Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- PAULO ROGERIO BARBOSA
- Advogado
- PAULO ROGERIO BARBOSA (OAB 226231/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000312-65.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES AGRAVANTE: P. R. B. Advogado do(a) AGRAVANTE: P. R. B. - SP226231-N AGRAVADO:
I. N. D. S. S. -.
I. OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Rogério Barbosa contra a decisão que, nos autos de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, determinou que as quantias correspondentes aos honorários advocatícios, tanto sucumbenciais quanto contratuais, deverão ser oportunamente transferidas para a conta judicial à disposição do Juízo da 1º Vara Criminal de Botucatu/SP, vinculando-se aos autos do processo nº 0016487-07.2015.8.26.0071.
Em suas razões recursais, alegou o agravante "que o impedimento do recebimento da verba honorária vem trazendo sérios prejuízos para manutenção básica de sobrevivência do Agravante, que é divorciado, tem 02 filhos menores de 12 anos de idade, que dependem de prestação alimentícia, sendo que já está sofrendo execução de prestação alimentícia – autos nº 0002367-90.2019.8.26.0079, estando na iminência de ter a própria liberdade cerceada, além de inviabilizar a continuidade de seu trabalho/escritório, pois não tem como pagar despesas básicas de aluguel, água, luz, telefone, etc." Por fim, requereu a antecipação dos efeitos recursais, e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Despacho (id 258884886), informando que a decisão agravada já produziu seus efeitos concretos, conforme atos processuais ID 45225911, 51806560, 51929297 e 57260556 (autos principais), intimando o agravante para, no prazo de dez dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito. Decorrido o prazo concedido ao agravante sem manifestação.
É o relatório.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. Conforme expressamente relatado em despacho (id 258884886), constatou-se que a decisão agravada já produziu seus efeitos concretos, ou seja, já houve a transferência dos valores referentes aos honorários advocatícios ao Juízo da 1º Vara Criminal de Botucatu/SP, conforme se extrais dos atos processuais ID 45225911, 51806560, 51929297 e 57260556, encontrando-se os mesmos vinculados ao processo nº 0016487-07.2015.8.26.0071.
