PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000312-82.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: PEREIRA BLANCO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: ARTHUR VICHI MARTINS - SP361540-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: SADI BONATTO - PR10011-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000312-82.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: PEREIRA BLANCO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: ARTHUR VICHI MARTINS - SP361540-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: SADI BONATTO - PR10011-A R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por PEREIRA BLANCO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1º Vara Federal de Jundiaí/SP, nos autos dos embargos à Execução de n° 5000312-82.2018.4.03.6128, que julgou improcedentes os pedidos formulados por entender cabível a capitalização dos juros na amortização do financiamento, não haver abusividade da taxa de juros e que o título executivo extrajudicial não possui qualquer nulidade.
Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa (ID 63024522). Concedido o benefício da justiça gratuita (ID 63024518). Em suas razões o apelante alega, em síntese, aplicabilidade do CDC, nulidade do título executivo extrajudicial, indevida aplicação de juros com a cumulação de juros moratórios e remuneratórios, aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Bacen e ilegalidade na cobrança da comissão de permanência (ID 63024524).
Contrarrazões da parte contrária (ID 63024527).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000312-82.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: PEREIRA BLANCO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: ARTHUR VICHI MARTINS - SP361540-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: SADI BONATTO - PR10011-A V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia sobre a seguinte questão: aplicabilidade do CDC, aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Bacen, nulidade do título executivo extrajudicial, indevida aplicação de juros com a cumulação de juros moratórios e remuneratórios e ilegalidade na cobrança da comissão de permanência.
Do Código de Defesa do Consumidor / Onerosidade excessiva Anoto ser firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381).
Todavia, disso não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, IV, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (artigo 51, § 1º, do CDC).
Também não implica nulidade contratual a natureza adesiva dos ajustes. Com efeito, sendo a elaboração unilateral das cláusulas contratuais inerente ao contrato de adesão e encontrando-se esta espécie contratual expressamente autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 54), seria ilógico que a unilateralidade pudesse ser tomada, em abstrato, como causa suficiente ao reconhecimento da nulidade ou abusividade do ajuste.
Cumpre ao mutuário, portanto, demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas dos contratos em testilha. Cabe ao autor, pretendendo a aplicação da teoria da imprevisão, demonstrar os fatos supervenientes à contratação que teriam tornado excessivamente oneroso o seu cumprimento, conforme o artigo 6º, V, do CDC. A suposta onerosidade excessiva pode decorrer do próprio conteúdo das cláusulas contratuais, não de fatos externos e posteriores à contratação, a autorizar a aplicação do referido dispositivo legal.
Ressalto, neste ponto, que os contratos de adesão firmados livremente com instituições financeiras não diferem dos contratos de adesão referentes a serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, eletricidade, telefonia e outros imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano. Trata-se de contratos de empréstimo bancário cujo objeto, embora útil, não se revela imprescindível aos contratantes.
Foram firmados, portanto, por vontade própria e não por inexigibilidade de outra conduta, decorrente da essencialidade - inexistente para o caso dos autos - de seu objeto. A invocação, apenas na ocasião do cumprimento da obrigação, de suposta nulidade de cláusulas livremente aceitas no momento da celebração do acordo e da tomada do financiamento, viola a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium.
Em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e cogente. Também por essa razão, não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual. Portanto, inaplicável ainda, a substituição das taxas de juros pela média praticada pelo mercado fornecidas pelo BACEN, visto que a CEF já adota juros praticados em conformidade com a média do mercado.
Nesse sentido, segue entendimento desta Turma a respeito: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. - Apelação não conhecida no tópico em que não apresenta as razões de insurgência, ferindo a dialeticidade recursal. - Não configurada a nulidade por cerceamento do direito de defesa pelo julgamento da demanda sem a realização de prova técnica pericial, considerando que a prova foi devidamente realizada, sem impugnação dos autores quanto ao conteúdo do laudo pericial. - Conforme entendimento do c.
STJ e do c. STF, aplica-se o CDC à relação jurídica em análise. - A incidência do CDC não necessariamente socorre a pretensão dos autores de decretação de nulidade de cláusulas contratuais celebradas em livre manifestação de vontade pelas partes com base em questionamentos vagos e genéricos sobre onerosidades ou abusividades não comprovadas. - Inexiste impedimento legal para cobrança da taxa de juros em percentual superior a 12% ao ano por se tratar de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. - A taxa de juros cobrada pela CEF está de acordo com a média praticada no mercado. - Foi editada a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada por medidas provisórias posteriores até a MPv n 2.170-36/2001, passando a autorizar de forma expressa a capitalização de juros, foi, desde que pactuada, nos moldes do art. 5º. - Inexistente irregularidade que possa resultar na alteração das bases da negociação, em atenção à segurança jurídica. - Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majorado para 12% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, com observância do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão de gratuidade de justiça. - Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, rejeitada a preliminar de nulidade e, no mérito, não provida. (ApCiv 0028510-90.2007.4.03.6100 – Relator: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR – Primeira Turma – TRF
3. Data do julgamento: 12/06/2024) Passo à análise dos demais pontos alegados pelo apelante. Do título executivo extrajudicial Em se tratando de título executivo extrajudicial, a presunção de certeza e liquidez de que goza é de natureza relativa (“iuris tantum”), podendo ser infirmada por prova inequívoca em contrário, a ser, obrigatoriamente, produzida pelo executado, ora apelante. Com efeito, depreende-se da análise do título executivo, que estão preenchidos todos os requisitos necessários à cobrança do crédito, constando o nome do devedor, valor do débito e sua origem, sendo totalmente improcedente o argumento de ausência de liquidez e certeza.
As argumentações do apelante são frágeis e evasivas, de nada servindo para quebrar a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Assim, rejeito a alegação de irregularidades no título executivo em discussão, uma vez que não vislumbro a falta de qualquer requisito legal. Da capitalização de juros Grande controvérsia envolve a interpretação e a aplicação das regras que disciplinam o anatocismo no Brasil.
Não raro, defende-se que a legislação pátria proibiria a utilização de juros compostos, juros efetivos ou qualquer mecanismo que envolvesse "capitalização de juros". Neste diapasão, estaria configurado o paroxismo de proibir conceitos abstratos de matemática financeira, prestigiando somente a aplicação de juros simples ou nominais, sem necessariamente lograr atingir uma diminuição efetiva dos montantes de juros remuneratórios devidos, já que a maior ou menor dimensão paga a este título guarda relação muito mais estreita com o patamar dos juros contratados que com a frequência com que são "capitalizados".
Em tempos modernos, a legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira ou a qualquer situação pré-contratual, os quais pressupõem um regular desenvolvimento da relação contratual. Como conceito jurídico, as restrições a "capitalização de juros" ou "juros sobre juros" disciplinam as hipóteses em que, já vigente o contrato, diante do inadimplemento, há um montante de juros devidos, vencidos e não pagos que pode ou não ser incorporado ao capital para que incidam novos juros sobre ele.
Em outras palavras, na data em que vencem os juros, pode haver pagamento e não ocorrerá "capitalização", em sentido jurídico estrito. Na ausência de pagamento, porém, pode haver o cômputo dos juros vencidos e não pagos em separado, ou a sua incorporação ao capital/saldo devedor para que incidam novos juros. Apenas nesta última hipótese pode-se falar em "capitalização de juros" ou anatocismo para efeitos legais.
A ilustrar a exegese, basta analisar o texto do artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura": Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Se a redação da primeira parte do dispositivo não é das mais cuidadosas, a segunda parte é suficiente para delimitar o alcance do conceito e afastar teses das mais variadas em relação à proibição do anatocismo.
Feitas tais considerações, é de se ressaltar que não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta para a "capitalização de juros" (vencidos e não pagos). As normas que disciplinam a matéria, quando muito, restringiram a possibilidade de capitalização de tais juros em prazo inferior a um ano. Desde o Artigo 253 do Código Comercial já se permitia a capitalização anual, proibindo-se a capitalização em prazo inferior, restrição que deixou de existir no texto do artigo 1.262 do Código Civil de 1916.
O citado artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura", retoma o critério da capitalização anual. A mens legis do art. 4º do Decreto 22.626/33, ao restringir a capitalização nestes termos, é evitar que a dívida aumente em proporções não antevistas pelo devedor em dificuldades ao longo da relação contratual. O dispositivo não guarda qualquer relação com o processo de formação da taxa de juros, como a interpretação meramente literal e isolada de sua primeira parte poderia levar a crer.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção, EREsp. 917.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4.8.2008 e REsp. 1.095.852-PR, DJe 19.3.2012). Deste modo, tem-se o pano de fundo para se interpretar a Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. (Súmula 121 do STF) A súmula veda a capitalização de juros mesmo quando convencionada.
Veda a capitalização de juros (vencidos e não pagos), mesmo quando convencionada (em período inferior ao permitido por lei). A Súmula 596 do STF, mais recente e abordando especificamente o caso das instituições financeiras, por sua vez, prevê: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. (Súmula 596 do STF) A jurisprudência diverge quanto ao alcance da Súmula 596 do STF no que diz respeito ao anatocismo.
De toda sorte, a balizar o quadro normativo exposto, o STJ editou a Súmula 93, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Em outras palavras, nestas hipóteses admite-se a capitalização de juros vencidos e não pagos em frequência inferior à anual, nos termos da legislação específica. As normas legais que disciplinam cada tipo de financiamento passaram a ser um critério seguro para regular o anatocismo.
HÁ que se considerar, ainda, que desde a MP 1.963-17/00, com o seu artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01, já existia autorização ainda mais ampla para todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. O Supremo Tribunal Federal entendeu que não há inconstitucionalidade na MP 2.170-36/01 em razão de seus pressupostos: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência.
2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país.
3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados.
4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 592377 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, 04/02/2015) Ressalte-se que a legislação do SFN é especial em relação à Lei de Usura e às normas do Código Civil. A reforçar todo o entendimento anteriormente exposto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539 do STJ) Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos.
Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano.
Nesta hipótese, em se verificando o inadimplemento de determinada prestação, a contabilização dos juros remuneratórios não pagos deve ser realizada em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. Compulsando os autos, verifica-se que a capitalização de juros foi devidamente pactuada, cujos critérios constam expressamente dos documentos de IDs 2774650, 2774651 e 2774652 dos autos originários de nº 5001690-10.2017.4.03.6128, de modo que a sua capitalização se encontra em consonância com o entendimento do
C. STJ. Da Comissão de Permanência Em relação à comissão de permanência, adoto o posicionamento pacificado pela 2ª Turma do
C. STJ: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...)
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. (...) (REsp 973827, 2ª Seção do STJ, j. em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão MARIA ISABEL GALLOTTI – grifei) A questão foi objeto, inclusive, de fixação de tese quando da afetação do Tema nº 52 do STJ, que tratou da questão “referente à legalidade da cláusula que, em contratos bancários, prevê a cobrança da comissão de permanência na hipótese de inadimplência do consumidor”, que resultou na seguinte tese: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Ocorre que o apelante não logrou demonstrar que a CEF fez incidir a comissão de permanência em montante superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, livremente pactuado entre as partes, cumulada com outros encargos remuneratórios, conforme pretende fazer crer.
Da análise dos documentos apresentados (IDs 2774650, 2774651 e 2774652 dos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 5001690-10.2017.4.03.6128), verifico que foram cobradas as parcelas de acordo com o que foi pactuado entre as partes e dentro dos limites permitidos às instituições financeiras. Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em onerosidade excessiva ou compensação dos valores pagos a maior, não assistindo razão ao apelante.
Dessa forma, imperiosa a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima. No que tange à verba honorária, em razão do desprovimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da parte autora, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC. Suspensa sua exigibilidade em face da concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICABILIDADE CDC. APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS PELA MÉDIA DO MERCADO. INAPLICÁVEL. JUROS CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO DEMONSTRADA. EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO COMPROVADO O ACÚMULO COM OUTROS ENCARGOS INDEVIDAMENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Cumpre ao mutuário demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas dos contratos em testilha.
Cabe ao autor, pretendendo a aplicação da teoria da imprevisão, demonstrar os fatos supervenientes à contratação que teriam tornado excessivamente oneroso o seu cumprimento, conforme o artigo 6º, V, do CDC. A mera indicação de cláusulas, em contrato de adesão, que tenham por finalidade estabelecer pena convencional, despesas processuais e honorários advocatícios não implica em abusividade. A suposta onerosidade excessiva pode decorrer do próprio conteúdo das cláusulas contratuais, não de fatos externos e posteriores à contratação, a autorizar a aplicação do referido dispositivo legal.
Portanto, inaplicável ainda, a substituição das taxas de juros pela média praticada pelo mercado fornecidas pelo BACEN, visto que a CEF já adota juros praticados em conformidade com a média do mercado. Não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta.
Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. O apelante não logrou demonstrar que a CEF fez incidir a comissão de permanência em montante superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, livremente pactuado entre as partes. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO DESEMBARGADOR FEDERAL