PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000312-23.2025.4.03.6133 EXEQUENTE: ZENOBIO FEUSER ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de execução definitiva da sentença. A decisão de ID 569354938 acolheu os embargos de declaração opostos pela parte exequente, para sanar omissão e determinar o prosseguimento da execução em relação aos valores atrasados decorrentes da revisão do benefício reconhecida no título judicial, ficando mantida a RMI apurada pelo INSS. O trânsito em julgado foi certificado no ID 588536555. O INSS apresentou cálculos de liquidação no ID 576205122, apurando, em favor da parte exequente, o valor de R$ 93.694,31, atualizado até abril de 2026, correspondente ao crédito principal.
Posteriormente, a Contadoria Judicial apresentou informação e cálculos no ID 588609468 e anexo de ID 588609482, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 591985317, sustentando excesso quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que o título executivo fixou a verba honorária em 5% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 109.238,99.
A autarquia apresentou cálculo no ID 591985318, apurando o valor total de R$ 6.390,48, atualizado até junho de 2026, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada acerca da impugnação, a parte exequente manifestou concordância expressa no ID 595595227, requerendo a homologação do valor e a expedição do respectivo ofício de pagamento. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Diante da concordância expressa da parte exequente com a impugnação apresentada pelo INSS, não subsiste controvérsia quanto aos valores devidos. No tocante ao crédito principal, os cálculos apresentados pelo INSS no ID 576205122 apuraram o valor de R$ 93.694,31, atualizado até abril de 2026, correspondente às diferenças devidas em favor da parte exequente. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o cálculo de ID 591985318 observa o critério fixado no título executivo, consistente na incidência de 5% sobre o valor da causa, atualizado até junho de 2026, totalizando R$ 6.390,48.
Assim, diante da ausência de controvérsia e da concordância expressa do exequente, devem ser homologados os valores apresentados pelo INSS, tanto em relação ao crédito principal quanto em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS no ID 591985317 e HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos os cálculos apresentados pelo INSS no ID 576205122, no valor de R$ 93.694,31, atualizado até abril de 2026, correspondente ao crédito principal devido à parte exequente; e os cálculos apresentados pelo INSS no ID 591985318, no valor de R$ 6.390,48, atualizado até junho de 2026, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da concordância expressa da parte exequente com a impugnação apresentada.
Intime-se a parte exequente para que informe, expressamente, se renuncia ao valor excedente à 60 salários mínimos, se for o caso. Eventual pedido de destaque de honorários contratuais deverá ser efetuado antes da elaboração da requisição de pagamento, ficando a parte exequente e seu(sua)(s) patrono(a)(s) INTIMADOS para:
1. indicar o nome do(a) advogado(a) que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais (se for o caso), sob pena de os aludidos honorários serem requisitados em nome do(a) causídico(a) eleito(a) por este Juízo;
2. juntar cópia do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, caso o(a)(s) advogado(a)(s) pretenda(m) destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, haja vista que, conforme preceitos do artigo 16 da Resolução nº 822/2023 - CJF, o respectivo contrato deve ser apresentado nos autos antes da elaboração da requisição de pagamento; Ressalto que a transmissão da requisição de pagamento (RPV) somente será realizada após o decurso definitivo do prazo da decisão de homologação dos cálculos, conforme Decisão proferida no Pedido de Providências CNJ nº 0003764-47.2025.2.00.0000 e Despacho CORE 12096799 - TRF3.
Após, com o pagamento dos valores solicitados, voltem conclusos para extinção. Intimem-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica. LUCAS TUPINAMBA ARAUJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto