a alegação de violação da súmula vinculante n.º 14 do STF. Refutadas as preliminares defensivas, examinando-se, quanto ao mérito, a resposta à acusação oferecida pelos Acusados e os documentos que a instruem e/ou a que se referem, entendo também não estar evidenciada, por prova documental, manifesta falta de dolo ou excludente de culpabilidade ou da ilicitude dos fatos narrados na inicial, razão pela qual não restou configurada qualquer situação de absolvição sumária (artigo 397 do CPP) e, consequentemente, reputo necessário o prosseguimento do feito para a fase instrutória.
Com efeito, a colheita de prova oral, inclusive interrogatório dos acusados, mostra-se imprescindível para melhor apuração das teses sustentadas pelas Defesas, por ocasião da análise definitiva do mérito, bastando, para justificar a continuidade da ação penal, as provas de materialidade e os indícios de autoria já descritos na denúncia, com base nas investigações policiais, vez que, neste momento processual, deve prevalecer a apuração pro societate.
Saliente-se que caberia absolvição sumária somente se as Defesas tivessem formulado tese e/ou juntado prova documental robusta e inequívoca, reveladora de manifesta configuração de uma das situações previstas no artigo 397 do CPP, refutando as provas e os indícios de existência dos crimes imputados na denúncia, já considerados para o seu recebimento, o que não aconteceu, a nosso ver, no presente caso.
6) Do Benefício da Justiça Gratuita Os Acusados Markus, Marisa e Edivaldo pugnam pela concessão do benefício da Justiça Gratuita, nas respostas à acusação. Com a máxima devia vênia, os documentos apresentados pela Defesa de Markus não são capazes de demonstrar sua incapacidade financeira, considerando que juntou atestados médicos, receitas, inclusive de atendimento pelo SUS, e declarações de matrículas dos filhos em cursos de instrução técnica/universitária, atestados/receitas de tratamento médico psiquiátrico e psicológico dos filhos, laudos e exames médicos de seu sogro, e contratos de aluguéis de imóveis, mas não apresentou seus últimos comprovantes de renda e tampouco orçamento familiar atualizado, com a discriminação de despesas e receitas, a fim de mensurar sua atual renda líquida, de modo que não se pode presumir, pelos documentos apresentados, que não tenha condições financeiras.
A Acusada Marisa juntou laudos e receitas médicas, nos ids. 36737125 a 36737303, referente a tratamentos psiquiátricos/psicológicos/oftalmológico, sendo a maioria desses laudos/receitas não contemporâneos, pois as receitas e o relatórios mais recentes são de tratamento no SUS, no ano de 2020, conforme id. 36737145. Juntou a CTPS nos ids. 36737102 e 36737115, não havendo anotação de vínculo empregatício vigente, denotando-se que depende financeiramente do esposo, o Acusado Markus.
Assim, considerando que não é possível se aferir no momento a renda líquida de Markus, já que não juntou seus atuais comprovantes de renda e de despesas, resta prejudicada a aferição da condição de hipossuficiência da Acusada Marisa, pois sua condição financeira está conectada ao de seu esposo, o Acusado Markus. Nada obsta, contudo, revisão do aqui decidido, quando e se juntados os comprovantes de renda recebida pelo núcleo familiar.
Quanto ao pedido do Acusado Edivaldo, à míngua de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, fica afastada a concessão do benefício de isenção de taxas judiciárias.
7) Prova oral Deverá ser designada audiência, primeiramente, para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, sendo que a testemunha Jânio Massato também foi arrolada pela Defesa do Acusado Edivaldo, a ser realizada pela plataforma digital Microsoft TEAMS, em ambiente total ou parcialmente virtual (telepresencial e/ou presencial com videoconferência), a depender da necessidade e/ou disponibilidade das partes e testemunhas (impossibilidade técnica ou instrumental de participação), nos termos autorizados pelos arts. 4º e 5º da Portaria Conjunta PRES/CORE TRF3 n. 05/2020, art. 6º, §3º, da Resolução CNJ n. 314/2020 e Resoluções CNJ n.ºs 329/2020, 341/2020 e 354/2020 c/c arts. 3º, 185, §§2º ao 9º, e 222, §3º, do CPP.
