PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-89.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: LUZIA CAVALCANTE DUARTE Advogado do(a) AUTOR: CHARLEI MORENO BARRIONUEVO - SP260099 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que foram preenchidos os requisitos da Lei Federal nº 1.060/50. Indefiro a impugnação da parte autora acerca do laudo médico pericial, uma vez que as conclusões apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, podendo se extrair do laudo pericial todos os apontamentos realizados. Ademais, a especialização em perícias médicas permite ao profissional avaliar tecnicamente quaisquer das patologias apresentadas pela parte.
Segue sentença.
SENTENÇA
A parte autora propôs a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Sustenta sofrer de doença que a incapacita para o trabalho. Juntou documentos. O laudo da Perícia Médica Judicial foi juntado. A Lei nº 8.213/1991 em seus artigos 59 a 64, regula o benefício de auxílio doença e nos seus artigos 42 a 47, disciplina a aposentadoria por invalidez. A incapacidade laborativa é elemento fundamental para a concessão de tais benefícios.
Ocorre que no caso em tela o laudo pericial é negativo. A conclusão do Sr. perito judicial é a de que não há incapacidade laborativa. Ausente o requisito da incapacidade não é possível a concessão dos benefícios pleiteados.
Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no disposto pelo inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. AMERICANA, 20 de maio de 2025.