PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000311-96.2025.4.03.6340 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: APARECIDA DAS DORES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EWERSON JOSE DO PRADO REIS - SP260443-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DEBORA DE SOUZA REIS - SP492590-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou o feito nos seguintes termos: “Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento dos períodos de 01/04/2000 a 28/02/2001, de 01/03/2002 a 31/03/2002, de 01/03/2003 a 31/03/2003, de 01/04/2000 a 28/02/2001, de 01/03/2002 a 31/03/2002 e de 01/03/2003 a 31/03/2003 como tempo de contribuição e de carência e de concessão de aposentadoria por idade.” A parte autora fundamenta sua insurgência na ocorrência de error in judicando e contradição na sentença recorrida, sustentando que a responsabilidade pelo recolhimento integral e tempestivo das contribuições previdenciárias é exclusiva do empregador doméstico (art. 30, V, Lei 8.212/91), não podendo a segurada ser penalizada por recolhimentos extemporâneos ou inferiores ao mínimo legal ocorridos no vínculo com Therezinha Benedita B. de Lacerda, especialmente quanto às competências 03/2000, 04/2000, 05/2000, 06/2000, 07/2000 a 12/2000, 01/2001, 02/2001, 03/2002 e 03/2003; assim, requer o provimento do recurso para reformar o julgado e reconhecer como carência todo o período de 13/03/1999 a 13/03/2003, com a consequente concessão de aposentadoria por idade desde a DER.
É o breve relatório.
VOTO
Concedo os benefícios da justiça gratuita. Analisando os autos, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Considero oportuno transcrever o seguinte excerto da sentença: “A parte autora pretende obter o benefício previdenciário de aposentadoria por idade desde 05/02/2025 (DER do NB 210.357.974-1), mediante o reconhecimento do período de 13/03/1999 a 13/03/2003 como tempo de contribuição e de carência.
A parte autora afirma que, durante o período de 13/03/1999 a 133/03/2003, laborou como empregada doméstica para a empregadora THEREZINHA BENEDITA BOAVENTURA DE LACERDA e que, após análise do pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, o INSS deixou indevidamente de computar as contribuições dos períodos de 01/04/2000 a 28/02/2001, de 01/02/2002 a 31/03/2002, de 01/03/2003 a 31/03/2003, de 01/03/2000 a 31/03/2000 e de 01/04/2000 a 31/01/2001.
Para tanto, alega que, em razão do vínculo empregatício, o recolhimento das contribuições do empregado doméstico é encargo exclusivo do empregador, não podendo o segurado ser penalizado pela desídia deste. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que, de acordo com a cópia do processo administrativo ID 356386297 - p. 57, o período laborado perante a empregadora THEREZINHA BENEDITA BOAVENTURA DE LACERDA já foi integralmente computado pelo INSS.
Neste ponto, colaciono print da contagem de tempo apurada pelo INSS (ID 356386297 - p. 57), que demonstra o cômputo integral do período de 13/03/1999 a 13/03/2003, laborado como empregada doméstica: Em contrapartida, conforme ID 356386297 - p. 62, verifico que o INSS deixou de computar os períodos de 01/04/2000 a 28/02/2001, de 01/03/2002 a 31/03/2002 e de 01/03/2003 a 31/03/2003, laborados como contribuinte individual, e os períodos de 01/01/2016 a 31/01/2016 e de 01/01/2017 a 31/01/2017, como segurada facultativa, em razão do recolhimento de contribuições abaixo do valor mínimo.
Também não foram computadas as contribuições dos períodos de 01/03/2000 a 31/03/2000 e de 01/04/2000 a 31/01/2001, como contribuinte individual, em razão do pagamento extemporâneo. Em relação aos recolhimentos de contribuições previdenciárias abaixo do valor mínimo, registro que o salário mínimo nacional constitui a menor base de cálculo para que os recolhimentos previdenciários possam ser computados como tempo de contribuição e de carência.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019 (conhecida como "Reforma da Previdência"), houve a inclusão do § 14 ao art. 195 da Constituição Federal, contendo a seguinte redação: O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
A mesma regra está prevista no art. 19-E do Decreto 3.048/99 com redação dada pelo Decreto n. 10.410, de 2020: A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
A Previdência Social se reveste de caráter contributivo, devendo observar critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, da CF); ainda, "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo" (§º 29). Sob pena de ofensa a estas normas constitucionais, bem como ao princípio da igualdade, a contribuição mínima mensal não pode observar base de cálculo inferior ao salário mínimo nacional na respectiva competência, independentemente da categoria de vinculação do segurado.
