PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000312-77.2026.4.03.6136 REQUERENTE: LUIZ CARLOS COUTINHO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALINE FERREIRA COUTINHO - SP356278 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Verifica-se na petição inicial que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00, não apresentando planilha que justificasse o valor atribuído. Nos termos do artigo 3°, caput, da Lei 10.259/01, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”, sendo que, conforme dispõe o seu § 3º, “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Tem-se, portanto, que a competência em razão do conteúdo econômico da demanda assume, nos Juizados Especiais Federais, o caráter de absoluta. Diante disso, entendo que, na hipótese do pedido compreender prestações vencidas e vincendas, a orientação pacífica no Colendo Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que incide a regra do artigo 292 do Código de Processo Civil, que, interpretado conjuntamente com o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/01, estabelece a soma das prestações vencidas mais 12 (doze) parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e determinação da competência do Juizado Especial Federal.
Logo, em sede de Vara Federal, o conteúdo econômico da demanda, constituído pela soma das prestações vencidas até o ajuizamento da ação mais 12 (doze) parcelas vincendas, deve suplantar o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura. Pois bem, nos moldes do requerido na inicial, o valor desta causa, não obstante o indicado, não atinge o limite de alçada na data do ajuizamento, evidenciando a incompetência absoluta desta Vara para o seu processamento e julgamento.
Cabe ressaltar que, em se tratando de incompetência absoluta, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo pelo juiz, ex officio, ou a requerimento das partes. Assim, com fulcro no artigo 64, 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a lide, questão cognoscível de ofício, e determino a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal desta Subseção de Catanduva, nos termos do artigo 3.º da Lei 10.259/2001, com a inserção do pedido no sistema informatizado daquele Juizado.
Intime-se.
Cumpra-se. Catanduva/SP, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente