EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000312-91.2023.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318 EXECUTADO: HELDER SUSSUARANA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS - SP268052 D E C I S Ã O Trata-se de "impugnação", apresentada nos moldes de exceção de pré-executividade por HELDER SUSSUARANA DE OLIVEIRA (ID 329498555), executado nos autos da Execução Fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO, por meio da qual requer, em síntese, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia, com o consequente desbloqueio dos valores no SISBAJUD.
Sisbajud positivo (ID 329534451). Manifestação do exequente (ID 332500105), requerendo a rejeição dos pedidos. Assim, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
DECIDO. A exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa do executado, manejado por meio de petição no processo de execução, no qual não há fase cognitiva. O fundamento da execução é a satisfação do direito do credor e a atividade jurisdicional limita-se à prática de atos constritivos, de transferência do patrimônio. Assim, a exceção de pré-executividade possui âmbito restrito de aplicação, limitando-se a questionar matéria de ordem pública, as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, ou seja, aquelas que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, nos termos do art. 485, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
As hipóteses restritas da exceção de pré-executividade devem ser verificadas de plano, caso contrário a via processual adequada são os embargos do devedor, pois a exceção não admite dilação probatória (STJ, RESP 775467 - PRIMEIRA TURMA – REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI – DJ 21/06/2007, P. 282). Constatando-se estar em discussão na espécie a nulidade de citação (por edital), matéria de ordem pública, julgo cabível a arguição da presente impugnação, nos moldes de Exceção.
No mérito, todavia, não prospera a arguição de nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotadas as tentativas de localização da executada. O artigo 257, do Código de Processo Civil: Art. 257. São requisitos da citação por edital:
I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;
II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;
III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. De acordo com o inciso I, fica clara a desnecessidade de esgotamento de vias para a citação por edital, bastando, cumulando-se com os demais requisitos, que seja ignorado o endereço da parte.
"Em regra, a citação nos processos de execução fiscal se dá por via postal; no entanto, a Fazenda Pública pode requerer que a citação seja feita por oficial de Justiça (art. 8º, I, da Lei de Execução Fiscal); a citação por edital só há que ser admitida após esgotados os meios possíveis para a localização do representante legal da agravada, sócios ou mesmo bens passíveis de constrição." (TRF3, AI 5004829-11.2023.403.0000, Rel.
Des. Federal CONSUELO YOSHIDA - TERCEIRA TURMA, j. 08/08/2024, Intimação via sistema DATA: 13/08/2024). No caso concreto, a citação por edital foi válida, conforme certidão do oficial de justiça atestando que o executado não residia no local na época (ID 315461831). Anteriormente à referida tentativa de citação, houve o AR positivo assinado por terceira pessoa (ID 293771004) e um AR negativo, no mesmo endereço, meses depois (ID 296366730).
Tendo em vista que não apresentada alegações/comprovações de impenhorabilidade, é o caso de manutenção dos valores bloqueados. Dessa forma, REJEITO a impugnação, formulada nos moldes de exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente em honorários advocatícios, por aderir à jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verba honorária não é devida na hipótese de improcedência.
Neste sentido: “RECURSO FUNDADO NO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são indevidos honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente.
2. Não se mostra possível analisar em agravo regimental matéria que não constou das contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de inovação recursal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1223290/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017.) Dessa forma, determino a transferência à ordem deste Juízo, dos valores bloqueados no ID 332358854, para uma conta judicial na Caixa Econômica Federal, Agência 3096, PAB Justiça Federal. Decorrido o prazo para impugnação e/ou embargos, certifique-se e intime-se a exequente para que forneça os dados bancários ou o código de receita para fins de conversão do valor penhorado em renda definitiva a seu favor, expedindo-se o necessário para o PAB.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal