PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000312-46.2026.4.03.6114 EMBARGANTE: KIDSTOP CONFECCOES CALCADOS ACESSORIOS LTDA, FABIENE BARBOSA SANTOS ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de Embargos à Execução, distribuídos por dependência aos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial n. 5000262-54.2025.4.03.6114, relativa à Cédulas de Crédito Bancário, com valor da dívida de R$ 155.688,83, em 31/12/2024. Citados os executados nos autos principais, interpuseram os presentes embargos à execução, tempestivamente, alegando em síntese, aplicação do Código de Defesa do Consumidor; inexistência de título executivo; excesso de execução; abusividade dos juros e de cláusulas contratuais.
Requereram, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao embargos (Id 546023878). Apresentados documentos. A embargada – CEF apresentou impugnação (Id 560711967). Realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (Id. 585921949). Via de regra, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 919, parágrafo 1º do Novo Código de Processo Civil (Id 546727064).
É o relatório do essencial.
Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de prova pericial para elucidação das questões alegadas pelos embargantes, eminentemente de direito, conforme se verá ao longo da presente decisão. Registro que a ação de execução 5000262-54.2025.4.03.6114, em relação a qual foram opostos os presentes embargos, foi aparelhada com Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO – contrato nº 0.000.000.001.722.037(ID 367153677 da ação principal), firmado em 16/09/2022 (Id 351890789 da ação principal).
Verifica-se, assim, que há liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, tendo em vista, os contratos, extratos e planilhas de cálculos devidamente acostados aos autos junto à exordial da ação principal. Ademais, de acordo com a Lei 10.931/2004 a Cédula de Crédito é titulo executivo extrajudicial e representa dívida certa líquida e exigível. A Jurisprudência do STJ dispõe que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
O fato de ter-se de apurar o quantum debeatur por meio de cálculos aritméticos não retira a liquidez do título, desde que ele contenha os elementos imprescindíveis para que se encontre a quantia a ser cobrada mediante execução. (AGRESP 200301877575, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA: 08/03/2010... DTPB). Ademais, cumpre registrar que os avalistas respondem pela dívida total, ainda que ultrapasse o valor de face do título, haja vista a incidência de correções, juros e multa.
Por sua vez, os incisos I e II do §2º, do artigo 28, da Lei 10.931/04, assim estabelecem (destaquei): Art.
28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. (...). § 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:
I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e
II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.
Como se vê, as disposições do §2º do artigo 28, da Lei 10931/04 estabelecem as condições necessárias para a demonstração, pelo credor, da certeza e liquidez do título executivo, ressaltando-se que os cálculos que devem acompanhar a Cédula de Crédito Bancário devem abranger não apenas o período de inadimplemento do contrato (inciso I), mas, igualmente, o período de normalidade contratual (inciso II).
Juntou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos autos da execução principal o demonstrativo de evolução contratual da dívida, com relação ao contrato em questão (ID 351890791 da ação principal), discriminando as amortizações realizadas pelos embargantes e os encargos incidentes no período de normalidade contratual, cumprindo rigorosamente o disposto no artigo 28, §2º, II, da Lei 10.931/04. Observa-se que o não pagamento das parcelas a partir de junho de 2024 levou ao vencimento antecipado do contrato, resultando no saldo devedor executado.
A evolução do débito está demonstrada nas planilhas de cálculo anexadas à inicial (ID 351890790 e ID 351890791). HÁ, pois, prova suficiente da contratação de empréstimo junto à instituição financeira, o que se afere por meio dos documentos juntados. Não se trata de ato unilateral da CEF, mas, ao contrário, de ato bilateral, de contrato celebrado entre as partes, dentro da autonomia privada, com objeto lícito e partes capazes.
HÁ, assim, um acordo de vontades. E ressalte-se que as partes têm ampla liberdade para contratar o que lhes convier (claro, desde que o objeto seja lícito), dentro da autonomia privada. Como se vê, cuida-se o presente de um contrato minucioso, que trata de todas as possíveis variações de renda dos compradores e as influências dessas no valor das prestações. Todas as formas de reajuste estão exaustivamente estabelecidas no corpo do contrato.
