PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000312-77.2026.4.03.6330 AUTOR: GABRIELLA TEDESCO DE CARVALHO TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIELLA TEDESCO DE CARVALHO TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA KALAES STORTI MOREIRA - SP523734 REU: BANCO BRADESCO S/A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada, pelo rito do JEF, com pedido de tutela antecipada, por GABRIELLA TEDESCO DE CARVALHO TEIXEIRA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S.A. e Mercado Pago Instituição de Pagamento, visando provimento jurisdicional condenatório à reparação de danos – repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, aduzindo que foi vítima de “Golpe Da Falsa Central”, ao receber ligação de número telefônico tido como o da Instituição Financeira realizada por pessoa que se identificou como o gerente de sua conta do banco Bradesco Prime, Emerson, que tinha acessos aos seus dados bancários, solicitando que gerasse chaves de segurança em caixa eletrônico para bloqueio de transações suspeitas via “PIX” e, com isso, foram realizados débitos em sua conta – PIX (Casa Loterica Dantas E Dantas Ltda - Banco: Caixa Econômica Federal e Pix Marketplace – Instituição: Mercado Pago), transferência entre contas (para Luan Henrique Santos Melo), compras no cartão de crédito (por aproximação).
Afirma que comunicou ao Banco Bradesco, pelo canal oficial de atendimento do Banco Bradesco, que havia sido vítima de fraude e o atendente a informou cancelaria os acessos da conta com o fim de evitar novas operações fraudulentas perpetradas pelo golpista, que identificou uma transferência entre contas no valor de R$ 9.000,00, que poderia ser estornada, diferentemente das duas transações via Pix, para as quais apenas seria possível a abertura de protocolo de contestação; contudo, poucos minutos após o encerramento da ligação, a parte autora recebeu três mensagens SMS, alertando sobre transações de compra aprovadas no cartão de crédito, razão pela qual voltou a entrar em contato com a Central de Atendimento para solicitar o cancelamento dessas transações e foi informada da impossibilidade de cancelamento, sob o argumento de que as compras haviam sido efetuadas por aproximação e que seria instaurada contestação para tentar o cancelamento dessas operações.
Defende que houve “Falha do Banco Bradesco S.A. (Banco de Origem) em seu motor antifraude. Em um curto intervalo de tempo, o sistema permitiu a realização de operações atípicas e incompatíveis com o perfil de consumo da Autora, e em pleno feriado: (...)” e “Falha do Mercado Pago e Caixa Econômica Federal (Bancos Recebedores) se concentra na sua omissão em aplicar as políticas de "Conheça Seu Cliente" (KYC - Know Your Customer) e de prevenção à lavagem de dinheiro, conforme exigido pela Circular nº 3.978/2020 do Banco Central do Brasil.
A conta bancária que recebeu a transferência fraudulenta, o que configura um indício fortíssimo de que se tratava de uma conta "laranja", criada exclusivamente para a prática de crimes. A instituição financeira recebedora, ao não aplicar seus mecanismos de segurança para bloquear a conta ou o valor, contribuiu diretamente para a consumação e a perpetuação do ilícito”. Preliminarmente, afasta-se a prevenção apontada em relação ao Processo nº 5002997-91.2025.4.03.6330 (Repetição do Indébito, ajuizada em face Banco Bradesco S/A, CEF e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA), 05/11/2025, que foi extinto sem julgamento de mérito (por litispendência), visto que o presente, embora distribuído neste JEF em 11/02/2026, refere-se a ação originalmente ajuizada, em 28/10/2025, perante a Justiça Estadual - 2ª Vara Cível de Taubaté – Processo nº 4002257.24.2025.8.26.0625, que foi remetido à Justiça Federal por “A indicação da CEF no polo passivo desloca a competência para processar e julgar a presente ação à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF” (Id. 557036107, fl. 157 dos autos 5000312-77.2026.4.03.6330).
Ocorre que a Justiça Federal e, consequentemente, este JEF não é competente para processar e julgar a presente demanda em sua integralidade. Isto porque, embora a parte autora sustente que as condutas estejam interligadas e, juntas, teriam gerado dano material e moral, não há qualquer indício de que as instituições financeiras tenham atuado de forma coordenada, conjunta, em comunhão de interesses. Ao contrário, pela descrição fática, afere-se que, apesar de ter um início comum (suposto golpe que, após a geração de chaves de segurança, teria ocasionado transações bancárias não autorizadas pela parte autora - de 02 pix do Banco Bradesco S.A. para a Casa Loterica Dantas E Dantas Ltda -CEF e Pix Marketplace –Mercado Pago; transferência entre contas (para Luan Henrique Santos Melo) e compras no cartão de crédito), cada instituição teria, dentro da sua atividade e alegada falha na prestação de serviço, responsabilidade própria.
Em outras palavras, ainda que o prejuízo experimentado pela parte autora possa advir da soma da falha de cada um dos bancos réus, não há vinculo que uma as condutas deles. Não há nexo causal entre a atuação de cada um deles, pois cada um deles atuou no âmbito de sua responsabilidade, independente da dos demais. Neste diapasão, há que se reconhecer que a competência da Justiça Federal, no caso em tela, restringe-se, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, às “causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, ou seja, à ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, por se tratar de empresa pública federal, não abrangendo, portanto, os demais réus.
Ademais, a parte autora cumulou pedidos no mesmo processo, de forma indevida, porquanto contra réus distintos, o que é vedado pelo art. 327, CPC do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326" Cabe consignar, ainda, que não é possível reunir ações, sob o fundamento de que o fato que as originou é o mesmo, se para uma delas a competência do Juízo é absoluta.
