PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000312-19.2025.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JHEYMISON SILVA MACIEL Advogado do(a) REU: WENDEL AGRIPINO DE OLIVEIRA - MA15596 D E C I S Ã O
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público Federal, em 19 de fevereiro de 2025, (ID 354696802), em face de JHEYMISON SILVA MACIEL, imputando-lhe a prática da conduta típica prevista nos art. 33, caput e art. 35, caput, c/c art. 40, I, todos da Lei 11.343/06, com a incidência da agravante genérica prevista no artigo 61, II, "j", c/c artigo 29, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 05 de março de 2025 (ID 356096685). JHEYMISON SILVA MACIEL, devidamente citado ID 364872197, o réu, por meio de seus advogados constituídos, Dr. FELIPE WILLIAN ALVES ALENCAR GASPAR, OAB/MA 19.523 e Dr. WENDEL AGRIPINO DE OLIVEIRA, OAB/MA 15.596, (Procuração ID 366605624), na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, apresentou resposta à acusação, colacionada ID 366277356, não foram arguidas preliminares, na qual reserva-se para adentrar ao mérito nas alegações finais, não arrolou testemunhas.
II –
DECISÃO
O artigo 397 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. Como se depreende das expressões “manifesta” e “evidentemente” veiculadas pelo dispositivo, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou da ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou extinta a punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente. Observo que a defesa do acusado não aponta, de forma “manifesta” e “evidentemente”, a inexistência da tipicidade ou mesmo da ilicitude do fato típico, mas apenas fornece sua versão dos fatos.
Vale frisar que o Juiz, nesse momento processual, limita-se a analisar a existência ou não de indícios suficientes do fato e de sua autoria sem incursionar no mérito propriamente dito, informado, ainda, pelo princípio in dubio pro societate. Assim, presente a materialidade delitiva, bem como indícios suficientes de autoria, de rigor que tais questões sejam apreciadas em cognição exauriente, oportunizando-se ampla defesa e contraditório, tanto à defesa quanto à acusação.
Diante de todo o exposto, não havendo hipóteses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, o feito deve ter regular prosseguimento.
III – DOS PROVIMENTOS FINAIS
1. Requisite-se à SEDI a certidão de antecedentes criminais do réu perante a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, caso ainda não tenha sido providenciada.
2. Determino que a serventia providencie a certidão da atual localização dos bens apreendidos e vinculados aos presentes autos. Caso haja, cadastre-os no SNGB.
3. Designo para o dia 28/10/2025 às 15h00 min. (horário do MS) 16h00 min. (horário de Brasília), a realização da audiência de instrução e julgamento para o interrogatório do réu JHEYMISON SILVA MACIEL, podendo ser proferida sentença em audiência.
4. Alerto às partes que os memoriais serão colhidos ao final do ato, para o que deverão estar devidamente preparadas. Nessa ocasião, as partes poderão utilizar minutas das respectivas peças - em arquivos informatizados - para inclusão no termo de deliberação, após eventuais ajustes e observações que reputarem necessárias, em face da prova colhida em audiência.
5. O interrogatório do réu ocorrerá por meio do sistema Microsoft Teams, sendo a assentada presidida pelo Juízo Federal de Ponta Porã/MS.
6. Considerando a procuração ID 366605624, constata-se que o Dr. FELIPE WILLIAN ALVES ALENCAR GASPAR, OAB/MA 19.523, também foi outorgado. Sendo assim, determino sua habilitação nos autos.
7.
Intime-se o réu na pessoa de seus advogados constituídos, via diário eletrônico.
8. Considerando o pedido do MINISTERIO PUBLICO FEDERAL quanto ao empréstimo das provas colhidas nos autos n. 5001442-83.2021.4.03.6005, mormente os laudos periciais definitivos e a prova testemunhal colhida, determino a intimação do Órgão Ministerial para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, o ID dos documentos/provas que entender necessários. Após, voltem conclusos para deliberação.
9. Ciência ao Ministério Público Federal.
10.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura digital, Juiz Federal Segue o link de acesso ao sistema MICROSOFT TEAMS - Sala 1ª Vara – Permanente: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aWTRL5-HiSq9MXPU2SDmuHxR7KSw3LyIqVsq_dGIppes1%40thread.tacv2/1663017544660?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22e4c818f9-5310-421c-a34a-d72bac9bc9c7%22%7d