PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000312-65.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO APARECIDO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MARITANA PESQUEIRA CORREA - MS19214-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000312-65.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. MAURICIO KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTO APARECIDO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARITANA PESQUEIRA CORREA - MS19214-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Maracaju/MS, que, nos autos da ação de conhecimento, julgou procedente o pedido formulado por ROBERTO APARECIDO DA SILVA para condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo (DER 18/06/2019), com pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação e deferiu a tutela de urgência para a imediata implantação do benefício. Em suas razões recursais, o INSS suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de especificação dos períodos de atividade rural reconhecidos, em violação ao art. 492, parágrafo único, do CPC.
No mérito, sustenta, em síntese: a) o não cumprimento do requisito da imediatidade, uma vez que o último vínculo formal do autor no CNIS encerrou-se em agosto de 2016, enquanto o requisito etário foi preenchido apenas em setembro de 2018; b) a descaracterização da atividade rural em razão de um dos vínculos ter sido como "caseiro", atividade que entende ser de natureza urbana; e c) a insuficiência do conjunto probatório para comprovar o período de carência de 180 meses.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda e, subsidiariamente, a revisão dos critérios de juros e correção monetária, a limitação dos honorários advocatícios e o afastamento da multa diária. A parte autora, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000312-65.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO APARECIDO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MARITANA PESQUEIRA CORREA - MS19214-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL A apelação foi interposta tempestivamente, sendo o INSS isento de preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
O INSS argumenta que a sentença é nula por não ter especificado, de forma detalhada, os períodos de atividade rural que foram reconhecidos para a concessão do benefício, o que configuraria decisão genérica e cercearia seu direito de defesa. A preliminar não merece acolhida. Da leitura da decisão recorrida, verifica-se que o magistrado sentenciante, embora não tenha apresentado uma tabela discriminada dos períodos, expôs de maneira clara e suficiente os fundamentos que formaram seu convencimento.
A sentença apontou o início de prova material apresentado (vínculos em CTPS e CNIS, recibos de pagamento, termo de rescisão), valorou a prova oral colhida em audiência e concluiu que o conjunto probatório foi robusto para demonstrar o exercício da atividade rural pelo autor ao longo de sua vida laboral, de modo a preencher a carência exigida. A ratio decidendi está, portanto, perfeitamente delineada, permitindo à autarquia previdenciária compreender os motivos da condenação e impugná-los especificamente, como de fato o fez em seu apelo.
A ausência de um detalhamento exaustivo dos 180 meses não torna a decisão incerta ou ininteligível, nem configura prejuízo processual apto a ensejar a declaração de nulidade, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Assim, rejeito a preliminar.
3. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora à aposentadoria por idade rural, mediante a análise do preenchimento dos requisitos legais. 3.1. Aposentadoria por Idade Rural: Requisitos e Comprovação A aposentadoria por idade rural é devida ao segurado que, preenchida a idade mínima de 60 anos para homem e 55 anos para mulher, comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 24/07/1991, a carência é de 180 meses de atividade rural (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91). A comprovação do tempo de serviço rural, para fins de obtenção de benefício previdenciário, deve ser realizada com base em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". 3.2. Análise do Conjunto Fático-Probatório O requisito etário foi cumprido, pois o autor, nascido em 08/09/1958, contava com mais de 60 anos na data do requerimento administrativo (18/06/2019).
A análise recursal concentra-se, portanto, na comprovação da atividade rural pelo período de carência. 3.2.1. Início de Prova Material A parte autora logrou apresentar um robusto início de prova material, contemporâneo a parte significativa do período de carência. Destacam-se os seguintes documentos: Cópia do livro de registro de empregado na Fazenda Salgador, com admissão em 01/07/1998 na função de "trabalhador de serviços gerais na agricultura" (fls. 36/38 do processo de origem).
Termo de quitação de rescisão de contrato de trabalho na Fazenda Menino Jesus, referente a vínculo em 2015 (fls. 27/34 do processo de origem). Recibos de pagamento de salários como "trabalhador agropecuário" na Água Tirada Agropecuária Ltda., relativos ao ano de 2016 (fls. 23/26 do processo de origem). Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 97/104 do processo de origem), que registra múltiplos vínculos como empregado rural, entre os quais: Manoel Martins Neto (01/07/1998 a 25/06/2004); Rudimar Moises Foletto (01/10/2009 a 29/01/2010); Beny Duarte (01/04/2015 a 31/05/2015); Agua Tirada Agropecuaria Ltda (25/01/2016 a 08/06/2016); Souza & Pereverzieff Ltda (01/07/2016 a 14/08/2016).
Tais documentos, em conjunto, constituem um sólido início de prova material, demonstrando uma vida laboral dedicada ao campo, ainda que com interrupções, o que é comum na realidade do trabalhador rural. 3.2.2. Prova Oral A prova testemunhal, colhida em audiência de instrução sob o crivo do contraditório, mostrou-se firme, coerente e harmônica com os documentos apresentados. A testemunha Benedita Silva Alcantra (ID 314007506) declarou conhecer o autor há mais de 50 anos e afirmou que ele sempre trabalhou na lida rural.
Relatou que o autor laborou por longos períodos em diversas propriedades, como a Fazenda Preguiça, Fazenda Deserto, Fazenda Paçoca, entre outras. Foi categórica ao afirmar que o autor "nunca trabalhou na cidade, somente em fazenda" e que "a vida inteira do requerente é fazenda, nunca se desvinculou da atividade rural". No mesmo sentido, a testemunha Elias da Silva (ID 314007507) afirmou conhecer o autor há mais de 30 anos, tendo-o conhecido na Fazenda Sucuri, e que ele sempre exerceu atividades rurais, como tirar leite e cuidar de gado, em várias fazendas da região.
Os depoimentos são detalhados e seguros, corroborando a prova material e estendendo sua eficácia probatória para preencher as lacunas e demonstrar o efetivo labor rural durante todo o período de carência. 3.3. Do Requisito da Imediatidade do Labor Rural O INSS alega que o autor não cumpriu o requisito da imediatidade, pois seu último vínculo formal no CNIS se encerrou em agosto de 2016, havendo um interregno de aproximadamente 25 meses até o implemento da idade em setembro de 2018.
O argumento não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica no sentido de que a exigência de comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento deve ser interpretada com temperamento. A interrupção do trabalho rural ou a ausência de registro formal por determinado período não implicam, por si sós, a descaracterização da condição de rurícola, desde que o conjunto probatório demonstre que não houve um afastamento definitivo do meio rural.
No caso dos autos, a robusta prova testemunhal foi uníssona ao afirmar que o autor jamais abandonou o campo, continuando a exercer atividades rurais de forma ininterrupta. A testemunha Benedita Silva Alcantra chegou a afirmar que, na atualidade, o autor continua trabalhando em fazenda. Dessa forma, o lapso temporal sem registro formal no CNIS não representa uma ruptura com a atividade campesina, mas sim uma característica da informalidade que ainda permeia as relações de trabalho no campo.
O conjunto probatório é suficiente para demonstrar que o autor manteve sua condição de trabalhador rural no período que antecedeu o implemento dos requisitos para o benefício. 3.4. Da Natureza da Atividade de Caseiro A autarquia busca descaracterizar o vínculo mantido com a empresa Souza & Pereverzieff Ltda (de 01/07/2016 a 14/08/2016), sob a alegação de que a função de "caseiro" teria natureza urbana/doméstica.
Sem razão, contudo. O próprio CNIS registra a ocupação sob o CBO 6220-05, cuja descrição é "Caseiro (agricultura)", inserida no grande grupo de "Trabalhadores agropecuários, florestais e da pesca". As atribuições típicas dessa função, como o cuidado com animais, plantações e a manutenção geral de uma propriedade rural, são inequivocamente ligadas ao meio campesino. Ademais, todo o histórico laboral do autor, somado aos depoimentos que descrevem suas atividades (cuidar de gado, limpar mandiocal), inserem tal vínculo em um contexto estritamente rural, afastando por completo a tese de que se trataria de um empregado doméstico.
Portanto, referido período deve ser computado como tempo de serviço rural. A sentença fixou os juros e a correção monetária de forma que não foi objeto de impugnação específica e fundamentada pelo INSS em seu apelo, devendo ser mantida nesse ponto. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença os fixou em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao reconhecer o preenchimento dos requisitos de idade e carência mediante a valoração de prova material e testemunhal. O INSS alega nulidade da sentença, ausência de comprovação de labor rural no período de imediatidade, natureza urbana do vínculo de caseiro e insuficiência probatória geral.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal reside em definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência de 180 meses, especialmente no que tange à continuidade do labor no período imediatamente anterior ao implemento dos requisitos, e se a atividade de "caseiro (agricultura)" pode ser computada para tal fim.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de nulidade da sentença por ser genérica é rejeitada, pois a decisão expôs de forma clara os fundamentos do convencimento do juízo, permitindo o pleno exercício do direito de defesa pela autarquia, não havendo prejuízo a ser declarado. 4.O conjunto probatório, composto por robusto início de prova material (anotações em CTPS e CNIS, recibos de pagamento, termo de rescisão) e prova testemunhal firme e coerente, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido.
5. A interrupção formal nos registros do CNIS no período que antecede o implemento da idade não descaracteriza a condição de trabalhador rural, quando a prova oral demonstra, de forma inequívoca, que o segurado não se afastou do meio rural e continuou a exercer suas atividades no campo. Flexibilização do requisito da imediatidade (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91) em conformidade com a jurisprudência.
6. A atividade de "caseiro (agricultura)", conforme Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e o contexto fático-probatório, possui natureza rural, devendo ser computada para fins de carência.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação do INSS desprovido. Honorários advocatícios majorados em sede recursal (art. 85, § 11, CPC).
8. Tese de julgamento: (i) A ausência de detalhamento tabular dos períodos rurais reconhecidos na sentença não acarreta sua nulidade quando a fundamentação expõe claramente os elementos probatórios que levaram à conclusão de preenchimento da carência, permitindo a ampla defesa. (ii) A interrupção nos registros formais de trabalho rural no período de imediatidade pode ser suprida por prova testemunhal robusta que demonstre a continuidade do labor campesino, sem afastamento definitivo do meio rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Desembargador Federal
Órgão
Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROBERTO APARECIDO DA SILVA
Advogado
MARITANA PESQUEIRA CORREA (OAB 19214/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de junho de 2025 Processo n° 5000312-65.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 22-07-2025 Horário de início: 15:00 Local: (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ROBERTO APARECIDO DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.