PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000312-14.2025.4.03.6330 AUTOR: JONAS DE MELO SOUZA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL SANTOS GRACA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA ALVES DOS SANTOS - SP320400-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO JONAS DE MELO SOUZA JUNIOR ajuizou a presente ação em face do INSS, com pedido de tutela, objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que possui incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional. O pedido de tutela foi indeferido. O INSS foi citado. Manifestou-se trazendo proposta de acordo, que não fora aceita pela parte autora.
Foram produzidas provas documentais e pericial-médica. É o sucinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO Considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo à análise do mérito propriamente dito. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 do mesmo diploma legal.
JÁ a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio-doença: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação.
Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez. O auxílio-acidente é devido ao segurado que ficar com sequelas, que impliquem na redução de sua capacidade para o trabalho habitual, após a ocorrência de acidente de qualquer natureza, conforme dispõe o artigo 86, da Lei nº 8.213/1991. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
3) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho;
4) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Analiso a existência ou não de incapacidade da parte autora. Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo (ID 411310349), cujas principais impressões constam no excerto a seguir colacionado: “Meritíssima, no mesmo acidente o autor teve uma fratura do 1/3 distal do fêmur esquerdo, operado para fixação e posteriormente retirada do material de síntese.
Meritíssima, de acordo com o exame médico realizado no momento da perícia foi observado incapacidade laboral de forma parcial e permanente.” A parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade conforme transcrição abaixo da petição inicial: "10. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a: Alternativamente: A) Conceder a aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), consoante o artigo 45, da Lei 8.213/91, desde a cessação do benefício em 19/08/2024, com pagamento dos valores retroativos devidamente corrigidos; B) Restabelecer o benefício auxílio por incapacidade temporária à parte Autora, desde a cessação do benefício em 19/08/2024, com pagamento dos valores retroativos devidamente corrigidos;
C) Caso a perícia entenda que a incapacidade não seja total, requer-se a concessão do Auxílio-Acidente, nos termos do artigo 86 da referida lei, desde a cessação do benefício em 19/08/2024, com pagamento dos valores retroativos devidamente corrigidos;" O autor, segundo o perito, está incapaz parcial e permanentemente para o exercício de sua atividade desde 22/07/2018 (ID 411310349). Assim, do contexto do laudo médico, tenho, portanto, como preenchido o requisito em questão no que se refere à concessão do benefício auxílio acidente.
Como já notado acima, a incapacidade laborativa parcial e permanente enseja, em tese, a concessão do benefício auxílio-acidente. É o que decorre - repita-se - do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Quanto à DIB a própria parte autora requereu em sua petição inicial, conforme transcrito acima, desde 19/08/2024, ou seja, a partir de 20/08/2024, um dia após a DCB do auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença precedente.
Dessa forma este juízo não pode dar mais do que foi pedido nem decidir sobre coisas que não estão na ação, sob pena de decidir ultra petita, na forma do art. 141 do CPC. Assim, preenchidos os requisitos legais, faz jus à parte autora ao recebimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, a partir de 20/08/2024.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – à obrigação de fazer, consistente em implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente, a partir de 20/08/2024. Condeno o INSS, ainda, à obrigação de dar, consistente no pagamento das parcelas do benefício previdenciário desde a DIB acima definida. O valor das prestações atrasadas terá seu pagamento após o trânsito em julgado, de todas as parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente desde o momento em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora desde a citação nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da sentença.
Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos a título de benefício por incapacidade decorrente do mesmo fato previdenciário, inclusive do recebimento do seguro–desemprego, nos termos o artigo 124, § único da Lei 8.213/91.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Seção de Contadoria deste Juizado para apresentar o cálculo dos valores atrasados. Feitos os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, contados nos termos do art. 219 do CPC. As intimações far-se-ão por ato ordinatório. Aquiescendo as partes, expeça-se a Requisição de Pagamento. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária.
Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao chefe da agência competente do INSS. Defiro à parte autora a assistência judiciária gratuita. Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art.
13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal