PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000312-35.2025.4.03.6129 AUTOR: WELITON RAMOS TOME ADVOGADO do(a) AUTOR: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por WELITON RAMOS TOME contra o INSTITUTO SOCIAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à concessão do benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência. Intimada, à vista do resultado do exame social (id nº 591194852), para oferecer eventual proposta conciliatória à demandante, a autarquia propôs acordo (id nº 592590652). A parte autora manifestou concordância com os termos do acordo proposto pelo INSS (id nº 595624927).
Posto isto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada pelas partes. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil, e determino que o Instituto Nacional de Seguro Social promova a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente, em favor da parte autora, com DIB em 25/09/2023 e DIP em 01/07/2026, bem como efetue o pagamento do valor de R$ 50.818,35 (cinquenta mil, oitocentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos), devidos a título de atrasados, correspondente a aproximadamente 95% entre a DIB e a DIP, com correção monetária com base no base no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Benefícios Previdenciários), para fins de correção monetária e compensação da mora.
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem reexame necessário, consoante artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor do acordo homologado. As partes renunciam ao direito de recorrer da presente sentença. Assim certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, em consequência:
1- Proceda a Secretaria à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública;
2- Oficie-se o INSS para que dê cumprimento ao acordo celebrado no prazo de 45 dias.
3- Expeça-se RPV/Precatório em favor do exequente e de seu advogado.
4- Ciência às partes, pelo prazo de 5 dias, acerca do teor do(s) Ofício(s) Requisitório(s), conforme determinação contida na Resolução n. 482 de 19.12.2022 do CNJ e nos termos do art. 2.º, § 2.º da RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/GACO Nº 1, DE 08 DE JUNHO DE 2022 c/c o artigo 12 da Resolução 822 de 20.03.2023 do CJF. Com decurso de prazo a(s) requisição(ões) será(ão) transmitida(s) ao setor de Precatórios do Tribunal Regional Federal da Terceira Região para pagamento.
5- Após a comunicação de pagamento do RPV, aguarde-se no arquivo sobrestado o pagamento do(s) precatório(s). DÊ-se a devida baixa no sistema PJE, etiquetando-o.
6- Uma vez noticiado o pagamento do(s) precatório(s), tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Sentença registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se. REGISTRO, data da juntada aos autos. MARIANA FACCIO BALTAZAR RODRIGUES Juíza Federal Substituta