Concluído um contrato, é sabido que o mesmo tem força vinculante, decorrente do princípio da obrigatoriedade da convenção. De acordo com esse princípio, aquilo que foi livremente contratado deve ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda). Isso não impede, de forma alguma, que um contrato venha a ser revisto, ainda mais em se tratando de um contrato de adesão, redigido segundo modelo padrão da instituição financeira, unilateralmente e sem qualquer possibilidade de discussão prévia de suas cláusulas.
O Poder Judiciário, nessas circunstâncias, pode reavaliar todas as cláusulas pactuadas e, fundando-se em princípios de direito, na boa fé objetiva. É a aplicação da cláusula rebus sic stantibus. Superada essa questão, reconheço a incidência, ao caso, das normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato firmado por particular com instituição financeira, consoante o disposto no enunciado 297 da súmula de jurisprudência do
C. STJ, que assim estabelece: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), tendo em vista que o caso concreto versa questões exclusivamente de direito. No caso concreto, apesar de o contrato ser de adesão, não se vislumbra arbitrariedade com relação à forma de estipulação das cláusulas contratuais, livremente pactuadas pelas partes, eis que a parte Embargante teve livre acesso ao teor do contrato, acordando com seus termos.
Quanto à irregularidade na cobrança dos juros, verifica-se, da análise dos demonstrativos de débitos juntados aos autos da execução, que não houve a incidência de juros abusivos, como alega a parte embargante, portanto, não há que se falar em descaracterização da mora. Ademais, no presente caso, não há que se falar em inibição da mora, por tratar-se de mora "ex re" e a aplicação e a cobrança dos encargos previstos no contrato são posteriores a ela.
A esse respeito, no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o
C. STJ fixou teses no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo certo que a última delas corresponde ao enunciado 382 da súmula de jurisprudência do
C. STJ. É bem verdade que no mesmo julgamento o
C. STJ também firmou tese no sentido de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto, o que não se deu no caso dos autos, em que a taxa de juros mensal cobrada nos contratos em questão foi de 0,486755% (id 351890789 da ação principal).
No que se refere à capitalização de juros, o
C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Nesse ponto, registro que o contrato firmados pela parte embargante junto à CAIXA foi celebrado em data posterior à publicação da MP 1.963-17/2000, ou seja, em 16/09/2022, razão pela qual submetem-se à aplicação da capitalização de juros, nos termos consignados nos próprios instrumentos.
Ocorre que, no caso concreto, havia autorização para a capitalização dos juros remuneratórios, eis que conforme consta dos contratos juntados aos autos (Id. 351890789 da ação principal), a previsão da taxa de juros anual efetiva (6,00%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (0,486755), evidenciam a autorização contratual para a capitalização de juros. Ademais, constou da CLÁUSULA SEGUNDA - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, “que os juros remuneratórios serão capitalizados mensalmente”, consoante contrato acostado em Id. 351890789 da ação principal.
E, nesse sentido, caso o contrato não preveja expressamente a capitalização de juros, sua autorização decorre implicitamente da previsão de taxas anuais superiores ao duodécuplo das taxas mensais, sendo válida a capitalização de juros no caso, nos termos da Súmula 541, STJ. De qualquer modo, no caso dos autos mostra-se irrelevante a investigação sobre a eventual capitalização de juros em decorrência do emprego da Tabela Price e, por conseguinte, impertinente a pretensão de produção da prova pericial, diante da existência de autorização expressa para a capitalização de juros no contrato firmado entre as partes.
A tese de não aplicação da Lei n. 4.954/64, por não recepção pela nova ordem constitucional, em razão de colisão material com o art. 192, § 3º, da CF/88, não pode prosperar, primeiro porque não aquele dispositivo não é autoaplicável, segundo entendimento consagrado no enunciado vinculante n. 07 da súmula do Supremo Tribunal Federal (A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar); segundo porque não há incompatibilidade daquela lei com a Constituição, do que se conclui que houve recepção pela ordem constitucional em vigor.
As taxas de juros cobradas por instituição financeira somente serão abusivas se fugirem do padrão de mercado, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO INFRINGENTE. ACOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. SÚMULA 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO EM FACE DA COBRANÇA DE DEMAIS ENCARGOS DA MORA.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
3. A capitalização mensal de juros somente é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, e desde que devidamente pactuada. (EDcl no AgRg no Ag 704.724/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012). CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. TAXA DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO QUE INCUMBE AO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, SEGUNDO DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO(A) PRESIDENTE DA REPÚBLICA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PARA PACTUAÇÃO ANTERIOR À MP 1.963-17/2000, DE 31/3/2000. IMPOSSIBILIDADE.
4. No que toca às instituições financeiras, o artigo 4º, IX, da Lei 4.595/64 dispõe que compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, limitar, sempre que necessário, as taxas de juros dos contratos bancários. Assim, o artigo 4º, b, da Lei 1.521/51 não limita o lucro das instituições financeiras (spread bancário) a 20% sobre os custos de captação dos recursos.
6. Recurso especial não provido. (REsp 1013424/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 07/11/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO N. 973.827/RS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE RESTRITA. ENUNCIADO N. 472/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. 12% AO ANO.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO N. 596/STF. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO CASO CONCRETO. ENUNCIADO N. 7/STJ.
1. Possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados posteriormente à edição da MP n. 1.963-17/2000, em vigor como MP n. 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
3. Inaplicabilidade do limite de juros em 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme Enunciado n. 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica (REsp 407.097/RS).
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 784.942/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012). Quanto aos juros moratórios, estes devem ter a incidência a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil, consoante ementa que segue: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO - FAT.
CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PENA CONVENCIONAL E DESPESAS PROCESSUAIS. MORA. RESTITUIÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
7. Em se tratando de obrigação com termo certo e determinado, e com vencimento também previamente aprazado, o termo inicial para incidência dos juros de mora, deve ser a data estabelecida para vencimento da obrigação (de cada parcela). Isso porque estamos diante de uma obrigação na qual a mora se opera "ex re", isto é, advém do simples vencimento da prestação sem respectivo adimplemento, dispensando, portanto, a notificação do devedor. (Ap 00065076820124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:).
Grifei. Outrossim, verifica-se, da análise do demonstrativo de débitos juntados aos autos, que não houve a cobrança de comissão de permanência, nem a sua cumulação com os demais encargos, somente os encargos devidamente pactuados (taxas e juros pactuados). No que diz respeito à comissão de permanência, há que se ressaltar que não pode ser cumulada com qualquer outro encargo adicional. A vedação encontra guarida nos enunciados 30, que veda expressamente a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, e 296 da súmula de jurisprudência do
C. STJ, que veda a cumulação com os juros remuneratórios. Para pacificar de vez a questão, o
C. STJ editou o enunciado 472 da súmula de sua jurisprudência, para asseverar que a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso vertente, com relação ao contrato acostado em Id. 351890790 da ação principal, na planilha de posição da dívida, consta Comissão de Permanência com saldo ZERADO.
Ao invés disso, a embargada fez incidir sobre a dívida juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização mensal, razão pela qual não há ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida. A esse respeito, inclusive, ressalto que se mostra devida a cobrança da multa contratual de 2% sobre o valor do débito exatamente em razão de não ter sido cumulada com a comissão de permanência. Em face do exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Procedimento isento de custas. Condeno a parte Embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Nos termos do artigo 85, § 13 do Código de Processo Civil, as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
Portanto, traslade-se cópia da sentença para os autos principais, prosseguindo-se na execução - Execução de Título Extrajudicial de nº 5000262-54.2025.4.03.6114. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Registrado eletronicamente. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital. VALERIA CABAS FRANCO Juíza Federal