Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MATTOS & VERA LTDA
- Advogado
- MARIO NELSON LIMA PAIVA (OAB 7043/MS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000312-47.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MATTOS & VERA LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARIO NELSON LIMA PAIVA - MS7043 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por MATTOS & VERA LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que se pretende a produção de provas antecipada. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
I- FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda cuida de produção antecipada de provas, forte no art. 381 e seguintes do CPC/15, que trata de assegurar a parte autora o direito fundamental autônomo à produção de provas, sem que haja manifestação judicial sobre eventual mérito de ação futura fundada nas provas pleiteadas pelo autor. Tanto é assim que, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC/15, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
Dentre as hipóteses em que se admite a produção antecipada de provas insere-se a hipótese descrita no art. 381, inciso III, do CPC/15, segundo o qual admite-se a produção antecipada de provas quando “III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”. No caso, o que se pleiteia é a obtenção de cópia do documento relacionado a um suposto pagamento a maior de guia identificada de FGTS.
Tal providência se faz necessária para obter o prévio conhecimento dos fatos e avaliar a pertinência do ajuizamento de ação judicial. A parte autora afirma que tentou resolver de forma administrativa (ID 311925218), por meio de envio de mensagens para a parte ré via e-mail, requerendo a exibição de tal guia, mas que não obteve resposta. Vale salientar que objetiva a autora, posteriormente, a propositura de ação de ressarcimento de valores.
Em resposta (ID 315769178), a CEF não juntou documentos, mas argumentou que não há qualquer equívoco no caso dos autos, haja vista: a) o comprovante de pagamento não tem relação com a guia de recolhimento apresentada (ID 311925213 - Pág. 1); b) o comprovante de pagamento apresentado, por sua vez, tem relação com uma guia Rescisória do FGTS (GRRF), decorrente de um outro CNPJ, diverso do da requerente, ou seja, o identificador, código de barras, o valor e o CNPJ do comprovante de pagamento correspondem ao pagamento de uma GRRF Rescisória de outra empresa e de outro trabalhador.
