CAMILA ALEIXO DE OLIVEIRA (OAB 370523/SP), APARECIDA DONIZETE DE SOUZA (OAB 58590/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000312-20.2024.4.03.6113 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: JOAO BATISTA VARENGA ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILA ALEIXO DE OLIVEIRA - SP370523-A ADVOGADO do(a) APELANTE: APARECIDA DONIZETE DE SOUZA - SP58590-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Apelação interposta por JOÃO BATISTA VARENGA (ID 293454131) contra a r. sentença (ID 293454130) proferida pela 3ª Vara Federal de Franca/SP, que pronunciou a decadência do direito de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 148.417.881-2), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a revisão de seu benefício previdenciário, especificamente a aplicação da tese conhecida como "Revisão da Vida Toda".
Pleiteia que o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) seja refeito considerando-se todos os seus salários-de-contribuição, inclusive aqueles anteriores a julho de 1994, com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, que lhe foi desfavorável. O autor narra que é titular da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 148.417.881-2), concedida administrativamente em 18/05/2009, com Data de Início do Benefício (DIB) em 20/10/2005 e RMI de R$ 579,94 (ID 293454104).
Alega que o INSS, ao calcular o benefício, aplicou a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, limitando o Período Básico de Cálculo (PBC) às contribuições vertidas a partir de julho de 1994. Sustenta possuir contribuições anteriores a esse marco temporal que, se incluídas, resultariam em uma RMI mais vantajosa, no valor de R$ 1.503,92, conforme planilha de cálculo anexa (ID 293453931). Argumenta ter direito ao "melhor benefício", invocando precedentes do STF.
Para afastar a decadência, aduz que uma ação judicial anterior (processo nº 0000676-39.2008.4.03.6113), transitada em julgado em 14/05/2015 (ID 293454097), teria interrompido o prazo decenal. Sobreveio sentença que pronunciou a decadência do direito da parte autora. Entendeu que, considerando que o benefício foi concedido em 18/05/2009, com início do pagamento em 01/04/2009 (conforme (ID 293454109), o prazo decenal teria se iniciado em 01/05/2009, esgotando-se em maio de 2019.
Como a ação foi ajuizada apenas em 17/02/2024, reconheceu a decadência, julgando o feito extinto com resolução de mérito. Condenou a parte autora ao pagamento de custas, suspenso o recolhimento pela gratuidade deferida. Sem condenação em honorários ante a ausência de citação. Em suas razões, a parte autora alega, em síntese: necessidade de afastamento da decadência por erro de julgamento, pois o prazo decadencial teria sido interrompido por uma negativa administrativa formal ocorrida em 04/05/2015 e o prazo decenal somente voltaria a correr a partir de então, com termo final em maio de 2025, não estando, portanto, consumada a decadência; o direito à aplicação da regra de cálculo mais vantajosa (direito ao melhor benefício), com a utilização de todo o seu período contributivo, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.102 (RE 1.276.977).
Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de revisão, com o pagamento das diferenças desde a DER (18/05/2009), respeitada a prescrição quinquenal. Após a interposição do recurso, o Juízo de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos e determinou a citação do INSS para apresentar contrarrazões (ID 293454182). O INSS, em sua peça de (ID 293454184) pugnou pela manutenção da sentença e, no mérito, pela total improcedência da ação.
É o relatório.
Decido. Frise-se que o presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). A ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, já que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Tempestivo o recurso de apelação e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução, sem prejuízo daquelas que deva conhecer de ofício. De proêmio, veja-se que não há de necessidade de suspensão do processo, haja vista o julgamento, em 25/11/2025, dos embargos de declaração opostos pelo INSS no RE 1.276.977 (Tema 1.102).
Na ocasião, o STF determinou a revogação da suspensão nacional dos processos que tratam da matéria objeto do tema. Isto posto, sem delongas, no caso em exame, verifica-se a ocorrência da decadência do direito à revisão pretendida. A decadência consiste na extinção do próprio direito material em razão da ausência de seu exercício no prazo legalmente estabelecido. Diferencia-se da prescrição, que atinge apenas a pretensão de exigir judicialmente o direito violado.
Assim, o prazo decadencial tem início a partir do nascimento do próprio direito subjetivo. Nos termos do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação”. Na hipótese dos autos, o benefício cuja revisão se pretende possui os seguintes marcos: concedido o benefício em 18/05/2009, com data de início em 20/10/2005, iniciou-se o pagamento em 01/04/2009.
A presente demanda foi ajuizada apenas em 17/02/2024, quando já ultrapassado o prazo decadencial de dez anos, contado do primeiro dia do mês subsequente ao recebimento da primeira prestação do benefício. Ainda que assim não o fosse, cumpre consignar que a matéria objeto da controvérsia foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Tema 1.102 da repercussão geral, consolidou entendimento vinculante acerca da denominada “revisão da vida toda”.
Com efeito, diante da superveniência do julgamento de mérito das ADIs nºs 2.110/DF e 2.111/DF, o STF acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos pelo INSS no RE 1.276.977 (Tema 1.102), para superar a tese anteriormente firmada e fixar nova orientação, de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública. Nos termos da decisão proferida pelo Plenário do STF, restou assentado que: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.” Na mesma oportunidade, a Suprema Corte promoveu a modulação dos efeitos da decisão, para reconhecer: (i) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/2024, data da publicação da ata de julgamento de mérito das referidas ADIs; e (ii) excepcionalmente, a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas e despesas periciais dos autores cujas ações versavam sobre a revisão da vida toda e encontravam-se pendentes de conclusão até a mencionada data, preservando-se, contudo, os pagamentos e repetições eventualmente já realizados.
O julgamento foi concluído nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber (voto proferido em assentada anterior), André Mendonça e Edson Fachin, não tendo participado da votação o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, em Sessão Virtual do Plenário realizada entre 14.11.2025 e 25.11.2025. Portanto, conclui-se que, ainda que o STF tivesse sido favorável ao pleito dos segurados em momento anterior, esse entendimento não mais é possível diante da derradeira manifestação daquele Tribunal sobre o tema.
Desse modo, declarada a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, com sua aplicação obrigatória, não mais subsiste o direito à escolha do melhor benefício, tampouco o direito à inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores à competência de julho de 1994. Por fim, ressalte-se que a modulação de efeitos determinada pela Suprema Corte visa a resguardar a segurança jurídica apenas em relação às quantias efetivamente percebidas pelos segurados, não havendo direito adquirido à manutenção ou à implantação da revisão da vida toda, ainda que esta decorra de decisões judiciais anteriores a 5/4/2024.
Ante o exposto, conheço do apelo do autor e dou parcial provimento ao recurso apenas para, conforme modulação dos efeitos anteriormente mencionada, restar afastada a condenação da parte autora ao pagamento de custas.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO BATISTA VARENGA
Advogados
APARECIDA DONIZETE DE SOUZA (OAB 58590/SP), CAMILA ALEIXO DE OLIVEIRA (OAB 370523/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000312-20.2024.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca AUTOR: JOAO BATISTA VARENGA Advogados do(a) AUTOR: APARECIDA DONIZETE DE SOUZA - SP58590, CAMILA ALEIXO DE OLIVEIRA - SP370523 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A João Batista Varenga, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a revisão de seu benefício ao fundamento de que que a RMI (renda mensal inicial) foi calculada, nos termos do art. 3º, da Lei n. 9.876/99, que instituiu regra de transição, limitando o período base de cálculo a julho de 1994.
Assevera que tal limitação a prejudicou na medida em que não lhe facultou a opção pela regra permanente do art. 29, I, da Lei n. 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo contribuições anteriores a julho de 1994. Pretende que seu benefício seja revisto, com apuração da RMI através de média aritmética simples dos 80% dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a todo o período contributivo (ID 314913707).
Foi recebida a emenda da inicial (ID 318758278). Vieram conclusos. Submetem-se à decadência decenal as revisões de benefícios concedidos após 28/06/1997, de acordo com o art. 103 da Lei nº 8.213/91, modificado pela Medida Provisória nº 1.523/97 (DOU 28/06/1997), convertida na Lei nº 9.528/1997 (DOU 11/12/1997). Observo que a demanda foi ajuizada dez anos após o primeiro dia do mês seguinte ao do início do pagamento (Lei nº 8.213/1991, art. 103).
Concedido o benefício em 18/05/2009, com data de início em 20/10/2005, iniciou-se o pagamento em . 01/04/2009. Observo que a demanda foi ajuizada em 17/02/2024, operando-se a decadência. Do fundamentado: Pronuncio a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário, resolvendo o mérito (Código de Processo Civil, art. 487, II). Custas pela parte autora, suspenso o recolhimento pela gratuidade deferida.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação.
Intime-se para ciência. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO BATISTA VARENGA
Advogados
APARECIDA DONIZETE DE SOUZA (OAB 58590/SP), CAMILA ALEIXO DE OLIVEIRA (OAB 370523/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000312-20.2024.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca AUTOR: JOAO BATISTA VARENGA Advogados do(a) AUTOR: APARECIDA DONIZETE DE SOUZA - SP58590, CAMILA ALEIXO DE OLIVEIRA - SP370523 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que retifiquei o valor atribuído à causa, nos termos do despacho. FRANCA, 22 de março de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO BATISTA VARENGA
Advogados
APARECIDA DONIZETE DE SOUZA (OAB 58590/SP), CAMILA ALEIXO DE OLIVEIRA (OAB 370523/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000312-20.2024.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
AUTOR: JOAO BATISTA VARENGA Advogados do(a)
AUTOR: APARECIDA DONIZETE DE SOUZA - SP58590, CAMILA ALEIXO DE OLIVEIRA - SP370523 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intime-se a autora para que proceda à justificativa do valor atribuído à causa, em 15 dias, mediante a juntada ao feito de planilha discriminativa em que constem, de forma detalhada, os valores das parcelas vencidas do benefício pretendido (excluídas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, ou seja, anteriores aos cinco anos de distribuição da ação, bem como abatidos os valores já percebidos a título do benefício previdenciário), além de doze prestações vincendas, bem como planilha de apuração da renda mensal inicial do benefício revisto, dados não constantes do documento ID 314913708, sob pena de extinção.
Cumprida a providência, voltem conclusos para verificação da competência do Juízo e prosseguimento da admissibilidade. Assinado e datado eletronicamente.