Com efeito, mostra-se necessária, inevitável e indispensável a realização de audiência de instrução de modo telepresencial e/ou por videoconferência, considerando: a) a permanência da grave situação nacional de emergência em saúde pública de importância internacional, decretada em decorrência da pandemia de COVID-19, de duração incerta e imprevisível, a exigir a manutenção do distanciamento social e de restrições parciais de ingresso nas dependências dos prédios do Poder Judiciário, entre outras medidas sanitárias de proteção à vida e à saúde (vide Portaria GM/MS n.º 188/2020, Portaria Conjunta PRES-CORE nº10/2020 e Ordem de Serviço DFORSP nº 21/2020); b) a necessidade de garantir a continuidade, com celeridade e efetividade, da atividade jurisdicional, de natureza essencial, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados, partes e usuários em geral; c) a existência de recursos tecnológicos suficientes a viabilizar, de maneira segura e hígida, a realização de atos processuais por meio eletrônico/ virtual; d) a pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) se enquadra como “gravíssima questão de ordem pública”, nos termos do art. 185, §2º, IV, do CPP (Resolução CNJ n.º 329/2020), e, a nosso ver, também deve ser considerada como estado de calamidade pública (vide Decreto Estadual n.º 64.879, de 20 de março de 2020) ou força maior para fins de aplicação do art. 3º, V, da Resolução CNJ n.º 354/2020 (designação, de ofício, de audiência telepresencial).
Desse modo, devidamente justificada a designação de audiência de instrução para realização em ambiente total ou parcialmente virtual. Dispositivo: Ante todo o exposto, passo a assim deliberar:
1) Afasto as alegações de inépcia da inicial, de falta de fundamentação na decisão que admitiu a denúncia e de ausência de justa causa para a ação penal, mantendo o recebimento da denúncia, e rejeito a ocorrência de hipótese de absolvição sumária dos Acusados, reputando necessário o prosseguimento do feito para a fase instrutória;
2) Nos termos autorizados pelos arts. 4º e 5º da Portaria Conjunta PRES/CORE TRF3 n. 05/2020, art. 6º, §3º, da Resolução CNJ n. 314/2020 e Resoluções CNJ n.ºs 329/2020, 341/2020 e 354/2020 c/c arts. 3º, 185, §§2º ao 9º, e 222, §3º, do CPP, designo audiência, a ser realizada pela plataforma digital Microsoft TEAMS, em ambiente total ou parcialmente virtual (telepresencial e/ou presencial com videoconferência), a depender da necessidade e/ou disponibilidade das partes e testemunhas (impossibilidade técnica ou instrumental de participação), para o 30 de agosto de 2021, a partir das 14 horas, para as oitivas de testemunhas acusatória e da testemunha Jânio Massato, arrolada em comum pela Defesa do Acusado Edivaldo: Testemunhas acusatórias incluindo uma comum com a Defesa do Acusado Edivaldo: a) Francisco Renó, analista ambiental do IBAMA (ESREG/Caraguatatuba), com endereço na Av.
Rio Branco, 880 - Indaiá, Caraguatatuba - SP, 11665-600, e-mails: [email protected] / [email protected]; b) Rodrigo Cassola, analista ambiental do IBAMA (NUINT/SUPES/SP), com endereço na Alameda Tietê, nº 637, Jardim Cerqueira César, Cep n.º 01417-020, São Paulo/SP – e-mail: [email protected]; c) João Marcelo Ferreira, CPF n.º 676.***.***-04, sócio da empresa ANDRADE ENGENHARIA E DESIGN (fls. 145/146 – DOC 4); com endereço na Avenida Lúcio Marteli, n.º 21, Parque São Paulo, Cep n.º 14811-475, Araraquara/SP; d) Fernando Ferreira Martins, CPF n.º 141.***.***-30, sócio da empresa INTEGRA TECNOLOGIA AMBIENTAL (fls. 147/148 – DOC 4), com endereço na Avenida Professor Rivadavia Marques Juni, n.º 18, Jardim Dom Pedro I, Araraquara/SP; e) Alessandra Conceição Ribeiro da Costa, CPF n.º 302.***.***-29 – Ouvida na condição de Informante (esposa do Acusado Edivaldo), com endereço na Rua Manuel Teixeira Patrício, n.º 60, Jd.
