PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) Nº 5000312-79.2026.4.03.6006 AUTOR: MAYLON SOARES ZANATA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA PAULA DE CASTRO ARAUJO - MS19754-B REU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por MAYLON SOARES ZANATA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando o levantamento de restrição judicial RENAJUD incidente sobre o veículo SR/Guerra AG GR, placas AIY4B90, ano 1999/2000, cor branca, RENAVAM 725910984. O embargante sustenta, em síntese, ser terceiro de boa-fé, tendo arrematado o referido bem em leilão realizado em 13/04/2023, pelo valor de R$ 36.750,00, data anterior à inclusão da restrição por este Juízo.
Alega que, no momento da aquisição, não constava qualquer registro de restrição ou penhora sobre o veículo no sistema do DETRAN. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela procedência dos embargos. O Parquet destacou que o embargante demonstrou ser terceiro de boa-fé e que a persistência do nome do antigo proprietário no sistema pode ter gerado erro ao ordenar o bloqueio em junho de 2024, após a arrematação legítima do bem.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Os embargos de terceiro, previstos no art. 674 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, constituem o meio idôneo para que aquele que, não sendo parte no processo, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. No caso em tela, a prova documental é cabal. O embargante colacionou a nota de arremate e o comprovante de pagamento que atestam a aquisição do veículo em 13/04/2023.
Por outro lado, o extrato do sistema RENAJUD revela que a ordem de bloqueio nos autos n. 5000645-36.2023.4.03.6006 foi concretizada apenas em junho de 2024. Resta configurada, portanto, a condição de terceiro de boa-fé do adquirente. Conforme bem pontuado pelo órgão ministerial, o leiloeiro oficial já havia solicitado ao DETRAN a desvinculação de débitos e restrições em abril de 2023, demonstrando que a propriedade do bem já não mais pertencia ao executado no momento da constrição judicial.
A jurisprudência é consolidada no sentido de que a boa-fé do terceiro adquirente deve ser preservada quando a constrição é posterior à alienação e não há registro da restrição no órgão de trânsito ao tempo do negócio jurídico.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de DETERMINAR o levantamento da restrição judicial RENAJUD incidente sobre o veículo SR/Guerra AG GR, placas AIY4B90, RENAVAM 725910984, efetuada nos autos nº 5000645-36.2023.4.03.6006. À Central de Mandados para que proceda, com urgência, o levantamento da restrição, certificando nos autos.
Traslade-se cópia desta sentença para o feito principal.
Cumpra-se. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.