PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000312-82.2026.4.03.6005 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS 00.***.***/0084-63, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: HELIO RICARDO CARDOSO FILHO ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JUCIMARA ZAIM DE MELO (ADV.
DATIVA) - MS11332
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Inquérito Policial instaurado após a prisão em flagrante de HÉLIO RICARDO CARDOSO FILHO, autuado pela suposta prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Conforme os elementos informativos colhidos, a equipe da Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO/SC) realizava diligências para a captura do investigado, apontado como liderança da organização criminosa "Primeiro Grupo Catarinense - PGC", contra o qual pendiam três mandados de prisão.
Após monitoramento, identificou-se que o alvo estaria homiziado em Ponta Porã/MS. No dia 31 de janeiro de 2026, deu-se cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José/SC. Durante a diligência no imóvel situado em Ponta Porã/MS, os policiais localizaram e apreenderam expressivo material bélico, a saber: 1 fuzil M4 CARBINE CAL 5.56X45 SER. RS 511161, COLT INDUSTRIES; 1 fuzil AR
10. CARBINE, CAL.308, 7.62, SERIAL 453274, COLT; 1 pistola da marca GLOCK GMBH (ÁUSTRIA), modelo G17 Gen4, calibre 9x19mm, com número de série BDTK521, fabricada em ÁUSTRIA; 1 pistola da marca GLOCK GMBH (ÁUSTRIA), modelo G17, calibre 9x19mm, com número de série VPK965, fabricada em ÁUSTRIA; E diversos acessórios de arma de fogo e munições. O Ministério Público Federal manifestou-se pela fixação da competência da Justiça Federal, sustentando a existência de indícios de transnacionalidade da conduta, dado que a apreensão ocorreu em região de fronteira, o armamento é de procedência estrangeira e o autuado admitiu residir habitualmente no Paraguai para se furtar à aplicação da lei penal brasileira (ID 547030880).
A defesa, por sua vez, requereu o declínio da competência para a Justiça Estadual. Argumentou que a posse das armas ocorreu em território nacional e que não há elementos concretos que evidenciem o tráfico internacional (art. 18 da Lei nº 10.826/2003), ressaltando que a fabricação estrangeira, por si só, não atrai a competência federal (ID 557230705). Em nova manifestação, o MPF reiterou seu posicionamento pela manutenção do feito neste Juízo Federal, destacando a necessidade de aguardar a conclusão dos laudos periciais e a extração de dados dos aparelhos eletrônicos para a exata delimitação dos fatos (ID 557385086).
ID 558423075:Cuida-se de pedido de destinação de bens apreendidos (acessórios e munições de arma de fogo) pela Direção do foro da SJMS – DEFOR/MS. A DFORMS/MS justifica o pleito na necessidade de fortalecimento da Segurança Institucional, destacando que o material será empregado no treinamento dos Agentes de Polícia Judicial que compõem o Grupo Especial de Segurança (GES). Argumenta, ainda, que a medida atende ao princípio da economicidade, evitando o dispêndio de aproximadamente R$ 5.000,00 do erário para a aquisição de itens equivalentes.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento, ressaltando que o pedido não abrange o armamento em si, mas acessórios e insumos que, após a perícia, não mais interessam à persecução penal, encontrando amparo no art. 25 da Lei nº 10.826/03 (ID 558455288).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A questão central cinge-se à definição da competência para o processamento e julgamento do feito, considerando a natureza do armamento apreendido e o contexto fático da prisão. Inicialmente, cumpre observar que a prisão decorreu do cumprimento de ordem emanada do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José/SC (unidade jurisdicional de origem do mandado de busca e apreensão).
Inexistindo qualquer ato de avocação por parte daquele juízo ou de tribunal superior que modifique a regra de competência territorial, deve-se observar o preceito do art. 70 do Código de Processo Penal, que fixa a competência, de regra, pelo lugar em que se consumar a infração. No caso, a apreensão do material bélico e a consequente prisão em flagrante ocorreram no município de Ponta Porã/MS. Embora a capitulação provisória em sede policial tenha sido a do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, a análise da competência nesta fase processual deve considerar o contexto fático-probatório em sua totalidade.
HÁ elementos robustos que apontam para a potencial ocorrência do crime de tráfico internacional de armas de fogo (art. 18 da Lei nº 10.826/2003), infração esta de competência da Justiça Federal por força do art. 109, inciso V, da Constituição Federal. Tais indícios residem nos seguintes pontos: A apreensão ocorreu em Ponta Porã/MS, cidade que faz fronteira seca com o Paraguai, sendo notório canal de ingresso de armamento ilegal; O próprio investigado declarou alternar sua estada entre o Brasil e a localidade de Capitán Bado, no Paraguai, onde buscaria refúgio; Foram apreendidas armas de guerra e pistolas de reconhecida fabricação estrangeira (Áustria e EUA), desprovidas de qualquer indício de entrada regular no país; e, A suposta ligação do autuado com facção criminosa de alto poder bélico reforça a tese de que o armamento integra uma cadeia logística transnacional.
Nesse sentido, cumpre consignar que o Estado brasileiro é signatário do Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições (complementar à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional), promulgado pelo Decreto nº 5.941/2006, comprometendo-se com a repressão de tais condutas no âmbito federal. A tese defensiva de que a ausência de flagrante no exato momento da importação afastaria a competência federal não subsiste nesta fase.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a fixação da competência federal prescinde de prova incontestável da transnacionalidade, bastando a presença de indícios suficientes de que a conduta afetou interesses da União ou está prevista em tratados internacionais (CC 188.135/GO, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 08/02/2023). A capitulação definitiva dos fatos é prerrogativa do Ministério Público Federal ao oferecer a denúncia (narat mihi factum dabo tibi ius).
No atual estágio investigativo, a manutenção do feito nesta Justiça Federal é medida que se impõe para assegurar a higidez da colheita probatória. Ademais, a definição exata da competência será melhor delineada após a juntada dos laudos periciais das armas e a análise dos dados telemáticos, que poderão confirmar ou afastar o nexo internacional da conduta. Assim, reconheço a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do presente feito, com fundamento no art. 109, inciso V, da Constituição Federal, no Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições (complementar à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional), promulgado pelo Decreto nº 5.941/2006, e, art. 18 da Lei nº 10.826/2003.
II.2 – DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO No que tange ao andamento das investigações, verifico que transcorreu o prazo de 15 (quinze) dias desde a efetivação da prisão do investigado. Diante da manifestação favorável do Ministério Público Federal e da evidente complexidade do cenário fático - que demanda a conclusão de perícias técnicas no material bélico apreendido, bem como a análise dos dados telemáticos já autorizada - a dilação do prazo é medida imperativa para a completa elucidação dos fatos e a formação da opinio delicti.
Assim, com fulcro no art. 66 da Lei nº 5.010/1966, DEFIRO a prorrogação do prazo para a conclusão do Inquérito Policial por mais 15 (quinze) dias. II.3 – DO PEDIDO DE DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS A pretensão encontra respaldo jurídico no ordenamento pátrio, especificamente no que tange à gestão de bens apreendidos e à política de segurança do Poder Judiciário. A Resolução nº 435/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu art. 24, autoriza expressamente que o magistrado determine a destinação de armas, munições e equipamentos de segurança aos órgãos de segurança institucional dos tribunais quando estes não mais interessarem à instrução criminal.
No mesmo sentido, o art. 133-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, possibilita a utilização de bens apreendidos por órgãos públicos quando constatado o interesse público. A destinação pretendida configura manifesta aplicação do princípio da eficiência administrativa. Ao reaproveitar materiais que seriam encaminhados para destruição ou depósito prolongado, a administração judiciária promove a racionalização de recursos financeiros.
Como bem salientado pela DFORMS/MS, a incorporação desses itens ao patrimônio da União para uso da Polícia Judicial exonera o erário de novos gastos com equipamentos de idêntica natureza. A realidade da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, marcada pela atuação em zona de fronteira e pelo processamento de feitos envolvendo organizações criminosas de alta periculosidade, como o "Primeiro Comando da Capital" e o "Comando Vermelho", impõe um preparo técnico rigoroso dos agentes responsáveis pela proteção de magistrados e servidores.
O uso dos insumos para treinamento continuado e exercícios de manuseio e precisão é essencial para a manutenção da independência e imparcialidade da Magistratura Federal nesta região sensível. O pedido comporta deferimento, devendo, contudo, aguardar a realização das perícias pela DPF. Assim, uma vez resguardada a prova material necessária ao esclarecimento dos fatos imputados ao investigado Hélio Ricardo Cardoso Filho, a manutenção dos acessórios sob custódia comum perde sua finalidade processual.
Por fim, frise-se que a transferência definitiva da propriedade ao órgão beneficiário deve ser apreciada no momento do julgamento do caso.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, FIXO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para o processamento deste Inquérito Policial, mantendo o feito perante esta 1ª Vara Federal da 5ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul, com fundamento no art. 109, inciso V, da Constituição Federal, no Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições (complementar à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional), promulgado pelo Decreto nº 5.941/2006, e, art. 18 da Lei nº 10.826/2003.
DEFIRO a prorrogação do prazo para a conclusão do Inquérito Policial por mais 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 66 da Lei nº 5.010/1966. Em consonância com o parecer ministerial e com fulcro no art. 133-A do CPP e art. 24 da Resolução CNJ nº 435/2021, DEFIRO o pedido formulado pela Diretoria do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul para determinar a destinação dos acessórios e munições discriminados no ID 557627622 à Divisão de Polícia Judicial (DPOL/SJMS), após a finalização dos trabalhos da perícia oficial.
Os itens deverão ser incorporados ao patrimônio da União e utilizados exclusivamente para as finalidades institucionais e de treinamento descritas no ofício de solicitação. Providências: Oficie-se à Autoridade Policial Federal em Ponta Porã/MS para que imprima celeridade na conclusão das diligências pendentes, especialmente no que tange à juntada dos laudos periciais. Oficie-se à Autoridade Policial Federal em Ponta Porã/MS e, se necessário, ao Comando do Exército, comunicando a presente decisão para que procedam à entrega dos materiais mediante termo de cautela/recebimento.
Intime-se a DFORMS/MS para que, por intermédio de um de seus Agente de Polícia, adote as medidas necessárias para a retirada e transporte dos bens. Ciência ao Ministério Público Federal.
Intime-se a defesa. Cópia desta minuta servirá como ofício. Ponta Porã-MS, datado e assinado digitalmente.