PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000312-53.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
APELADO: MARIA CLARA SILVA DELFINO Advogado do(a)
APELADO: ARTUR GUILHERME RODRIGUES TROMBETI - MS16248-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Clara Silva Delfino, em face de ato do Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira- INEP, objetivando obter provimento jurisdicional a fim de garantir à parte Impetrante a inscrição definitiva no exame do Revalida e sequência na realização das etapas, em caso de aprovação, conforme ditames do Edital 02, de 16 de janeiro de 2024, independentemente da apresentação dos documentos relativo ao subitem 5.3.4 e seguintes, se não houver nenhum outro impedimento, ficando condicionada a apresentação de tais documento até o término do exame com homologação final.
A medida liminar foi deferida a fim de que seja afastada temporariamente a exigência da apresentação do diploma de conclusão de curso, propiciando à parte impetrante sua participação no REVALIDA 2024/1, ficando, contudo, a efetiva revalidação condicionada à apresentação do diploma após a aprovação nas duas etapas do certame, nos termos em que requerido no edital. (Id. 308466282). Por meio de sentença, o r.
Juízo a quo julgou procedente a ação, concedendo a ordem para determinar ao INEP que acolha o pedido de inscrição da parte impetrante no Revalida 2024/1, independentemente da imediata apresentação do diploma ou certidão de conclusão do curso de Medicina em universidade estrangeira, se não houver outro motivo que o impeça de se inscrever e/ou permanecer inscrito(a), ficando, contudo, a efetiva revalidação condicionada à apresentação do diploma após a aprovação nas duas etapas do certame, nos termos previstos no edital.
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 (Id. 308466292). Apela o INEP, alegando que a apresentação de diploma ou, pelo menos, de declaração/certificado de conclusão de curso com a menção específica de que a expedição do diploma já estaria em trâmite é pressuposto inafastável para que todos aqueles que pretendam se inscrever no Revalida demonstrem apresentar o mínimo necessário para se submeter a um exame que é destinado, exclusivamente, a médicos que já concluíram a graduação em instituição de ensino superior estrangeira, condição que, por razões óbvias, somente poderia ser atestada por um diploma, por uma declaração ou por um certificado de conclusão de curso (Id. 308466296).
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo desprovimento da apelação (Id. 309355058).
É o relatório.
VOTO
De início, embora não determinado pelo magistrado de primeiro grau, a r. sentença deve ser submetida ao duplo grau obrigatório, por força do disposto no §1º, do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INEP, objetivando a reforma da sentença que concedeu a segurança, para determinar ao presidente do INEP que acolha o pedido de inscrição da impetrante no exame Revalida 2024/1, independentemente da imediata apresentação do diploma ou certidão de conclusão do curso de Medicina em universidade estrangeira, ficando a efetiva revalidação condicionada à apresentação do diploma após a aprovação nas duas etapas do certame.
A questão dos autos cinge-se na possibilidade de o INEP aceitar a inscrição da impetrante no exame do Revalida 2024/1, independentemente da apresentação do Diploma, se não houver nenhum outro impedimento, ficando condicionada a apresentação de tal documento até o término do exame com homologação final. O Revalida é o exame nacional de validação de diplomas médicos expedidos por instituições de educação superior estrangeiras.
Os diplomas de cursos superiores obtidos em países estrangeiros podem ser revalidados por universidades públicas brasileiras, conforme disposto no art. 48, parágrafo 2° da Lei n° 9.394/96, nos seguintes termos: Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação". O processo de avaliação consiste em duas etapas aplicadas em diferentes momentos: A prova escrita e a prova de habilidades clínicas.
A aprovação nas duas etapas da avaliação é um demonstrativo da competência técnica (teórica e prática) do médico graduado para o exercício profissional. O Edital nº 02, de 16 de janeiro de 2024, do INEP, ora em discussão, prevê que, na ausência de diploma, serão aceitos declaração ou certificado de conclusão de curso: "1.9 Os requisitos mínimos para participação no Revalida são: 1.9.1 ser brasileiro ou estrangeiro em situação legal no Brasil; 1.9.2 possuir diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016. 1.9.2.1 Na eventualidade de não possuir diploma de graduação, conforme item 1.9.2, possuir declaração/certificado de conclusão de curso expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016. 1.9.2.1.1 A declaração/certificado de conclusão de curso deverá conter os seguintes requisitos mínimos: a) comprovação de conclusão de todo o componente curricular obrigatório do curso de medicina realizado no exterior, inclusive de eventuais internatos, estágios obrigatórios e/ou provas finais de graduação; b) menção específica quanto à condição de expedição do diploma em trâmite (...) Importante pontuar que o INEP passou a permitir a substituição do diploma por "declaração/certificado de conclusão", desde que preenchidos os requisitos lá indicados, lembrando que anteriormente só era aceita a inscrição com a apresentação do diploma.
A inovação foi promovida pela Portaria INEP nº 251, de 6.6.2023, que alterou o teor da Portaria INEP nº 530/20, flexibilizando a exigência de apresentação de diploma, sem abrir mão da comprovação, pelo menos, da conclusão da graduação, todavia condicionando, ainda, à expedição do diploma em trâmite. Acerca da exigência do Diploma no momento da inscrição do Revalida, a Segunda Seção deste E. Corte julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5016497-47.2021.4.03.0000 e decidiu que: "É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no Revalida, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira.
Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)." O objetivo do incidente de resolução de demandas repetitivas, com procedimento previsto nos artigos 976 e seguintes do Código de Processo Civil, é assegurar o julgamento único da questão jurídica objeto de demandas repetitivas, com eficácia vinculante sobre os processos em curso que tramitem no território de competência do tribunal.
Na espécie, o caso se amolda à tese firmada no referido IRDR, porquanto a impetrante concluiu o curso de graduação em medicina no Paraguai, conforme documento Id 308466222, denominado Constancia, ou seja, quando da inscrição no exame do Revalida, ela já havia concluído o curso de medicina. Importante consignar que mesmo após a flexibilização do Edital em 2023, entendo que se mostra desarrazoável exigir comprovação documental robusta ou com detalhamento específico, já que dificulta muito o acesso dos candidatos ao exame já no ato da inscrição do processo, considerando que somente após eventual êxito nos exames a etapa de revalidação do diploma estrangeiro, na qual efetivamente será permitida, por oportuna e apropriada, a exigência de toda a documentação necessária para tanto.
Assim, considero que os comprovadamente graduados estão aptos ao exame do Revalida, de modo que a declaração fornecida pela Universidade quando atesta o término do curso de medicina é suficiente para a inscrição do candidato. Nessa toada, tendo em vista que a impetrante concluiu o curso de medicina, ela tem o direito de apresentar o diploma no momento da efetiva revalidação, após a conclusão das fases de aplicação das provas escritas e de habilidades.
Nesse sentido, colaciono julgados: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. EXAME REVALIDA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE. IRDR 5016497-47.2021.4.03.0000. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. A Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) estabelece em seu art. 48, §2º, que "os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
2. As Universidades Públicas, a quem foi conferida competência exclusiva para revalidar os diplomas estrangeiros, gozam da garantia constitucional de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207, caput, da CF/1988).
3. O REVALIDA, regulado pela Lei 13.959/2019, é um processo a que as Universidades Públicas podem aderir e serve para avaliar o candidato, subsidiando a sua decisão de, ao fim, conceder ou negar a revalidação do diploma, ato que, frise-se, lhes compete com exclusividade.
4. Acerca da exigência da apresentação do diploma para inscrição no exame, firmou a
C. Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5016497-47.2021.4.03.0000, a seguinte tese: "É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no REVALIDA, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira. Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do STJ" (TRF 3ª Região, 2ª Seção, IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 5016497-47.2021.4.03.0000, Rel. para acórdão Des.
Fed. NELTON DOS SANTOS, julgado em 26/04/2023, Intimação via sistema DATA: 28/04/2023).
5. Nesse sentido, para se inscrever no exame, basta ao candidato demonstrar ter concluído o curso de medicina no exterior, apresentando certificado de conclusão do curso ou documento equivalente, ainda que em sua forma mínima e isenta de formalidades. Precedente (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002820-42.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/05/2024, Intimação via sistema DATA: 10/05/2024).
6. No caso vertente, o documento ID 308811429 é suficiente para demonstrar a conclusão do curso, nos termos supramencionados.
7. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5019059-91.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 11/02/2025, Intimação via sistema DATA: 12/02/2025) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROVA REVALIDA. REQUISITO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA ESTRANGEIRO DE CONCLUSÃO DE CURSO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE. APRESENTAÇÃO POSTERGADA.
1. Com a efeito, verifico que a r. sentença está em consonância ao acórdão proferido no IRDR 5016497-47.2021.4.03.0000, pela
C. Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal, que confirma e pacifica o entendimento acerca da possibilidade de inscrição no Exame de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no Exterior (REVALIDA), sem a apresentação prévia do diploma:
2. Assim, ante ao entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5016497-47.2021.4.03.0000, pela
C. 2ª Seção deste e. Tribunal Regional Federal 3ª Região, assegurado o direito da impetrante, ora apelada, à inscrição no Exame de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no Exterior (REVALIDA), sem a exigência da apresentação prévia do diploma.
3. Remessa oficial e apelação não providos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001972-96.2023.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 07/02/2025, Intimação via sistema DATA: 11/02/2025) Desse modo, não merece reparo a r. sentença que concedeu a ordem. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do atr. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo e à remessa oficial, tida por interposta. É como voto.
EMENTA
Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000312-53.2024.4.03.6005 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA Requerido: MARIA CLARA SILVA DELFINO MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS. INSCRIÇÃO. EXIGENCIA DO DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. INSCRIÇÃO. CABIMENTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INEP, objetivando a reforma da sentença que concedeu a segurança, para determinar ao presidente do INEP que acolha o pedido de inscrição da impetrante no exame Revalida 2024/1, independentemente da imediata apresentação do diploma ou certidão de conclusão do curso de Medicina em universidade estrangeira, ficando a efetiva revalidação condicionada à apresentação do diploma após a aprovação nas duas etapas do certame.
II. Questão em discussão
2. A questão dos autos cinge-se na possibilidade de o INEP aceitar a inscrição da impetrante no exame do Revalida 2024/1, independentemente da apresentação do Diploma, se não houver nenhum outro impedimento, ficando condicionada a apresentação de tal documento até o término do exame com homologação final.
III. Razões de decidir O Revalida é o exame nacional de validação de diplomas médicos expedidos por instituições de educação superior estrangeiras. Os diplomas de cursos superiores obtidos em países estrangeiros podem ser revalidados por universidades públicas brasileiras, conforme disposto no art. 48, parágrafo 2° da Lei n° 9.394/96. O processo de avaliação consiste em duas etapas aplicadas em diferentes momentos: A prova escrita e a prova de habilidades clínicas.
A aprovação nas duas etapas da avaliação é um demonstrativo da competência técnica (teórica e prática) do médico graduado para o exercício profissional. Importante pontuar que o INEP passou a permitir a substituição do diploma por "declaração/certificado de conclusão", desde que preenchidos os requisitos lá indicados, lembrando que anteriormente só era aceita a inscrição com a apresentação do diploma.
A inovação foi promovida pela Portaria INEP nº 251, de 6.6.2023, que alterou o teor da Portaria INEP nº 530/20, flexibilizando a exigência de apresentação de diploma, sem abrir mão da comprovação, pelo menos, da conclusão da graduação. Acerca da exigência do Diploma no momento da inscrição do Revalida, a Segunda Seção deste E. Corte julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5016497-47.2021.4.03.0000 e decidiu que: "É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no Revalida, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira.
Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)." Na espécie, o caso se amolda à tese firmada no referido IRDR, porquanto a impetrante concluiu o curso de graduação em medicina no Paraguai, conforme documento Id 308466222, denominado Constancia, ou seja, quando da inscrição no exame do Revalida, ela já havia concluído o curso de medicina. Importante consignar que mesmo após a flexibilização do Edital em 2023, entendo que se mostra desarrazoável exigir comprovação documental robusta ou com detalhamento específico, já que dificulta muito o acesso dos candidatos ao exame já no ato da inscrição do processo, considerando que somente após eventual êxito nos exames a etapa de revalidação do diploma estrangeiro, na qual efetivamente será permitida, por oportuna e apropriada, a exigência de toda a documentação necessária para tanto.
Assim, considero que os comprovadamente graduados estão aptos ao exame do Revalida, de modo que a declaração fornecida pela Universidade quando atesta o término do curso de medicina é suficiente para a inscrição do candidato. Nessa toada, tendo em vista que a impetrante concluiu o curso de medicina, ela tem o direito de apresentar o diploma no momento da efetiva revalidação, após a conclusão das fases de aplicação das provas escritas e de habilidades.
IV. Dispositivo e tese
11. Apelo e remessa oficial, tida por interposta, desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (férias, substituído pelo Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO). , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão