Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDO PAULO BORGES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000312-52.2026.4.03.6306 AUTOR: RAIMUNDO PAULO BORGES DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Não havendo pedido de concessão de tutela antecipada, cite-se a Caixa Econômica Federal. Conforme entendimento do E. STJ, “... a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória...” Precedentes.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.286.273 – SP, Relator Min. Marco Buzzi, data do julgamento: 08/06/2021) A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e artigo 373, §1º, do CPC/2015) somente é possível quando “for verossímil a alegação ou quando for ele (o consumidor) hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso concreto, diante dos fatos narrados na inicial, reconheço a hipossuficiência da parte autora e declaro a inversão do ônus probatório para que a Caixa Econômica Federal junte aos autos todas as provas que estejam em seu poder necessárias ao deslinde do feito. Após, encaminhem-se os autos à CECON para tentativa de conciliação. Não havendo conciliação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as provas apresentadas pela CEF, vindo, posteriormente, os autos conclusos.
Cite-se. Intimem-se. OSASCO, 20 de fevereiro de 2026.