Nesse sentido, cita-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NORMAS MODIFICADORAS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O propósito recursal diz respeito a verificar se é possível, em razão de conexão ou de prejudicialidade externa, a reunião de ação possessória e de tutela provisória cautelar de caráter antecedente em matéria societária em Juízo diverso do foro da situação do bem imóvel.
2. As normas modificadoras de competência aplicam-se exclusivamente às hipóteses de competência relativa. Assim, a suposta existência de conexão, continência ou prejudicialidade externa entre demandas não implica a modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos processos no mesmo Juízo sob esse fundamento.
3. (...).
4. Não se verifica situação excepcionalíssima capaz de justificar a derrotabilidade ou a não incidência das normas jurídicas, sobretudo diante da nítida diferença entre as relações jurídicas discutidas nas ações, incapaz de gerar decisões conflitantes ou contraditórias.
5. Necessidade de respeito às competências absolutas de cada um dos Juízos.
6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1988920 SP 2022/0060922-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE AÇÕES. CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. - A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência. - Não é possível reunir ações, sob o fundamento de que o fato que as originou é o mesmo, se para uma delas a competência do Juízo é absoluta. (AgRg no CC 92346/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 03/09/2008) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO SOBRESTADA NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A reunião de processos por conexão, como forma excepcional de modificação de competência, só ocorre quando as causas supostamente conexas estejam submetidas a juízos, em tese, competentes para o julgamento das duas demandas.
II. É competente a Justiça Federal para o julgamento dos embargos de terceiro opostos pela Caixa Econômica Federal, devendo ser sobrestada na Justiça Estadual, a ação de execução, até julgamento dos referidos embargos, pela Justiça Federal, para evitar prolação de decisões conflitantes. Conflito de competência conhecido declarando-se competente para o julgamento dos embargos de terceiro o Juízo Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitante. (CC 93.969/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 05/06/2008) AGRAVO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA NA JUSTIÇA FEDERAL (UNIÃO ASSISTENTE) QUESTIONANDO A NULIDADE DE CONTRATO E MONITÓRIA NA JUSTIÇA ESTADUAL QUERENDO O CUMPRIMENTO DO MESMO. CONEXÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DA REUNIÃO DOS PROCESSOS. Somente os juízos determinados pelos critérios territorial ou objetivo em razão do valor da causa, chamada competência relativa, estão sujeitos à modificação de competência por conexão (art. 102, CPC).
A reunião dos processos por conexão, como forma excepcional de modificação de competência, só tem lugar quando as causas supostamente conexas estejam submetidas a juízos, em tese, competentes para o julgamento das duas demandas. Sendo a justiça federal absolutamente incompetente para julgar ação monitória entre particulares, não se permite, na hipótese, a modificação de competência por conexão. Agravo improvido. (AgRg no CC 35.129/SC, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2002, DJ 24/03/2003, p. 136) Destarte, a cumulação de pedidos, no caso em análise, revela-se manifestamente indevida, na medida em que afronta as regras de competência absoluta fixadas pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil. Isso porque a presença de ente federal, como a Caixa Econômica Federal, atrai a competência da Justiça Federal apenas em relação às demandas que efetivamente envolvam tal entidade, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Todavia, tal competência não se estende, de forma automática, a pedidos formulados em face de instituições financeiras privadas, por ausência de previsão legal e, sobretudo, por não se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Com efeito, inexistindo vínculo jurídico que imponha a formação de litisconsórcio obrigatório entre a Caixa Econômica Federal e as instituições financeiras privadas demandadas, não há justificativa para o deslocamento integral da competência para a Justiça Federal.
Cada pedido deve ser apreciado pelo juízo competente, conforme a natureza das partes envolvidas e da relação jurídica deduzida em juízo. Nesse contexto, a cumulação de pedidos dirigida simultaneamente contra ente federal e particulares, sem que haja entre eles relação de dependência jurídica necessária, viola o disposto no art. 327, §1º, II, do Código de Processo Civil, que exige, para a cumulação, que o juízo seja competente para apreciar todos os pedidos.
Além disso, o art. 45 do Código de Processo Civil estabelece regra específica para a hipótese: “Art.
45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações (...). § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.” Dessa forma, havendo pedido cuja apreciação compete à Justiça Estadual - como ocorre em relação às instituições financeiras privadas - , impunha-se ao Juízo de origem observar a exceção prevista no §1º do art. 45 do CPC, deixando de promover a remessa dos autos à Justiça Federal.
Ao contrário, deveria o magistrado ter reconhecido a inadequação da cumulação e determinado a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de que o autor ajustasse a demanda aos limites da competência jurisdicional. Entretanto, já tendo sido realizada a remessa precipitada à Justiça Federal, impõe-se, como medida de regularização processual, a intimação do autor para que promova a adequação da demanda, escolhendo expressamente contra qual(is) parte(s) pretende prosseguir.
Tal providência é indispensável para a correta fixação da competência, evitando-se a perpetuação de vício processual decorrente da cumulação indevida e garantindo-se a observância do princípio do juiz natural. Assim, deve o autor ser intimado para optar pela manutenção da ação em face da Caixa Econômica Federal, hipótese em que a competência será da Justiça Federal, ou, alternativamente, pela continuidade da demanda apenas contra as instituições financeiras privadas, caso em que a competência será da Justiça Estadual, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente.
Intime-se, portanto, a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, atentando-se ao acima posto, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. Taubaté, data da assinatura digital.