IGOR IAN DOS SANTOS GARRETT DA SILVA (OAB 38693/CE), KLEIN WILKER MOTA DE LIMA SILVA (OAB 45728/CE), VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA (OAB 44862/CE), INGRID REBOUCAS PAULA (OAB 47532/CE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000312-76.2026.4.03.6201 AUTOR: RENAN DA CUNHA SOARES JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: INGRID REBOUCAS PAULA - CE47532 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA - CE44862 ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR IAN DOS SANTOS GARRETT DA SILVA - CE38693 ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEIN WILKER MOTA DE LIMA SILVA - CE45728 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I. Trata-se de ação proposta por RENAN DA CUNHA SOARES JUNIOR em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, pela qual pretende a repetição de indébito tributário referente às contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto previdenciário.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1.Questões prévias Interesse Processual Afasto a alegação, pois a requerida contestou o mérito. Considero, ainda, a determinação de priorização de julgamento do mérito pelo novo CPC, na forma de seu artigo 4º. Aliás, há diversas ações com idêntico pedido, interpostas neste Juizado, nas quais apesar de inexistir decisão de mérito por parte da autoridade administrativa, os requerentes juntaram protocolo do requerimento via sistema, devendo ser reconhecido que há interesse de agir do contribuinte.
Nesse sentido, vem decidindo a 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, com base no E. STJ: (....)
VOTO
Assiste razão à parte recorrente quanto à caracterização do interesse de agir. O prévio requerimento administrativo não é necessário para caracterizar o interesse de agir entre a parte autora e a autoridade fazendária quanto ao pedido de restituição de indébito. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS. ENTIDADEDE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. , DA CF/88.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO DO CEBAS. VIA JUDICIAL INTERESSE PROCESSUAL. PREVALÊNCIA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
1. O pedido de restituição de indébito tributário pode ser formulado diretamente na via judicial, sem a necessidade de prévio esgotamento da instância administrativa.
2. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte.
3. Agravo de instrumento provido.Decisão AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001614-66.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES AGRAVANTE: INSTITUTO JOSE EDISON DE PAULA MARQUES (IJEPAM) Advogado do(a) AGRAVANTE: ATAIDE MARCELINO JUNIOR - SP197021-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001614-66.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES AGRAVANTE: INSTITUTO JOSE EDISON DE PAULA MARQUES (IJEPAM) Advogado do(a) AGRAVANTE: ATAIDE MARCELINO JUNIOR - SP197021-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo contribuinte contra decisão que, em ação de procedimento ordinário ajuizada por entidade filantrópica sem fins lucrativos com vista ao afastamento da incidência do PIS sobre a folha de salários e à repetição dos valores recolhidos ao erário desde o protocolo do pedido de concessão do CEBAS, em julgou extinto em parte o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No feito originário, a agravante formulou pretensão visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e à repetição dos recolhimentos efetuados a partir de agosto de 2013, ou seja, desde a data de protocolo do pedido de concessão do CEBAS, que lhe foi deferido em julho de 2015. Salienta que o M.M. Juiz "a quo", a despeito da pretensão repetitória relativa ao período que antecedeu a propositura da demanda, extinguiu o feito, sem resolução mérito, quanto à parcela do indébito ocorrido a partir de julho de 2015, afirmando a ausência de interesse processual, tendo em vista que, em razão do disposto no art. 19, IV, da Lei n° 10.522/02, na Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1/14 e na Nota PGFN/CASTF/N° 637/14, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n° 636.941.
Afirma que a falta de prévio procedimento administrativo não constitui impedimento à persecução do direito pela via judicial, primeiro porque a jurisdição no Brasil não é condicionada ao esgotamento das vias administrativas, segundo porque o art. 165 do Código Tributário Nacional, ao disciplinar as hipóteses de restituição do tributo pago indevidamente ou a maior, não impõe o meio a ser utilizado para tal pleito.
Ressalta que a decisão agravada contraria as disposições contidas no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assevera que, evidenciado o seu interesse processual, a decisão agravada deve ser reformada, de modo que se proceda ao exame da parcela da pretensão relativa aos recolhimentos posteriores a julho de 2015 e do pedido de tutela de urgência que restou prejudicado em razão da extinção parcial do processo.
Postula a antecipação da tutela recursal e provimento final para reformar a decisão agravada. A agravada apresenta contraminuta.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001614-66.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES AGRAVANTE: INSTITUTO JOSE EDISON DE PAULA MARQUES (IJEPAM) Advogado do(a) AGRAVANTE: ATAIDE MARCELINO JUNIOR - SP197021-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo contribuinte contra decisão que, em demanda com vista ao afastamento da incidência do PIS sobre a folha de salários e à repetição dos valores recolhidos ao erário, em julgou extinto em parte o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Impende considerar que o colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o pleito relativo à restituição de indébito tributário pode ser formulado diretamente na via judicial, sem a necessidade de prévio esgotamento da instância administrativa, como se denota dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo.
2. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp nº 1.190.977, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/10) (...)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para condenar a União Federal a restituir dos valores relativos a contribuições previdenciárias retidas nos termos do art. 31 da Lei n° 8.212/91 e não compensados, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos pela Selic e observada a prescrição quinquenal. Sem honorários, ausente recorrente vencido. (RecInoCiv - Recurso Inominado Cível / SP 5035759-58.2022.4.03.6301- Relatora Juiz Federal Isadora Segalla Afanasieff - 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo - DJEN DATA: 26/04/2023).
II.2 Mérito Pretende o autor a restituição de contribuições previdenciárias que afirma terem sido recolhidas acima do limite máximo do salário de contribuição. Sustenta que, em razão da existência de diversos vínculos laborais, houve incidência de contribuição previdenciária sobre valores que, considerados conjuntamente em cada competência, ultrapassariam o teto contributivo. Afirma que a existência dos vínculos e respectivas remunerações está demonstrada pelos dados constantes do CNIS, tendo elaborado planilha de cálculo que aponta indébito no valor de R$ 19.605,518(ID 527377882).
Dispõe a Lei 8.213/91: Art.
32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
Interpretando esse dispositivo, a jurisprudência vem entendendo ser indevido o recolhimento a título de contribuição social previdenciária acima do teto do RGPS, pois esses valores não poderão compor o salário de benefício do segurado, a saber: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REVISÃO DE RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ALÉM DO TETO. JUROS. HONORÁRIOS. (...)
4. No exercício de atividades concomitantes, havendo o recolhimento de contribuições relativas a uma delas pelo teto máximo, aplicável o § 1º, do art. 32, da Lei 8.213 /91.
5. Comprovado o recolhimento acima do teto estabelecido, devem os valores excedentes ser devolvidos ao segurado, devidamente corrigidos monetariamente, sob pena de enriquecimento ilícito do ente previdenciário.
6. No caso dos autos, no período em que houve concomitância de atividades, o cálculo do salário-de-benefício deverá levar em conta apenas as contribuições vertidas na qualidade de segurado empregado, no teto máximo de contribuição, descartando-se as contribuições atinentes ao exercício de atividades como autônomo. (...) (TRF4. AC 3013/RS 2001.71.12.003013-2) Por outro lado, acerca da restituição de tributo, prevê o art. 165, I, do CTN: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (Grifei) Citada, a União aduziu, em síntese, a ausência de interesse de agir e a falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito, afirmando que o extrato CNIS não seria meio de prova suficiente para demonstrar o recolhimento efetivo acima do teto No caso, o autor juntou à inicial extrato CNIS (ID 527377880) e planilha de cálculos (ID 527377882).
O CNIS comprova a existência de vínculos concomitantes no período alegado, especificamente com o "MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE " e "MISSÃO SALESIANA DE MATO GROSSO ". A planilha, por sua vez, detalha as competências em que a soma das remunerações ultrapassou o teto previdenciário, resultando em recolhimento a maior. Portanto, analisando as contribuições vertidas, é aferível que ocorreram recolhimentos acima do teto do RGPS.
Dessa forma, com razão a parte autora. Enfim, no que tange aos cálculos dos valores devidos, a questão deverá ser dirimida na fase de liquidação da sentença.
III-
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré à repetição dos valores recolhidos a título de contribuição social previdenciária acima do teto, nos períodos e montantes apurados na planilha de cálculos anexada à inicial (ID 527377882), observada a prescrição quinquenal, a serem corrigidos pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01.
IV- Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes (ADPF n.219/DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2021).
V – Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências.
VI - Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. As partes poderão, em cumprimento de sentença, acordar restituição mediante ajuste na declaração anual de imposto de renda, desde que devidamente comprovado nos autos.
Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RENAN DA CUNHA SOARES JUNIOR
Advogados
IGOR IAN DOS SANTOS GARRETT DA SILVA (OAB 38693/CE), VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA (OAB 44862/CE), INGRID REBOUCAS PAULA (OAB 47532/CE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000312-76.2026.4.03.6201 AUTOR: RENAN DA CUNHA SOARES JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: INGRID REBOUCAS PAULA - CE47532 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA - CE44862 ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR IAN DOS SANTOS GARRETT DA SILVA - CE38693 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. O pedido de provas deve ser justificado, apresentando a parte, expressamente, a causa de pedir remota e quais os meios de prova pretende produzir, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide.
Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme registro eletrônico no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RENAN DA CUNHA SOARES JUNIOR
Advogados
IGOR IAN DOS SANTOS GARRETT DA SILVA (OAB 38693/CE), VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA (OAB 44862/CE), INGRID REBOUCAS PAULA (OAB 47532/CE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000312-76.2026.4.03.6201 AUTOR: RENAN DA CUNHA SOARES JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: INGRID REBOUCAS PAULA - CE47532 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA - CE44862 ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR IAN DOS SANTOS GARRETT DA SILVA - CE38693 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc.
VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 25 de fevereiro de 2026.