Pagliato, Cep n.º 18046-148, São Carlos/SP; f) Cristina Alves ou Tereza Cristina Alves Segato, CPF n.º 147.***.***-51, provavelmente a ser ouvida na condição de Informante, por deter o mesmo sobrenome do Acusado Carlos e ser sócia dele na SOROMADEIRAS COMÉRCIO DE MADEIRAS (fls. 139/140 – DOC 4); com endereço na Rua Manuel Teixeira Patrício, n.º 60, Jd. Pagliato, Cep n.º 18046-148, Sorocaba/SP; h) Jorge Basílio, CPF n.º 200.***.***-20, sócio da empresa MADEIREIRA COROADOS (fls. 141/142 – DOC
4) – com endereço na Rua F, s/n, Centro, Castanheira/MT; i) Leonildo Agustinho, CPF n.º 118.***.***-34, sócio da empresa CAMPSUL COMÉRCIO DE MADEIRAS (fls. 143/144 – DOC 4), com endereço na Rua Gervársio José Marchiori, n.º 157, Nova Valinhos, Cep n.º 13271-300, Valinhos/SP; j) Areobaldo Negrão de Lima, CPF n.º 073.***.***-59, sócio da empresa CAMPSUL COMÉRCIO DE MADEIRAS (fls. 143/144 – DOC 4), com endereço na Rua João Duque, n.º 555, Casa 8, Condomínio Jd. de Veron, Cep n.º 13097-710, Campinas/SP; g) Jânio Masato Basílio, CPF n.º 513.***.***-15, arrolado também pela Defesa do Acusado Edivaldo, sócio da empresa MADEIREIRA COROADOS (fls. 141/142 – DOC 4), com endereço na Rua Professor Eliza Carelli Mazzei, n.º 99, Paque Espelho D’Água, Jundiaí/SP ou na Avenida Humberto Cereser, n.º 1863, Jundiaí Mirim, Cep n.º 13216-701, Jundiaí/SP; Conforme já fundamentado, em razão da situação de emergência em saúde pública enfrentada, as audiências serão realizadas, preferencialmente, em ambiente totalmente virtual, por meio da plataforma TEAMS, e, excepcionalmente, de forma mista, com a presença de algumas pessoas no Fórum e participação virtual (remota) de outras que tenham condições para tanto (caso desta magistrada), observando-se o disposto nas normativas de regência já citadas.
Registre-se que o acesso ao ambiente virtual poderá se dar por meio de computador, notebook ou aparelho celular tipo smartphone, com internet e dispositivo de câmera e som instalados, clicando-se no link da audiência que será enviado a cada participante. O representante do MPF e os Defensores/as deverão indicar, até uma semana antes da data da audiência, endereços de e-mail e os números dos respectivos telefones celulares e WhatsApp, bem como telefone e e-mail dos Acusados, no caso da Defesa, aos quais poderão ser enviados os convites com links de acesso à audiência.
Por ocasião do cumprimento do mandado de intimação, ainda que em sede de carta precatória, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá: a) prestar à pessoa a ser intimada os esclarecimentos necessários acerca da audiência em ambiente virtual, nos termos desta decisão; b) certificar se ela dispõe de meios tecnológicos para participação da solenidade virtual em seu próprio ambiente e/ou se necessita ser ouvida no ambiente do Fórum de seu Município ou Comarca; c) em caso de disponibilidade tecnológica do(a) intimando(a), (c.1) anotar o número do telefone celular e o endereço de e-mail para o qual o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado, (c.2) alertar que a solenidade deverá ser realizada em ambiente reservado, sem a participação ou interferência de terceiros, e (c.3) informar-lhe que servidor deste Juízo entrará em contato pelo e-mail e/ou número de telefone celular fornecidos para o fim de envio do link e de instruções acerca do acesso ao sistema; d) em caso de indisponibilidade tecnológica e/ou necessidade do(a) intimando(a) em ser ouvido no ambiente do Fórum, e considerando que as Testemunhas acusatórias e os Acusados não tem endereço em Bauru/SP, deverão ser intimados a comparecer, na data e no horário designados, ao Fórum local ou da Comarca/Subseção determinada, para ser ouvido(a) em audiência virtual, pelo sistema Microsoft TEAMS, utilizando-se dos equipamentos a serem lá fornecidos, no caso de disponibilidade do Juízo deprecado; e) certificar que caberá a eventual vítima do crime e/ou testemunha informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvida na forma prevista no art. 217 do CPP.
Ressalte-se, desde já, que, nos dias e horários agendados: a) os Acusados, Defensores/as, MPF e Testemunhas deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será gerado e enviado pelo e-mail e/ou número de celular fornecidos; b) deverão aguardar no lobby virtual para que seja autorizado seu ingresso ao ato, permanecendo com vídeo e áudio habilitados; c) os participantes serão chamados sucessivamente e, portanto, deverão aguardar, durante todo o período de audiência, até que seja autorizado seu ingresso ao ato; d) também deverão estar munidos de documentos de identificação para exibição com clareza à câmera do dispositivo a ser utilizado, caso seja solicitado; e) será assegurada a entrevista pessoal e reservada do réu com o defensor antes do início da audiência, não sendo necessário o deslocamento do advogado ao Fórum Federal, assim como será assegurada a manutenção de contato com o réu durante todo o ato processual, nos termos do art. 17, II, da Resolução nº 329/2020 do CNJ.
Dos mandados de intimação, ainda que em sede de precatória, deverão constar, além dos requisitos legais, todas as informações acima destacadas que possam esclarecer o procedimento da audiência virtual, principalmente que (art. 9º, Resolução CNJ 329/2020): a) o ato ocorrerá em ambiente virtual por meio da ferramenta Microsoft TEAMS, disponibilizada para realização de videoconferências e teleaudiências, com o link de acesso para ingresso no dia e hora designados; b) todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto; c) caberá a eventual vítima do crime e/ou testemunha informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvida na forma prevista no art. 217 do CPP.
Caso sejam necessárias informações complementares sobre a audiência virtual e seu acesso pelo Microsoft TEAMS, deverão os participantes se comunicarem por meio de petição nos autos, por contato pelo e-mail institucional [email protected] ou pelo balcão virtual. Providencie a Secretaria o necessário para realização da audiência virtual, especialmente: a) agendamento no sistema TEAMS, com oportuna criação do link; b) expedição dos mandados de intimações e eventuais cartas precatórias, bem como de requisições quando necessárias; c) no caso de testemunha de fora de Bauru/SP, constar na precatória/mandado que, caso não possa participar da audiência em ambiente local totalmente virtual, deverá ser a testemunha intimada para comparecer ao Fórum local para ser ouvida em audiência, de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS, no mesmo dia e horário por este Juízo designados; d) oportunamente, informados e-mails e telefones dos participantes, providenciar a criação do link de acesso e seu encaminhamento, por correio eletrônico e/ou WhatsApp, juntamente com outras instruções que se fizerem necessárias.
Cópia desta deliberação poderá servir como OFÍCIO para cumprimento em todos os órgãos e instituições para qual for apresentado e MANDADO DE INTIMAÇÃO, destacando-se a parte pertinente. Também fica, desde já, autorizado o uso de e-mail, telefone ou WhatsApp para intimações e demais atos de comunicação, com cumprimentos registrados nos autos, ante as limitações momentâneas de cumprimento presencial dos atos processuais (estado de calamidade pública/força maior) e observando-se o disposto nas Resoluções CNJ 329/2020 e 354/2020.
As testemunhas exclusivas das Defesas de Markus, Marisa, Edivaldo e Carlos serão ouvidas após a oitiva das testemunhas comuns, para se evitar inversão nas oitivas e tumulto processual. O Acusado Edson não arrolou testemunhas. As Defesas ficam intimadas a cientificar os Acusados desta decisão e das audiências designadas nos autos, mantendo-os informados. Ciência às Defesas da petição e documentos juntados pelo MPF no id. 46770848 e seguintes.
Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. Maria Catarina de Souza Martins Fazzio Juíza Federal Substituta [1] Artigo 1 º, § 1º da Portaria n.º 253 de 18/08/2016 - Entende-se por DOF a licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema-DOF.
Disponível em https://www.infraestruturameioambiente.sp.gov.br/madeiralegal/sistema-dof/como-operar/o-que-e-sistema-dof/ [2] Pátio é o local físico, depósito de produtos e subprodutos florestais nativos, como madeira, lenha e carvão no Sistema DOF, ou seja, o local de armazenamento dos produtos florestais, que deve ser cadastrado pelo usuário e homologado pelo órgão ambiental da respectiva jurisdição – Instrução Normativa n.º 21 de 26/12/2013 do IBAMA – Disponível em http://www.ibama.gov.br/sophia/cnia/legislacao/IBAMA/IN0021-261213.pdf - acesso em 01/06/2021. [3] https://cetesb.sp.gov.br/licenciamento/documentos/2006_Port_MMA_253.pdf