PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000312-90.2025.4.03.6337 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: ADRIANO BATISTA DOS SANTOS CURADOR: JAQUELINE BURITY DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SINDY ORNELAS DO PRADO - SP440601-A CURADOR do(a) RECORRENTE: JAQUELINE BURITY DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da pensão por morte à data do óbito da instituidora. A recorrente sustenta que faz jus ao pagamento do benefício da pensão por morte concedido na via administrativa desde a data do óbito da instituidora, ocorrido em 31/10/2022. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O art. 74 da Lei nº 8.213/91 tinha a seguinte redação: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (...) A aplicabilidade do prazo extintivo previsto no inciso I aos incapazes foi objeto de discussão na jurisprudência, tendo se consolidado o entendimento que propugnava a não incidência, conforme se infere do seguinte precedente: Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, em que se discute a possibilidade de retroação da data de início de pagamento de pensão por morte à parte autora, menor impúbere.
Sustenta a parte requerente que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, no sentido de que a pensão por morte apenas é devida a partir da data da habilitação, visto que a habilitação tardia só gera efeitos a partir do pedido, mesmo em se tratando de menor impúbere.
É o relatório. O presente recurso não comporta provimento A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF 0508581-62.2007.4.05.8200, assim decidiu: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 198, I DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 79 DA LEI N. 8.213/91. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 74, II DA LEI N. 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O ÓBITO. PRECEDENTES DA TNU.
1. Tanto o Código Civil quanto a Lei n. 8.213/91 garantem ao menor que os prazos prescricionais e decadenciais não correm enquanto perdurar a menoridade. O fato de a genitora dos autores ter apresentado requerimento após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, II da Lei n. 8.213/91 não pode ser utilizado em seu desfavor, pois tal dispositivo deve ser analisado em conjunto com aqueles que protegem o direito do menor.
2. "JÁ se encontra pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização o entendimento no sentido de que diante da evidente natureza jurídica prescricional, é certa a impossibilidade do curso do prazo previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, em relação aos incapazes" (PEDIDO 200770510061755, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, j. 11-10-2010, DOU de 25-3-2011). No mesmo sentido: PEDIDO 200770640000262, Rel.
Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, j. 13-9-2010, DOU de 31-1-2011).
3. Incidente a que se dá provimento para: [a] fixar a premissa jurídica de que contra os menores impúberes não corre o prazo do artigo 74, II da Lei n. 8.213/91; e [b] deferir o benefício de pensão por morte a partir do óbito do instituidor para os autores menores impúberes, observada a sua quota parte e também a disposição do artigo 77, §1º da Lei n. 8.213/91 ("reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar").
4. Outrossim, sugere-se ao Presidente deste Colegiado que, com base no entendimento já consolidado nesta Turma, promova a devolução de todos os processos que tenham por objeto esta mesma questão, nos termos do artigo 7º do Regimento Interno desta Turma." No mesmo sentido é o entendimento do STJ, consoante se infere no AIRESP 201502990271, a seguir ementado: ..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO GENITOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À RELATIVIZAÇÃO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR.
1. Em se tratando de menor absolutamente incapaz à época do falecimento do pai, milita em seu favor cláusula impeditiva da prescrição (art. 198, I, do CC).
2. Nesse contexto, correta se revela a exegese de que será concedida a pensão por morte, retroativamente à data do óbito do instituidor do benefício, independentemente de o requerimento do benefício ter sido realizado após os trinta dias seguintes à data do falecimento de seu genitor. Precedente: (REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014).
3. Conforme destacado na decisão agravada, "contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado". 4.Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN: Conclui-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da TNU, no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Destarte, incide, à espécie, a Questão de Ordem 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ante o exposto, nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 5023133-09.2016.4.04.7200, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/05/2018.) No entanto, o panorama legislativo alterou-se a partir do advento da Medida Provisória nº 871/19, convertida na Lei nº 13.846/19, uma vez que o aludido art. 74 passou à seguinte redação: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (destacado)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (...) Verifica-se, assim, a superveniência de norma especial que estabeleceu prazo extintivo em desfavor dos incapazes, no caso de requerimento administrativo de pensão por morte. Afasta-se, assim, a incidência da norma geral consignada no art. 198, I, do Código Civil. Para efeitos previdenciários, a questão passa a ser regida pelo novel art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
O fato gerador do benefício (óbito da instituidora) ocorreu na vigência da Lei nº 13.846/19. Destarte, considerando que o requerimento administrativo de pensão por morte foi formulado pela parte autora mais de 180 dias após o óbito da instituidora, o benefício é mesmo devido a partir da DER, nos termos do art. 74, I e II, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 13.846/2019. Nesse sentido, é o atual entendimento da Turma Nacional de Uniformização: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTES PREVIAMENTE HABILITADOS. TEMA 223 DA TNU. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) interposto pelo INSS contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que reconheceu o direito de dependente absolutamente incapaz à percepção da pensão por morte desde a data do óbito do instituidor (01/01/2008), apesar de o benefício ter sido requerido apenas em 10/12/2018 e já haver outros dependentes previamente habilitados e beneficiários da pensão.
Sustenta-se violação à tese fixada no Tema 223 da TNU, que limita os efeitos financeiros à data do requerimento administrativo (DER), nas hipóteses em que haja outros dependentes previamente habilitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, nos termos do Tema 223 da TNU, é possível reconhecer o direito de dependente absolutamente incapaz à percepção retroativa da pensão por morte desde a data do óbito, mesmo quando: (i) o requerimento administrativo foi apresentado anos após o falecimento; e (ii) já havia dependentes habilitados e recebendo o benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 14 da Lei 10.259/2001 e o Regimento Interno da TNU autorizam o conhecimento do pedido de uniformização quando constatada divergência entre o acórdão recorrido e jurisprudência consolidada da TNU ou do STJ.O Tema 223 da TNU firmou a tese de que, "O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91.".O acórdão recorrido diverge dessa orientação ao fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data do óbito, sob o fundamento de que não há prescrição contra absolutamente incapazes, e que os valores referentes à cota-parte do autor já estariam reservados em cumprimento de sentença em outro processo.Recente entendimento da Primeira Turma do STJ (REsp 2.103.603/PB, julgado em 23/09/2025) distinguiu claramente os efeitos do art. 74 (fixação da DIB) e do art. 103, parágrafo único (prazo prescricional), firmando que a proteção legal conferida aos incapazes quanto à prescrição não afasta a regra material que fixa a DIB na data do requerimento administrativo, quando ultrapassado o prazo legal para requerimento.A alegação de que a cota-parte do autor já estaria reservada judicialmente não autoriza, por si só, a fixação da DIB em desconformidade com a tese firmada em representativo de controvérsia, ainda que inexista risco de pagamento em duplicidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, e não do óbito, na forma dos arts. 74, II, e 76, da Lei 8.213/91.A ausência de risco de pagamento em duplicidade não autoriza a fixação da DIB em desacordo com a tese firmada no Tema 223 da TNU.A proteção contra a prescrição conferida pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 não afasta os efeitos materiais da regra prevista no art. 74 quanto à fixação do termo inicial do benefício.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 74, 76 e 103, parágrafo único; Lei 10.259/2001, art. 14; Código Civil, art. 198,
I. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 223, PEDILEF 0500429-55.2017.4.05.8109/CE, j. 25.02.2021; STJ, REsp n. 2.103.603/PB, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09.09.2025, DJEN 23.09.2025. (TNU, PUIL 5028158-02.2022.4.04.7100, Relatora IVANIR CESAR IRENO JÚNIOR, data de julgamento: 10/12/2025; data de publicação: 11/12/2025). Destarte, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela parte recorrente, todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos: “A controvérsia restringe-se ao termo inicial do pagamento da pensão por morte em caso de requerimento administrativo tardio.
Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido desde a data do óbito apenas quando requerido dentro do prazo legal, sendo devido a partir do requerimento administrativo quando formulado posteriormente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.103.603/PB, firmou entendimento no sentido de que a proteção contra a prescrição não altera o marco inicial do benefício, devendo a DIB observar o art. 74 da Lei nº 8.213/91, ainda que se trate de dependente em condição de incapacidade.
O TRF da 3ª Região adota a mesma orientação, afastando a retroação do pagamento para data anterior ao requerimento administrativo. Precedente: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001278-75.2023.4.03.6126, Rel. Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 16/08/2024, Intimação via sistema DATA: 16/08/2024 e TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000053-12.2022.4.03.6140, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024. Assim, correta a fixação do termo inicial do pagamento na data do requerimento administrativo, inexistindo parcelas vencidas anteriores." Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. BENEFICIÁRIO INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ART. 74, I e II, DA LEI Nº 8.213/91. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/19, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/19. MORTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO POSTERIOR À MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS 180 DIAS A CONTAR DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARIANA TAMMENHAIN Relatora do Acórdão