Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Andradina
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- M. C. D. S. B.
- Advogado
- WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA (OAB 375170/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5000311-89.2026.4.03.6137 EXEQUENTE: M.
C. D. S. B. REPRESENTANTE: TATIANE ALVES DOS SANTOS FURLAN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: TATIANE ALVES DOS SANTOS FURLAN EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS, ajuizado por M.
C. D. S. B., menor impúbere representada por sua genitora TATIANE ALVES DOS SANTOS FURLAN, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o pagamento de valores atrasados relativos ao benefício de auxílio-reclusão, no importe de R$12.897,08. Por meio da decisão proferida em (ID 590429828), este Juízo declarou sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Andradina/SP, com fundamento no art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001, tendo em vista o valor da causa não ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
O exequente, contudo, interpôs pedido de reconsideração, conforme (ID 595356172), sustentando que o Juizado Especial Federal somente detém competência para executar seus próprios julgados, nos termos do art. 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente, razão pela qual o feito deveria prosseguir perante esta Vara Federal.
É o relatório. Passo a decidir. Merece acolhida o pedido de reconsideração. Com efeito, a decisão ora reconsiderada (ID 590429828) adotou como único critério para aferição da competência o valor da causa, concluindo pela competência absoluta do Juizado Especial Federal com base no aput e §3º, da . Ocorre que tal raciocínio não se aplica integralmente à hipótese dos autos.