O Decreto n. 3.048/1999, no ponto em que dispôs acerca da inviabilidade de aproveitamento das competências cujas contribuições sejam inferiores ao limite mínimo para efeitos de carência e aquisição e manutenção da qualidade de segurado, não extrapolou sua função regulamentar, tendo dado adequada interpretação e alcance à norma inserta no $ 14 do art. 195 da CF, obstaculizando a concessão de benefícios aos segurados que não contribuam com o mínimo exigido.
Quanto aos recolhimentos previdenciários abaixo do valor mínimo realizados antes da EC 103/2019, o art. 28, § 3º, da Lei 8.212/1991 dispõe que "o limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês".
De outro lado, nos moldes do art. 19-E do Decreto n. 3.048/1999, o(a) segurado(a) pode, por inciativa própria, (i) complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido, (ii) utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo, ou agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.
No presente caso, entretanto, a parte autora não comprovou ter complementado, utilizado o excedente ou agrupado competências para alcançar o valor mínimo das contribuições com a indicação de pendência do período controvertido indicado na petição inicial, qual seja 01/04/2000 a 28/02/2001, de 01/03/2002 a 31/03/2002 e de 01/03/2003 a 31/03/2003. Por isso, os períodos de 01/04/2000 a 28/02/2001, de 01/03/2002 a 31/03/2002 e de 01/03/2003 a 31/03/2003 não podem ser computados como tempo de contribuição e de carência.
Em relação aos períodos de 01/03/2000 a 31/03/2000 e de 01/04/2000 a 31/01/2001, laborados como contribuinte individual, observo que não foram reconhecidos pelo INSS em razão dos recolhimentos previdenciários terem sido efetivados fora do prazo e sem a comprovação da prestação do serviço. Com o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, caberia à parte autora a comprovação do exercício da atividade remunerada.
Nesse sentido: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. AVERBAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
1. A condição de segurado, no caso do contribuinte individual, decorre do exercício de atividade remunerada associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.[...] (TRF4 5011313-68.2013.404.7112, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017) Logo, os períodos de 01/04/2000 a 28/02/2001, de 01/03/2002 a 31/03/2002 e de 01/03/2003 a 31/03/2003 não podem ser computados como tempo de contribuição e de carência.” Observo ser inócua a discussão tratada pela sentença acerca da validade dos recolhimentos previdenciários efetuados nos períodos de 01/04/2000 a 28/02/2001, de 01/03/2002 a 31/03/2002 e de 01/03/2003 a 31/03/2003.
Com efeito, a contagem administrativa de fl. 60 do ID. 366977985 é clara a validar como tempo contributivo (04 anos, 09 meses e 18 dias) e para fins de carência (58 contribuições) o período de 13/03/1999 a 30/12/2003, o que inclui os períodos objeto de discussão no presente recuso inominado. Evidencia-se, desta forma que, mesmo após ser considerada a totalidade do período de 13/03/1999 a 30/12/2003, ainda assim a parte autora não faria jus à concessão do benefício pleiteado.
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n.º 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n.º 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema.
Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto.
EMENTA
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE EMPREGADA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos contributivos (entre 2000 e 2003) e a consequente concessão de aposentadoria por idade. A recorrente alega que, na condição de empregada doméstica, a responsabilidade pelo recolhimento integral e tempestivo das contribuições é do empregador, não podendo ser penalizada por eventuais falhas nos repasses.
Requer a reforma do julgado para que sejam considerados como carência os intervalos controvertidos ou a oportunidade de complementação das contribuições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) os períodos de 01/04/2000 a 28/02/2001, 01/03/2002 a 31/03/2002 e 01/03/2003 a 31/03/2003 devem ser computados como carência para fins de aposentadoria por idade, considerando a natureza das contribuições (doméstica vs. contribuinte individual) e a regularidade dos recolhimentos (valores mínimos e tempestividade).
III. RAZÕES DE DECIDIR A análise do processo administrativo demonstra que o vínculo como empregada doméstica no período de 13/03/1999 a 13/03/2003 já foi integralmente computado pelo INSS, tornando inócua a discussão sobre a responsabilidade do empregador doméstico nesses intervalos. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é medida que se impõe, visto que, mesmo com o cômputo integral do tempo de serviço doméstico, a segurada não atingiu os requisitos necessários para a jubilação.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Art. 46 da Lei nº 9.099/95). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX, art. 195, § 14, art. 201; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 3º e art. 30, V; Lei nº 9.099/1995, art. 46 e art. 55; Decreto nº 3.048/1999, art. 19-E. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5011313-68.2013.404.7112, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 05.06.2017; TR-JEF/MG, Processo nº 2004.38.00.705831-2, Rel.
Juiz João Carlos Costa Mayer Soares, j. 12.11.2004.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Relator do Acórdão