PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000312-20.2025.4.03.6328 AUTOR:
L. D. S. T. REPRESENTANTE: DRIELI DE SOUZA TAVARES ADVOGADO do(a)
AUTOR: JUSSELE PIRES ROMANIN - SP435397 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: DRIELI DE SOUZA TAVARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Prejudicial de mérito – Alegação de prescrição A Autarquia Previdenciária pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e de prescrição total, na hipótese da presente demanda ter sido ajuizada após mais de 5 (cinco) anos do indeferimento ou da cessação administrativa.
No entanto, verifico que a contar da data do requerimento administrativo do benefício assistencial (DER: 09/05/2024) até o ajuizamento da ação não transcorreu o lustro legal. Assim, rejeito a preliminar de prescrição arguida. Mérito Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência desde o requerimento administrativo, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da CRFB, ou seja, se é idosa ou portadora de deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. A Lei nº 8.742/1993 foi alterada pela Lei nº 12.435/2011, com a finalidade de adequar seus dispositivos legais às inovações trazidas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008, incorporado à ordem constitucional brasileira na forma do § 3º do art. 5º da CRFB, passando a integrar o Texto Magno como Emenda Constitucional.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, são beneficiários do amparo assistencial: o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos e a pessoa com deficiência que não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Para os fins da Lei considera-se deficiente a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo considerado como impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Quanto à miserabilidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Atente-se que a Turma Nacional de uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais tem entendimento consolidado a respeito do que vem a ser incapacidade para a vida independente e para o trabalho: “Súmula nº 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Este conceito de deficiência não precisa abranger atividades como tomar banho sozinho, vestir roupas, escovar os dentes etc.
Basta que não tenha condições físicas ou mentais de exercer atividades laborais para prover a sua própria subsistência. Necessário destacar ainda que nos casos envolvendo criança/adolescente é aplicável o disposto no art. 4º, § 1º, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto nº 6.214/2007), com redação dada pelo Decreto n° 7.617/2011: “§ 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.” Requisito da deficiência No caso em apreço, de acordo com a perita médica judicial, o autor apresenta “Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID-10: F90) + Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F 84)”, acrescentando que “PERICIADO APRESENTA SINTOMAS INCAPACITANTES, COM ENQUADRAMENTO EM DEFICIÊNCIA.” (ID 426616345 – laudo).
De acordo com quesito nº 1, a perita do Juízo informou: “Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, uma vez que apresenta Transtorno do Espectro Autista e TDAH com impedimentos de longo prazo que comprometem sua participação plena na sociedade, configurando barreiras funcionais significativas.”.
Apesar de registrar tratar-se o Transtorno do Espectro Autista em uma condição do neurodesenvolvimento, com início desde o nascimento (quesito nº 3), a perita firmou o início da incapacidade/deficiência na data da perícia (quesito nº 8.2). Verifico, assim, que foram determinados esclarecimentos à perita médica, nos termos das deliberações de ID 448274862 e ID 517695175. Com a vinda do laudo complementar (ID 547149130), restou claro que o início da deficiência ocorreu a partir da primeira infância do autor, cumprindo destacar o seguinte trecho do complemento pericial: “I- Após reavaliação técnica do caso, retifico a data de início da incapacidade (DII), anteriormente fixada na data da perícia, para a primeira infância do autor.
Tal retificação se fundamenta no fato de que os diagnósticos apresentados são compatíveis com transtornos do neurodesenvolvimento, os quais, por definição médica e nosológica (CID-10/CID-11 e DSM-5-TR), têm início no período do desenvolvimento infantil, manifestando-se precocemente e acompanhando o indivíduo ao longo de sua vida. Os transtornos do neurodesenvolvimento caracterizam-se por alterações persistentes no desenvolvimento cognitivo, comportamental, adaptativo e social, não sendo condições de início súbito ou tardio.
Considerando a história evolutiva, os relatos de dificuldades desde os primeiros anos de vida e a própria etiologia dos transtornos do neurodesenvolvimento, conclui-se que a incapacidade está presente desde a primeira infância.” (grifei). No laudo complementar, a perita judicial também avaliou a parte autora de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), respondendo aos quesitos apresentados na peça de contestação (elaborados de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro IF-Bra).
Importante explicitar que cada quesito possui 4 opções, devendo ser assinalada a pontuação após analisar a atividade relativa a cada domínio, conforme as seguintes instruções: “- 25 pontos: quando o periciado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. - 50 pontos: quando o periciado realiza a atividade com o auxílio de terceiros.
O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. - 75 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente do habitual ou mais lentamente. - 100 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.
Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual.” As atividades estão divididas em sete domínios. Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam
41. A Pontuação Total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades. Dessa forma, para um avaliador: a Pontuação Total mínima é de 1025: 25 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 1 (número de aplicadores); e a Pontuação Total máxima é de 4.100: 100 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 1 (número de aplicadores).
Diante da pontuação obtida, avalia-se o grau de deficiência e, até mesmo, é possível resultar em pontuação insuficiente para caracterização de deficiência: “Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 2869. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 2.870 e menor ou igual a 3267. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 3266 e menor ou igual a 3.792.
Pontuação Insuficiente quando a pontuação for maior ou igual a 3793.” Assim, avaliados pela perita os domínios sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação/trabalho e vida econômica, e, por fim, socialização e vida comunitária, foram computados 1.750 pontos (pontuação menor ou igual a 2869), caracterizando deficiência grave. Assim, considerando os domínios e atividades do Índice de Funcionalidade Brasileiro IF-Bra, é possível concluir que a parte autora apresenta maiores limitações do que uma criança da mesma idade não acometida da mesma patologia, o que exige maior dedicação e vigilância de seus cuidadores.
Os laudos periciais encontram-se bem fundamentados e com explanação das razões que o levaram à conclusão descrita nos documentos, estando fundamentados nos documentos médicos e na avaliação clínica/pericial da parte autora, sendo examinados, ainda, os domínios contemplados pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro IF-Bra. Não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, apta a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade.
Na conclusão, destacou-se: “O periciado apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90), associado a comprometimento funcional significativo, impactando sua autonomia e capacidade de inserção social. Diante do quadro, há critérios para doença incapacitante e enquadramento em deficiência. Sugere-se a realização de nova avaliação pericial em 24 meses, para acompanhamento da evolução clínica e funcional.”.
Logo, conforme parecer pericial, as doenças do autor acarretam impedimento de longo prazo, pois resta evidenciada a existência de deficiência com impacto na limitação do desempenho de atividades e restrição da participação social, compatível com a idade. Portanto, resta comprovado o impedimento de longo prazo, na forma aferida pela perita médica-judicial, de acordo com o que determina o art. 20, §10 da Lei nº 8.742/93 (prazo igual ou superior a 2 anos).
Requisito da miserabilidade Quanto ao aspecto da miserabilidade do núcleo familiar, registro que a lei exige que a renda “per capita” familiar seja inferior a um quarto salário-mínimo. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Diante da redação deste dispositivo legal, em uma interpretação restritiva, poder-se-ia cogitar que em toda e qualquer situação na qual a renda mensal do grupo familiar supere o valor de ¼ do valor do salário-mínimo o requisito legal não estaria satisfeito. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria. A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestara pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, afastando de plano a questão da renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário-mínimo, por considerar que esse critério é defasado para a caracterização da miserabilidade. Assim, a análise do requisito pertinente à miserabilidade no grupo familiar deve ser feita com bastante cautela, diante das peculiaridades que o caso concreto apresentar.
Vale ressaltar que foi revista a decisão proferida nestes autos (em ID 357529074), no que se refere à dispensa da realização de perícia social, com base na fundamentação de ID 448274862, determinando-se a realização do estudo socioeconômico com visita domiciliar por perita do Juízo. Assim, colho do laudo socioeconômico emitido pela perita social (ID 468943794), acompanhado do respectivo acervo fotográfico (ID 468943789), após visita domiciliar de 18/11/2025, a parte autora (nascida em 16/04/2014) e sua família (a mãe do autor, Drieli de Souza Tavares, nascida em 15/03/1990, natural de Santo Anastácio/SP, nacionalidade Brasileira, separada de fato, oficiala administrativa na Penitenciária de Presidente Bernardes, escolaridade: ensino médio completo, e a irmã do autor, Laura de Souza Tavares, nascida em 06/10/2021, filha de Juliano da Silva Tavares e de Drieli de Souza Tavares), residem no município de Presidente Prudente, na Rua Domingos Matheus, nº 145 – Parque Cedral.
A residência da família é alugada, de alvenaria, contando com quatro cômodos (quarto, sala, cozinha e banheiro), estando a pintura antiga e desgastada, coberta com telhas de amianto. O mobiliário é composto por fogão, geladeira duplex, armários de cozinha, pia, micro-ondas, mesas cadeiras, camas, guarda-roupa, sofá, rack e televisor. De acordo com a perita, a casa e a mobília se encontram em regular estado de conservação.
Foi constatado haver boa acessibilidade à residência do autor, contando o bairro com ruas asfaltadas, com escolas, postos de saúde e creches. Quanto à infraestrutura, o esgoto é encanado e a água, tratada. A respeito do tratamento médico a ser realizado pelo autor, foi informado que ele frequentou vários meses o CAPS I infantil, onde não havia todos as terapias necessárias. Acrescentou a Sra. Drieli que o autor está inscrito na fila CROSS para conseguir vaga no projeto SER, o que ainda não ocorreu.
Segundo informado no laudo, a Sra. Drieli está separada do genitor do autor (separação de fato/informal), apresentando à perita a declaração com conteúdo de “separação de corpos” (ID 468943789, p. 21). JÁ a respeito da atividade laboral da genitora do autor, constou ser servidora pública com atuação na Penitenciária de Presidente Bernardes, com remuneração de R$ 3.654,91 (renda bruta), comprovando salário líquido de R$ 1.158,75 (mês 09/2025).
Quanto às despesas, foram informadas: “energia elétrica R$ 219,00, água R$ 83,00, alimentação R$ 1.200,00 (esse valor é o pai do autor que paga todos os meses, referente a pensão alimenticia extra judicial), gás de cozinha R$ 120,00, medicação R$ 300,00 e também recebe da rede de saúde pública, neurologista a cada três meses R$ 300,00 celular R$ 150,00, com ainternet e transporte R$ 600,00 (para levar o aulor a escola e para mãe ir ao trabalho.
Dados informados referentes à 11/2025.” (grifei). Verifico que as despesas custeadas pela genitora do autor somam cerca de R$ 1.780,00 mensais, sendo registrado que o genitor do autor e de sua irmã arca com os custos da alimentação da família (despesa média de R$ 1.200,00) – o que equivale ao pagamento de pensão alimentícia aos filhos. De acordo com os extratos previdenciários, acostados ao feito pelo INSS (ID 473382818), a genitora do autor possui vínculo laboral com “SAO PAULO SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA”, iniciado em 27/03/2014, contando com remuneração média de R$ 3.400,00 (ano 2025).
Em nome do genitor do autor, há registro de vínculo de emprego atual com MUNICIPIO DE SANTO ANASTACIO, que teve início em 15/07/2024, com remuneração média de R$ 2.400,00 para o ano de 2025 (ID 448274866). Entendo, após análise do acervo probatórios dos autos, que o núcleo familiar da parte postulante possui meios de obter sua sobrevivência, pois ambos os genitores auferem renda suficiente para responder pelas despesas e manutenção do núcleo familiar do autor.
Não é possível afastar a remuneração bruta percebida pela genitora do autor, já que os descontos realizados em seus contracheques derivam de empréstimos consignados efetuados em proveito do grupo familiar (ID 454607664). Desse modo, a renda familiar consiste na remuneração percebida pela genitora do autor (média de R$ 3.400,00) somada ao valor dispendido pelo genitor do autor em favor dos filhos (R$ 1.200,00), pois se refere ao custeio da alimentação da família, substituindo o pagamento regular de pensão alimentícia.
Portanto, todas as despesas familiares informadas no laudo social são compatíveis com a renda comprovada nos autos, lembrando que, mesmo com a separação do casal, ambos os genitores possuem a obrigação legal de responder pela manutenção dos filhos menores/incapazes. A respeito de empréstimos consignados na folha de pagamento da Sra. Drieli, assinalo que os valores advindos da contratação dos mesmos foram revertidos em proveito do núcleo familiar, e, por tal razão, deve ser considerado o valor integral da remuneração sem quaisquer descontos.
Ademais, lembro que a modalidade de empréstimo consignado, ainda que leve à diminuição da renda líquida auferida, não têm o condão de alterar o valor da remuneração a ser considerado para cálculo da renda per capita, sendo pago por meio de parcelas mensais com taxa de juros menores do que aquelas aplicadas a empréstimos comuns. Com efeito, considero a renda familiar adequada a atender todas as necessidades essenciais do núcleo familiar de modo digno, sendo possível perceber, pelas condições retratadas no laudo e os registros fotográficos da casa do postulante, que a família possui uma vida simples, mas há condições satisfatórias de moradia, não estando revelada a hipossuficiência econômica aduzida na exordial.
Neste passo, as condições socioeconômicas retratadas no laudo judicial não autorizam a concessão do benefício. Entendo que eventuais dificuldades financeiras (especialmente no custeio de terapias e consultas médicas realizadas pelo autor) não ensejam o deferimento da benesse pretendida. Conforme visto, a renda familiar demonstrada nos autos é suficiente para atender as necessidades de seus integrantes, incluindo cuidados com a saúde (pagamento de consultas e compra de medicamentos), contando a família com moradia com boas condições de conservação, guarnecida por móveis e equipamentos em bom estado e adequados para suprir as necessidades da rotina familiar.
Malgrado a Constituição estabeleça que o benefício será devido na forma da lei, esta apenas estará obedecendo aos preceitos constitucionais se, no caso concreto, houver a situação de fato que o constituinte previu para que o amparo assistencial do Estado ao deficiente ou ao idoso fosse devido, qual seja, a comprovação pelo idoso ou deficiente de que não possui “meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
A família não pode, pois, escusar-se de sua obrigação, atribuindo, por consequência, desde logo, ao Estado (que também, é certo, possui o dever de amparo), cumprindo destacar que o benefício assistencial não se presta para incrementar a renda familiar, mas sim garantir o mínimo necessário à sobrevivência do deficiente ou idoso. Neste diapasão, a despeito da deficiência comprovada nos autos, não verifico estar corroborada a contento a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício rogado, razão pela qual a pretensão deduzida não merece acolhimento.
Importante destacar o parecer do MPF, ofertado nos autos, opinando pela improcedência do pedido (ID 551034289). Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. DÊ-se ciência da presente sentença ao ilustre representante do MPF, pois se trata de postulante incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de ulterior despacho.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal