Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIS ANTONIO GOMES
- Advogado
- JOSE MILTON DARROZ (OAB 218278/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000312-20.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: LUIS ANTONIO GOMES Advogado do(a) AUTOR: JOSE MILTON DARROZ - SP218278 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora opôs embargos de declaração alegando a existência de "contradição" quanto à irregularidade apontada no processo (pág. 6, id 321745419).
Considerando o disposto no artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, combinado com o artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e formalmente em ordem. Embargos de declaração não se prestam a corrigir supostos erros de julgamento (error in judicando) e apenas a contradição da sentença com seus próprios termos (error in procedendo) justifica sua oposição, não admitida quando eventual contradição se der entre o que consta do julgado e legislação, jurisprudência, doutrina ou alguma prova produzida.
Os presentes embargos têm, pois, caráter nitidamente infringente, na medida em que buscam a própria reforma do julgado, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado valer-se da via processual adequada. O artigo 321 do Código de Processo Civil elenca hipótese de prazo próprio, razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
Registre-se e intime-se.
