PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000312-48.2024.4.03.6330 EXEQUENTE: BENITO CRESCENZO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RIMON JOFRE RIBEIRO DE CARVALHO - SP401994 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JAINE SILVA CARDOSO - SP487837 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ciência à parte autora da liberação dos valores da condenação, bem como de que o levantamento (saque) bancário dispensa a expedição de ofício ou alvará por este Juizado. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o(a) beneficiário(a) ou advogado(a) com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil - conforme informado nas fases do processo - “extrato de pagamento”).
A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. No tocante ao levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais honorários sucumbenciais ou contratuais destacados, deverá o advogado favorecido comparecer à Agência Bancária Depositária.
No mais, verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 10.259/2001.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidade legais. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000312-48.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: BENITO CRESCENZO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RIMON JOFRE RIBEIRO DE CARVALHO - SP401994 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JAINE SILVA CARDOSO - SP487837 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000312-48.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: BENITO CRESCENZO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RIMON JOFRE RIBEIRO DE CARVALHO - SP401994 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JAINE SILVA CARDOSO - SP487837 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000312-48.2024.4.03.6330 EXEQUENTE: BENITO CRESCENZO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RIMON JOFRE RIBEIRO DE CARVALHO - SP401994 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JAINE SILVA CARDOSO - SP487837 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 112, de 04 de agosto de 2022, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: " Vista às partes, para manifestação em 10 (dez) dias, acerca dos cálculos elaborados pela Central Unificada de Cálculos Judicias da Seção Judiciária de São Paulo-CECALC.
Na concordância ou no silêncio, será(ão) expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s). Em caso de impugnação ou pedido de destacamento não analisado, remetam-se os autos à conclusão." TAUBATÉ, 13 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000312-48.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: BENITO CRESCENZO Advogados do(a) AUTOR: JAINE SILVA CARDOSO - SP487837, RIMON JOFRE RIBEIRO DE CARVALHO - SP401994 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Fundamento e decido. Trata-se de ação ajuizada por BENITO CRESCENZO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na qual requer “...Que sejam reconhecidos os períodos de 14/11/1984 a 11/02/1985 a 18/02/1991 a 09/04/1991 como tempo de contribuição, uma vez que devidamente registrados em CTPS do AUTOR, aplicando-se ao caso o entendimento constante da Súmula nº 75 da TNU... Que seja reconhecido o período de 18/02/2014 a 04/04/2014 referente ao período de Aviso Prévio indenizado e que foi projetado, na ocasião de desligamento da Empresa Gestamp Brasil Ind.
De Autopeças S/A, aplicando-se ao caso o entendimento do Tema nº 250, da TNU... Que seja o INSS condenado a rever o benefício de aposentadoria por idade do autor, aplicando-se ao cálculo do benefício as regras contidas no art. 20, da EC nº 103/2019 (“Pedágio de 100%”)... Realizada a revisão do benefício, que seja o INSS condenado ao pagamento das diferenças atrasas apuradas, com juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal...”.
Consta dos autos cópia da carta de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 212.296.473-6 com DIB 01/12/2023 (ID 314833013) e cópia do processo administrativo com DER 01/12/2023 (ID 314833024), com contagem administrativa de fls. 122/126 ID 314833024, na qual não foram considerados os períodos pleiteados para efeito de tempo de contribuição nem carência. Considerando a data do requerimento administrativo, aplicável o regramento previdenciário conforme a Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, devendo ser levadas em conta as regras de transição, bem como eventual direito adquirido.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000312-48.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: BENITO CRESCENZO Advogados do(a) AUTOR: JAINE SILVA CARDOSO - SP487837, RIMON JOFRE RIBEIRO DE CARVALHO - SP401994 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O No intuito de evitar prejuízo às partes, concedo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para que se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas (inclusive testemunhal e/ou pericial, se for o caso), salvo as já indeferidas, justificando-as, ou apresentem demais documentos que entendam necessários ao julgamento do feito.
Apresentados novos documentos pelas partes, dê-se vistas à parte contrária, pelo prazo de 10(dez) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000312-48.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: BENITO CRESCENZO Advogados do(a) AUTOR: JAINE SILVA CARDOSO - SP487837, RIMON JOFRE RIBEIRO DE CARVALHO - SP401994 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da PORTARIA Nº 112/2022, ficam a parte autora e o MPF, se o caso, intimados da contestação apresentada pela parte ré.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000312-48.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: BENITO CRESCENZO Advogados do(a) AUTOR: JAINE SILVA CARDOSO - SP487837, RIMON JOFRE RIBEIRO DE CARVALHO - SP401994 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Verifico que não há relação de prevenção entre este feito e os autos n. 5001726-19.2021.4.03.6126 (assuntos diversos).
Defiro prioridade no trâmite processual, nos termos do Estatuto do Idoso, Lei. 10.741/03 de 01 de Outubro de 2003. Cite-se.
Cumpra-se, servindo o presente como mandado. TAUBATÉ, 22 de maio de 2024.
Passo a analisar os períodos pleiteados. DO PERÍODO DE 14/11/1984 A 11/02/1985 Consta do processo administrativo cópia de CTPS com anotação no campo “Anotações Gerais” indicando o período de 14/11/1984 a 11/02/1985 como trabalhado em serviço temporário, nos termos da Lei 6.019/1974 (fl. 22 ID 314833024). Com relação às anotações em CTPS, meu entendimento, seguindo jurisprudência dominante, é de que gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, cabendo ao INSS comprovar a falsidade de suas informações.
Neste sentido, a Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Ainda neste sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos. - Anotações regulares, realizadas em ordem cronológica e sem rasuras.
Tempo de serviço computado. - Levando-se em conta que, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84, reproduzido na alínea "a" do inciso I do art. 30 da Lei nº. 8.212/91, compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a que cabe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas (TRF3, ApCiv 5002486-30.2017.4.03.6183; 9.ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 07/04/2020). - Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5002800-34.2021.4.03.6183, TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022) Quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de trabalhador temporário, contratado nos termos da Lei 6.019/1974, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pela empresa contratante, nos termos do artigo 31 da Lei 8.212/91.
Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. Sendo assim, reconheço como de atividade comum, para efeito de tempo de contribuição e de carência, o período de 14/11/1984 a 11/02/1985. DO PERÍODO DE 18/02/1991 A 09/04/1991 Consta do processo administrativo cópia de CTPS com anotação no campo “Anotações Gerais” indicando que o autor foi contratado em 18/02/1991 em caráter experimental pelo prazo de 60 dias (fl. 44 ID 314833024).
Como já tratado, com relação às anotações em CTPS, meu entendimento, seguindo jurisprudência dominante, é de que gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, cabendo ao INSS comprovar a falsidade de suas informações. Saliento que o referido contrato, ainda que em caráter experimental, significa que se tratou de relação de emprego. Desse modo, quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91.
Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. Sendo assim, considerando o teor do pedido, reconheço como de atividade comum, para efeito de tempo de contribuição e de carência, o período de 18/02/1991 a 09/04/1991. DO PERÍODO DE 18/02/2014 A 04/04/2014 Consta do processo administrativo cópia de CTPS com anotação no campo “Anotações Gerais” que “...a data projetada do Aviso Prévio é 02/04/2014, sendo o último dia trabalhado 17/02/2014...” (fl. 58 ID 314833024), sendo que a anotação do vínculo indica período de emprego de 10/08/2009 a 17/02/2014 (fl. 58 ID 314833024), período reconhecido administrativamente (contagem administrativa - fls. 122/126 ID 314833024).
Como já tratado, com relação às anotações em CTPS, meu entendimento, seguindo jurisprudência dominante, é de que gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, cabendo ao INSS comprovar a falsidade de suas informações. No caso, conforme a referida anotação, tem-se que o período em questão corresponde a aviso prévio indenizado. Neste contexto, saliento que o entendimento anterior no Tema 250 da TNU era o seguinte: “O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.”, contudo houve revisão em razão do julgamento relativo ao Tema 1238/STJ.
Assim, com relação ao assunto, prevalece a seguinte Tese firmada no Tema 1238/STJ: “Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.”. Sendo assim, improcede o pedido com relação ao período de 18/02/2014 a 04/04/2014. DA REVISÃO Conforme informação da Contadoria Judicial, que integra a presente sentença: “...procedemos à elaboração dos cálculos relativos ao benefício de Aposentadoria por idade, com DER em 01/12/2023.
Considerando a contagem administrativa e os parâmetros do juízo, o tempo contributivo e carência assim resultaram:
1) Até a DER em 01/12/2023: 36 anos, 03 meses e 07 dias de tempo de contribuição e 431 meses de carência. Desse modo, conforme cálculo anexo, o autor não reúne os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Nada obstante, analisada a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tem-se que o autor cumpre os requisitos para a concessão deste benefício, conforme demonstrado no cálculo em anexo.
Requisitos cumpridos:
1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 57 anos e 28 dias, para o mínimo de 53 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 34 anos, 4 meses e 7 dias, para o mínimo de 34 anos, 3 meses e 13 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 408 meses, para o mínimo de 180 meses;
2) em 01/12/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 34 anos, 4 meses e 7 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 36 anos, 3 meses e 7 dias, para o mínimo de 35 anos, 3 meses e 26 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 431 meses, para o mínimo de 180 meses;
3) em 01/12/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 20, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 61 anos, 1 mês e 16 dias, para o mínimo de 60 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 36 anos, 3 meses e 7 dias, para o mínimo de 35 anos, 7 meses e 23 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 431 meses, para o mínimo de 180 meses...” Note-se que entendo que houve erro material no pedido da inicial “...Que seja o INSS condenado a rever o benefício de aposentadoria por idade do autor...”, tendo em vista que recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando o exposto, com reconhecimento dos períodos conforme acima, a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com recálculo da RMI e pagamento de diferenças respeitando a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para reconhecer como de atividade comum, para efeito de tempo de contribuição e de carência, os períodos de 14/11/1984 a 11/02/1985 e de 18/02/1991 a 09/04/1991, devendo o INSS proceder a devida averbação e revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora NB 212.296.473-6 desde a DIB 01/12/2023, com pagamento das diferenças respeitando a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação e descontados eventuais valores inacumuláveis ou já recebidos administrativamente.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprir a decisão transitada em julgado e informar o valor da RMI e RMA. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo dos atrasados ou ao INSS para execução invertida. O cálculo deverá ser elaborado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região.
Sem condenação em honorários, nesta instância judicial.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.