PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000312-28.2026.4.03.6120 AUTOR: CARLOS ROBERTO QUEIROIS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISEU FERNANDO GALDINO MARIANO - SP282082 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por Carlos Roberto Queirois dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que tem por objetivo a concessão de benefício por incapacidade, indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica administrativa. A concessão de benefício por incapacidade depende da demonstração da qualidade de segurado, o cumprimento da carência -- ressalvados os casos em que a lei dispensa um número mínimo de contribuições -- e a incapacidade para o trabalho.
A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio por incapacidade temporária é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de 15 dias. Segundo o laudo pericial, elaborado pelo perito médico, Dr. Breno Colanzi de Medeiros, a parte autora apresenta redução da capacidade para o exercício de sua atividade habitual e laborativa.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes trechos do laudo: Discussão Autor entra em sala pericial por próprios meios, sem claudicação, sem auxílio de terceiros e sem uso de órteses, teve acidente automobilístico em 18/09/2021, onde teve fratura de rádio e ulna esquerda, fêmur direito. Foi realizado cirurgia de urgência, no momento não tem indicação de realização de novo procedimento, apresenta uma redução de mobilidade de antebraço esquerdo em grua mínimo, redução de mobilidade de joelho e quadril direito diminuído em grau mínimo, não tem perspectiva de melhora, porém apresenta quadro estabilizado.
Não tem sinais de compressão de raiz nervosa em coluna lombar, apesar de apresentar tais limitações e reduzir em grau pequeno sua capacidade laboral, não impossibilita a realização de sua atividade laboral habitual. (...) Data inicial da incapacidade (DII). 18/09/2021 Justifique, inclusive apontando documentos que corroborem a data iniciada: data de acidente (...) Tipo de incapacidade: Parcial - Permanente Existe indicação para reabilitação profissional?
Não Justifique: há redução de sua capacidade laboral. O laudo pericial está bem fundamentado, tendo sido elaborado com base em exame clínico, levando em consideração eventuais enfermidades, dores, atividade laborativa exercida, bem como a idade da parte autora. O perito possui formação técnica para realizar perícia independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte. Da análise do CNIS e Dossiê Médico (num. 562671047), a parte autora recebeu diversos benefícios por incapacidade previdenciária.
No início, devido a um acidente de moto ocorrido em 2012, oportunidade em que fraturou o punho direito. Posteriormente, em razão de uma cirurgia abdominal em 2016 e logo depois de um acidente de moto em 2018 que resultou em fratura na perna esquerda, o autor necessitou de novos afastamentos. Ademais, em 18/09/2021, sofreu novo acidente de moto, que levou à concessão de benefício por incapacidade temporária, usufruído no período de 1º/02/2022 a 17/08/2022.
Embora o segurado estivesse recolhendo como facultativo na data do acidente, cumpre destacar que ele manteve vínculo de emprego formal de 12/05/2020 a 13/07/2021, estando, portanto, resguardado pelo período de graça decorrente da qualidade de segurado empregado (art. 15, II, da Lei nº 8.213/91). É cediço que o art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91 exclui o contribuinte facultativo do rol de beneficiários do auxílio-acidente.
Ocorre que o recolhimento facultativo por quem já se encontra em período de graça não descaracteriza a proteção previdenciária prévia mais vantajosa (de empregado), sob pena de penalizar o trabalhador que apenas buscou manter seus aportes ao sistema. Dessa maneira, demonstrada a qualidade de segurado empregado e preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, consolidação das lesões e redução parcial e definitiva da capacidade laborativa para a função habitual, atestadas pelo laudo pericial, impõe-se a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade para deferir, subsidiariamente, a concessão do auxílio-acidente a contar da cessação do benefício temporário.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. (...) HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar o princípio da fungibilidade para concessão de benefício por incapacidade diverso do requerido na inicial; (ii) estabelecer se o laudo pericial e a documentação administrativa comprovam a existência de incapacidade total e temporária apta a ensejar a concessão do auxílio por incapacidade temporária.III.
RAZÕES DE DECIDIR (...) Tese de julgamento: O princípio da fungibilidade autoriza a concessão de benefício por incapacidade diverso do requerido na inicial, sem configurar julgamento extra ou ultra petita. Constatada a incapacidade total e temporária, deve ser concedido auxílio por incapacidade temporária, ainda que o pedido inicial tenha sido de auxílio-acidente. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5005224-82.2024.4.03.6332, Rel.
Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 17/11/2025, DJEN DATA: 01/12/2025) O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença NB 31/637.960.854- 4 ou seja, em 18/08/2022, data em que restou consolidada a lesão decorrente do incidente automobilístico e configurada a redução da capacidade laboral do segurado. Dispositivo Julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio por incapacidade temporária NB nº 637.960.854-4.
As parcelas devidas deverão ser atualizadas segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença, descontando-se eventuais valores percebidos a título de benefício inacumulável. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Porém, o INSS deverá ressarcir os custos com a perícia. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta.
Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal.
Publique-se. Intimem-se. PAULO ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA HIPÓLITO Juiz Federal Substituto