PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-89.2026.4.03.6331 AUTOR: EDENILSON BORGES DE OLIVEIRA SOBRINHO, LEONARDO DO COUTO SOARES BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA CONDE - SP230057 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por EDENILSON BORGES DE OLIVEIRA SOBRINHO e LEONARDO DO COUTO SOARES BORGES em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT na qual requer a condenação da ré em de obrigação de fazer consistente na transferência dos pontos da infração de trânsito para a CNH do real condutor, com pedido de tutela de urgência. Os autores narram, em síntese, que em 03/09/2020 foi lavrado o Auto de Infração nº R486494829 em nome de Edenilson Borges de Oliveira Sobrinho, proprietário do veículo, por transitar em velocidade superior à permitida.
Contudo, alegam que o condutor na ocasião era o segundo autor (Leonardo do Couto Soares Borges). Sustentam que a Notificação de Autuação foi expedida em 24/09/2020, em descumprimento ao cronograma da Resolução CONTRAN nº 805/2020, o que inviabilizou a indicação do real infrator no prazo administrativo. Em decorrência, o primeiro autor teve contra si instaurado o processo de cassação da CNH nº 10/2024 (ID 544328993).
Requerem a transferência dos pontos da infração do prontuário de Edenilson para o prontuário de Leonardo. A decisão de (ID 546645668) deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da pontuação, reconhecendo, em cognição sumária, a aparente desconformidade do ato administrativo com a Resolução CONTRAN nº 805/2020. Citado, o DNIT apresentou contestação (ID 557377626), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o órgão autuador foi a Polícia Rodoviária Federal.
Suscitou, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento e a ausência de provas robustas da alegação autoral, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 560904573), rechaçando as teses da defesa, em especial a de prescrição, ao argumento de que a irregularidade no envio da notificação impede o início da contagem do prazo.
O DETRAN/SP informou o cumprimento da decisão liminar, com a suspensão dos pontos e a anulação do processo administrativo de cassação (ID 560877355). No mais, dispensado relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DNIT. As condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes (legitimatio ad causam), constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
A legitimidade passiva recai sobre aquele que, por força da ordem jurídica material, deve suportar as consequências de eventual procedência do pedido. No caso em tela, a parte autora busca a transferência de pontuação decorrente do Auto de Infração nº R486494829. A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que discute a validade ou os efeitos de um auto de infração é do órgão ou entidade de trânsito que o lavrou.
Em sua contestação, o DNIT afirmou não ser o órgão autuador, atribuindo tal responsabilidade à Polícia Rodoviária Federal (PRF). Com efeito, a análise dos documentos juntados aos autos pela própria parte autora corrobora integralmente a tese da defesa. O documento que corresponde ao "Histórico da Infração" (ID 544328995), traz em seu cabeçalho a identificação do "MINISTÉRIO DA JUSTIÇA / DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL".
Da mesma forma, a Notificação de Autuação (ID 544328994) também identifica claramente o "Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF)" como órgão responsável. Até mesmo a notificação que deu origem ao processo de cassação, emitida pelo DETRAN-SP (ID 544328993), aponta como órgão autuador a "Polícia Rodoviária". Dessa forma, resta evidente que o ato administrativo impugnado não foi praticado pelo DNIT, mas sim pela Polícia Rodoviária Federal.
Sendo a PRF o órgão autuador, somente ela detém a legitimidade para responder aos termos da presente ação, que visa desconstituir, ainda que parcialmente, os efeitos do ato por ela praticado. Neste ponto, cumpre ressaltar que a transferência de pontuação implicaria a desconstituição do auto de infração original da PRF, na parte em que sancionou o primeiro autor. E neste contexto, o cancelamento de um ato administrativo federal no que tange à imputação de responsabilidade por infração, afastaria a competência do Juizado Especial Federal.
Nesse sentido transcrevo o julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5025210-69.2025.4.03.0000 SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BOTUCATU/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BOTUCATU/SP - 1ª VARA FEDERAL PARTE AUTORA: BARBARA VITORIA FERNANDEZ, EDSON MARCELINO FERNANDEZ FILHO PARTE RE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO BARBARA VITORIA FERNANDEZ: MOACIR CARLOS SILVEIRA MARTINS - SP249537-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO EDSON MARCELINO FERNANDEZ FILHO: MOACIR CARLOS SILVEIRA MARTINS - SP249537-A
EMENTA
Autos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5025210-69.2025.4.03.0000 Requerente: Subseção Judiciária de Botucatu/SP - JEF Requerido: Subseção Judiciária de Botucatu/SP - 1ª Vara Federal Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR. ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL.
ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. CONFLITO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Botucatu/SP (suscitante) e o Juízo da 1ª Vara Federal da mesma localidade (suscitado), nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por Bárbara Vitória Garcia e Edson Marcelino Fernandez Filho contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SP), objetivando a declaração de que Edson era o real condutor do veículo no momento da infração, de modo que os respectivos pontos sejam lançados em sua habilitação, afastando-se qualquer impedimento para a primeira requerente manter sua Permissão para Dirigir (PPD) junto ao DETRAN/SP e obter a CNH.
Valor da causa: R$ 2.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o pedido de transferência de pontuação, por implicar desconstituição ou cancelamento do auto de infração federal quanto à proprietária, atrai a vedação do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 e afasta a competência do Juizado Especial Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência do Juizado Especial Federal é condicionada cumulativamente ao valor da causa (até 60 salários-mínimos) e à inexistência de matéria vedada pelo art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/2001.
4. A transferência de pontuação não é um ato meramente declaratório, uma vez que, para que a pontuação seja retirada do prontuário de Bárbara, proprietária do veículo, e atribuída ao prontuário de Edson, condutor, é imperativo que se desconstitua o ato administrativo original da ANTT, na parte em que sancionou a primeira autora.
5. O auto de infração em testilha é um ato administrativo federal que, além de impor uma multa pecuniária, atribui uma pontuação negativa ao infrator. Nesse sentido, a alteração do sujeito passivo desconstituirá, ainda que parcialmente, o aludido ato, o que é suficiente para atrair a vedação legal.
6. A despeito do baixo valor da causa, a natureza da demanda, consistente no cancelamento de um ato administrativo federal no que tange à imputação de responsabilidade por infração, afasta a competência do Juizado Especial Federal, firmando-a no Juízo Federal Comum.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conflito negativo de competência procedente. Teses de julgamento:
1. A aferição da competência do JEF exige, cumulativamente, adequação ao teto de valor e ausência de matéria vedada pelo art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/2001.
2. Ação que visa transferir pontuação de infração aplicada pela ANTT, por implicar desconstituição parcial do auto de infração, está excluída da competência do Juizado Especial Federal por força do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.259/2001, art. 3º, caput e § 1º, III; CPC, art. 955, caput; CTB, art. 257, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 2ª Seção, CCCiv 5032624-89.2023.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Adriana Pileggi, j. 07/11/2024; TRF3, 2ª Seção, CCCiv 5013608-86.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 03/08/2022. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: CCCiv 5025210-69.2025.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - 2ª Seção, Intimação via sistema DATA: 11/12/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) - grifei No caso em apreço, a ilegitimidade passiva do DNIT é, portanto, manifesta, o que impõe a extinção do processo sem análise do mérito.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência deferida anteriormente (ID 546645668). Oficie-se ao DETRAN/SP, comunicando o inteiro teor desta sentença, tendo em vista a revogação da medida liminar. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEONARDO DO COUTO SOARES BORGES
Advogado
ANDREA CONDE (OAB 230057/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-89.2026.4.03.6331 AUTOR: EDENILSON BORGES DE OLIVEIRA SOBRINHO, LEONARDO DO COUTO SOARES BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA CONDE - SP230057 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca dos documentos anexados aos autos (id 560877355).
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 5 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEONARDO DO COUTO SOARES BORGES
Advogado
ANDREA CONDE (OAB 230057/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-89.2026.4.03.6331 AUTOR: EDENILSON BORGES DE OLIVEIRA SOBRINHO, LEONARDO DO COUTO SOARES BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA CONDE - SP230057 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 24 de fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEONARDO DO COUTO SOARES BORGES
Advogado
ANDREA CONDE (OAB 230057/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-89.2026.4.03.6331 AUTOR: EDENILSON BORGES DE OLIVEIRA SOBRINHO, LEONARDO DO COUTO SOARES BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA CONDE - SP230057 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por EDENILSON BORGES DE OLIVEIRA SOBRINHO, em face do DEPARTAMENTO NACIONAL INFRAESTRUTURA E TRANSPORTE - DNIT, com pedido de tutela antecipada, objetivando suspender os efeitos da pontuação decorrente do AUTO DE INFRAÇÃO n.º R486494829. No mérito, requer que "a pontuação referente ao AUTO DE INFRAÇÃO n.º R486494829 (04 pontos), seja transferida para o prontuário da CNH do real condutor, ora Coautor: LEONARDO DO COUTO SOARES BORGES (CNH n.º 067.***.***-24), em cumprimento ao artigo 257, §7º do CTB e ao princípio da verdade real".
Alega, em breve síntese, que foi notificado sobre a instauração do procedimento de cassação n.º 10/2024, mas não foi o responsável pela prática da infração supracitada, e sim, seu filho, o coautor Leonardo. Alega, ainda, que, estando suspenso o prazo para expedição da notificação de autuação, após a revogação da deliberação CONTRAN Nº 185/2020, o DNIT quedou-se inerte quanto ao envio da notificação de autuação decorrente da infração praticada em 03/09/2020, o que ensejaria o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito.
Assevera também que, somente quando notificado da instauração da cassação de seu direito de dirigir, tomou ciência sobre a notificação emitida pelo DNIT dentro do período de cumprimento de penalidade de suspensão do seu direito de dirigir. Com a inicial, juntou documentos. Os autos vieram conclusos. É uma síntese do necessário.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausentes esses requisitos, ou se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, a tutela não poderá ser concedida, podendo ainda ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Conforme bem explicitado pelo autor em sua inicial, verifica-se que o Auto de Infração foi lavrado em 03/09/2020, período em que os prazos para expedição da Notificação de Autuação previstos no art. 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro encontravam-se suspensos, nos termos das Deliberações CONTRAN nº 185 e nº 186/2020. Todavia, conforme documentos acostados aos autos, a autoridade de trânsito procedeu à expedição da Notificação de Autuação em 24/09/2020, em desconformidade com o cronograma excepcional fixado pela Resolução CONTRAN nº 805/2020.
No caso concreto, o autor anexou o histórico da multa e também cópia da notificação de autuação, indicando o descumprimento quanto ao prazo previsto na Resolução CONTRAN n.º 805/2020 (ID 544328995 e 544328994). Outrossim, o autor comprova a instauração de processo administrativo para Cassação do Documento de Habilitação , conforme cópia de documento juntado no ID 544328993, emitido em 15/08/2024. Importante ressaltar que a multa foi devidamente quitada e que o autor pretendia comprovar, administrativamente, que não conduzia o veículo quando da lavratura do Auto de Infração de trânsito - o autor Edenilson juntou aos autos declaração, com firma reconhecida, de que estava prestando serviços médicos à Associação Hospitalar de Clementina (Id 544328996).
Assim, ainda que em sede de cognição sumária, entendo presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, tendo em vista a possibilidade de cassação de seu documento de habilitação. Em razão disso, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para o fim de suspender os efeitos da pontuação decorrente do AUTO DE INFRAÇÃO n.º R486494829. CITE-SE e intime-se o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES.
Na eventualidade do réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba (SP), data da assinatura eletrônica.