PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000312-93.2020.4.03.6134 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: EUCLIDES TIEGHI JUNIOR Advogados do(a)
APELANTE: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000312-93.2020.4.03.6134 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: EUCLIDES TIEGHI JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por EUCLIDES TIEGHI JUNIOR, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de id 300386229 que, em ação de natureza previdenciária, negou provimento ao apelo da parte autora.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante a inocorrência da coisa julgada, por conta da ausência de informação na parte dispositiva da sentença do não reconhecimento da especialidade das atividades pretendida na presente demanda, nos termos do artigo 504, I, do CPC. Alega que o argumento de produção de prova nova não é suficiente para a relativização da coisa julgada está em desacordo com a jurisprudência majoritária deste E.
Tribunal. Aduz que a precariedade do direito material da primeira ação diante de prova produzida por terceiro (pela empresa) e fiscalizada pelo réu, contudo, produzida de maneira errônea e que não demonstrava as reais condições de trabalho, sendo omissa quanto a diversos agentes nocivos ao qual estava exposto durante a jornada de trabalho, o que levou à improcedência da primeira demanda, e, agora, o surgimento de novas provas capazes de comprovar a especialidade das atividades realizadas.
Assevera que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 283 do CPC, implica na carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. A autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000312-93.2020.4.03.6134 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: EUCLIDES TIEGHI JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sopesando o disposto no art. 932 do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula 568 do
C. STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do presente feito, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B, da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional: “PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. (...)
VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024); “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO
ACÓRDÃO
PARADIGMA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023); “AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS.
1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais.
3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.
4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023) Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado. No presente feito, pretende o demandante a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com a averbação de atividade especial, no período de 01/07/2004 até a DER (12/12/2011).
Preceituam os parágrafos 1º e 2º do artigo 337 do CPC, in verbis: "§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. No caso em apreço, a autora ajuizou a presente demanda objetivando o reconhecimento da especialidade no período de 01/07/2004 até a DER (12/12/2011) para a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme assentado na decisão monocrática, a pretensão deduzida neste feito possui conteúdo idêntico ao da ação que fora julgada improcedente proposta perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Americana/SP (0006095-21.2014.4.03.6310), que objetivava o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/07/2004 a 12/12/2011, conforme atesta a cópia da sentença (id 136945596 - Pág. 12/19 e 20/25) e acórdão (id 136945596 - Pág. 26/31 e 32/33), da qual destaco o seguinte trecho do decisum: “(...) Quanto ao período de 01/07/04 a 12/12/11, não pode ser considerado para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, vez que os documentos juntados aos autos não demonstram exposição da parte autora a agente nocivo de modo habitual e permanente. (...)” Releva notar que referida ação transitou em julgado em 06/12/2016, conforme consta no andamento processual consultado no sítio desta E.
Corte. Assim, considerando tratar-se de ação anterior protocolada pelo requerente onde há identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação ao presente feito, de rigor o reconhecimento do instituto da coisa julgada. Nesse sentido, colaciono: PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTECEDENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. PROVA ORAL. FRAGILIDADE.
AÇÃO POSTERIOR INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS NOVOS. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que a autora ajuizou demanda em 2015 (processo n. 0000329-54.2015.4.03.6341/SP), postulando a concessão de aposentadoria rural por idade. O pleito foi julgado improcedente, ante a ausência de comprovação do exercício de labor rural, diante do desempenho de atividades urbanas por parte da autora.
2 - Logo, tratando-se de ações ajuizadas entre as mesmas partes, com mesmo objeto e causa de pedir, há evidente situação de coisa julgada material previa a obstar o prosseguimento da presente demanda. A mera juntada de documentos novos não autoriza o manejo da presente demanda, haja vista que a ação paradigma não foi julgada improcedente por ausência de início de prova material. Inteligência do art. 301 do CPC/73.
3 - Uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação a feito diverso, no qual já se deu o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o reconhecimento do instituto da coisa julgada, operando-se sua extinção nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015.
4 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5177613-38.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 26/04/2023) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. - Consoante disposto no art. 337, §4º, do CPC, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
De forma que para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. - Na ação ajuizada em 26/05/2010, perante o Juízo Federal de Três Lagoas/MS, processo nº 0000668-33.2010.4.03.6003, com trânsito em julgado na data de 26/04/2011, o pedido foi julgado improcedente em razão da ausência de comprovação de tempo de serviço/contribuição, consoante se extrai da r. sentença, proferida em 31/01/2011. - Os documentos colacionados aos presentes autos fazem menção ao mesmo período referido na ação anterior (0000668-33.2010.4.03.6003), oportunidade em que somente foi demonstrado labor campesino nos anos de 1995 a 2000, conforme exarado pela r. sentença da referida ação anterior (ID 251872634 – Págs. 46/48). - Em que pese a argumentação da parte autora, alegando que “a Autora continuou desenvolvendo suas atividades laborativas vindo a adquirir os 180 (cento e oitenta) meses de carência necessário (sic) para sua aposentadoria” (ID 251872634 – Pág. 04), não há como se negar a ocorrência do instituto da coisa julgada. - No presente feito, as partes, o pedido e a causa de pedir são idênticas, pois, ainda que se alegue que a autora tenha continuado a laborar após o indeferimento administrativo, não há nos autos a juntada ou comprovação de quaisquer documentos novos posteriores a 2010, nem mesmo novo requerimento administrativo, impondo-se, assim, a ocorrência do instituto da coisa julgada. - Feito julgado extinto sem resolução do mérito. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001048-46.2016.4.03.6003, Rel.
Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023) Por fim, anoto que a produção de novas provas não é suficiente para afastar a coisa julgada, como bem fundamentou o MM. Juiz a quo na sentença, “(...) Ainda que em momento posterior à prova produzida no primeiro processo o autor tenha obtido documentos novos sobre a especialidade discutida naquele feito, é inafastável a ocorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC: “[t]ransitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. (...)”.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B, da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Precedentes desta Corte. - Os parágrafos 1º e 2º, do artigo 337 do CPC, assim dispõe: "§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.". - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. - No caso em apreço, a autora ajuizou a presente demanda objetivando o reconhecimento da especialidade no período de 01/07/2004 até a DER (12/12/2011) para a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Conforme assentado na decisão monocrática, a pretensão deduzida neste feito possui conteúdo idêntico ao da ação que fora julgada improcedente proposta perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Americana/SP (0006095-21.2014.4.03.6310), que objetivava o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/07/2004 a 12/12/2011. - Releva notar que referida ação transitou em julgado em 06/12/2016. - Considerando tratar-se de ação anterior protocolada pelo requerente onde há identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação ao presente feito, de rigor o reconhecimento do instituto da coisa julgada. - A produção de novas provas não é suficiente para afastar a coisa julgada. - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ERIK GRAMSTRUP DESEMBARGADOR FEDERAL