Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000312-98.2022.4.03.6142 EXEQUENTE: VAGNER ROGERIO GAVIRATTI CURADOR ESPECIAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NEUSA MARIA GAVIRATE - SP64868 CURADOR ESPECIAL do(a) EXEQUENTE: VANIA REGINA GAVIRATTI EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Fundamento e
Decido. O cumprimento da obrigação e/ou o pagamento do débito pelo executado, tal como ocorrido nestes autos, implica no reconhecimento do pedido, dando ensejo à extinção da execução. Dispositivo.
Posto isso, considerando o cumprimento da obrigação e/ou o pagamento do débito, com resolução do mérito, extingo a execução, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado a sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. LINS, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000312-98.2022.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins EXEQUENTE: VAGNER ROGERIO GAVIRATTI CURADOR ESPECIAL: VANIA REGINA GAVIRATTI Advogados do(a) EXEQUENTE: NEUSA MARIA GAVIRATE - SP64868, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O ID. 363386991: Considerando o recolhimento das custas pela parte exequente para a emissão de certidão de advogado constituído nos autos, providencie a secretaria a expedição da referida certidão.
Feito, diante da anexação dos extratos de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor anexado nos autos (ID. 362268168 - RPV e ID. 362268674 - RPV), intime-se a exequente a esse respeito para manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias (depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), fazendo-se constar que eventual silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da obrigação Int.
Lins, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinatura eletrônica
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000312-98.2022.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins EXEQUENTE: VAGNER ROGERIO GAVIRATTI CURADOR ESPECIAL: VANIA REGINA GAVIRATTI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NEUSA MARIA GAVIRATE - SP64868 CURADOR ESPECIAL do(a) EXEQUENTE: VANIA REGINA GAVIRATTI EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
LINS/SP, 14 de abril de 2025.
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000312-98.2022.4.03.6142 EXEQUENTE: VAGNER ROGERIO GAVIRATTI CURADOR ESPECIAL: VANIA REGINA GAVIRATTI Advogados do(a) EXEQUENTE: NEUSA MARIA GAVIRATE - SP64868, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Apresentados os cálculos, fica intimada a parte autora para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, tratando-se de execução cujo valor exceda 60 (sessenta) salários mínimos, antes da expedição de RPV ou Ofício Precatório, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual renúncia, ou não, ao valor que excede o limite dos Juizados Especiais Federais (art. 17, §4.º, da Lei n. 10.259/2001) para expedição de RPV. Decorrido o prazo, no silêncio, expeça-se ofício precatório com o valor total.
Lins, 6 de dezembro de 2024
Expedida/certificada
Publicação
Remessa
Evolução da Classe Processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedida/certificada
2023
Redistribuição
Redistribuição
Redistribuição
Remessa
Remessa
Recebimento
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedida/certificada
2022
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Remessa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000312-98.2022.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins EXEQUENTE: VAGNER ROGERIO GAVIRATTI CURADOR ESPECIAL: VANIA REGINA GAVIRATTI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NEUSA MARIA GAVIRATE - SP64868 CURADOR ESPECIAL do(a) EXEQUENTE: VANIA REGINA GAVIRATTI EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
LINS/SP, 5 de fevereiro de 2025.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000312-98.2022.4.03.6142 EXEQUENTE: VAGNER ROGERIO GAVIRATTI CURADOR ESPECIAL: VANIA REGINA GAVIRATTI Advogados do(a) EXEQUENTE: NEUSA MARIA GAVIRATE - SP64868, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O "Cumprida a determinação, vista à exequente por 5(cinco) dias.” Lins, 22 de outubro de 2024
Expedida/certificada
Mero expediente
1ª VARA FEDERAL DE LINS-SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000312-98.2022.4.03.6142 AUTOR: VAGNER ROGERIO GAVIRATTI CURADOR ESPECIAL: VANIA REGINA GAVIRATTI Advogados do(a) AUTOR: NEUSA MARIA GAVIRATE - SP64868, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DÊ-se ciência as partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Diante do trânsito em julgado lançado aos autos, promova a Secretaria a alteração da classe processual para “Cumprimento de Título Judicial contra Fazenda Pública”.
Oficie-se à Central de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais da Superintendência Regional
I - CEAB/DJ/SRI requisitando as providências que se fizerem necessárias no sentido de proceder à averbação do período reconhecido nos autos, bem como à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas. Para tanto, cópia deste despacho servirá como ofício. Cumprida a determinação, vista à exequente por 5(cinco) dias.
Em seguida, intime-se a autarquia federal para apresentação dos cálculos de liquidação, em 30(trinta) dias. Deve o INSS informar, para fins de apuração do valor do imposto de renda os seguintes dados relativos aos rendimentos: a) número de meses de exercícios anteriores – b) deduções individuais – c) número de meses do exercício corrente – d) ano de exercício corrente – e) valor do exercício corrente.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, tratando-se de execução cujo valor exceda 60 (sessenta) salários mínimos, antes da expedição de RPV ou Ofício Precatório, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual renúncia, ou não, ao valor que excede o limite dos Juizados Especiais Federais (art. 17, §4.º, da Lei n. 10.259/2001) para expedição de RPV.
Decorrido o prazo, no silêncio, expeça-se ofício precatório com o valor total. Havendo expressa concordância da parte autora com os cálculos do INSS, sem reservas, ou na ausência de manifestação, HOMOLOGO os valores apresentados, ficando autorizada a expedição da requisição de pagamento e sua transmissão à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, intimando-se as partes, nos termos do da Resolução 458 do CJF.
Conclusão
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000312-98.2022.4.03.6142 RELATOR: Gab.
26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA PARTE AUTORA: VAGNER ROGERIO GAVIRATTI Advogado do(a) PARTE AUTORA: NEUSA MARIA GAVIRATE - SP64868-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária determinada na sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder ao autor o benefício de pensão por morte com data de início a contar da data da citação em 17/06/2022 (Id 253953009).
Embora seja ilíquida a sentença concessiva de benefício previdenciário, a análise da causa de pedir e do pedido revela de antemão que as parcelas mensais vencidas não se aproximam de 1000 salários mínimos, valor estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC para fixar os parâmetros da remessa necessária. O
C. Superior Tribunal de Justiça possui julgados no sentido de que, em que pese a aparente iliquidez das condenações nas ações previdenciárias, a sentença concessiva de benefício previdenciário é mensurável, podendo se verificar que não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, previstos pelo artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil, para a dispensa do duplo grau de jurisdição. “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos.
Sentença confirmada
DecisãoMero expediente
Redistribuição
Conclusão
Recebimento
Distribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000312-98.2022.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: VAGNER ROGERIO GAVIRATTI CURADOR ESPECIAL: VANIA REGINA GAVIRATTI Advogados do(a) AUTOR: NEUSA MARIA GAVIRATE - SP64868, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não obstante a manifestação de ID 285881309, na qual consta a informação de que a parte ré não interporá recurso, em cumprimento à sentença de ID 277324406, ordeno a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 496, §1º do CPC.
Providencie a secretaria o cancelamento da certidão lançada ao ID 285892548. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
Expedida/certificada
1ª Vara Federal de Lins PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000312-98.2022.4.03.6142
AUTOR: VAGNER ROGERIO GAVIRATTI CURADOR ESPECIAL: VANIA REGINA GAVIRATTI Advogados do(a)
AUTOR: NEUSA MARIA GAVIRATE - SP64868, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO VAGNER ROGERIO GAVIRATTI, representado por sua curadora especial, Vânia Regina Gaviratti, propõe ação de rito comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que objetiva a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, Sr. Oswaldo Gaviratti, ocorrido em 06/08/2016. Em apertada síntese, diz o autor ser incapaz desde seu primeiro ano de vida, por conta de ser portador de paralisia cerebral, que lhe causou deficiência mental, perda de audição e de fala, bem como dificuldade de locomoção e entendimento dos fatos.
Juntou inicial, procuração e documentos. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (fls.82/83). Devidamente citada, a Autarquia Previdenciária apresenta contestação de fls. 86/92, onde alega preliminarmente falta de interesse processual, vez que o autor não teria comparecido à perícia médica administrativa e, no mérito, requer a improcedência total dos pedidos.
Realizada perícia médica judicial, o laudo foi anexado às fls.102/111 dos autos. A parte apresentou manifestação acerca do laudo médico às fls.115/117. Intimado, o MPF informou que não se manifestará acerca do mérito do presente feito (fls.119/121). É a síntese do necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir apresentada pelo INSS, vez que a autarquia contestou o pedido no mérito, de forma que se presume o indeferimento na seara administrativa. Obviamente, a questão do instante de conhecimento do INSS acerca de elementos eventualmente inéditos de prova repercutirá no termo inicial da concessão da prestação previdenciária, fato que não se confunde com condição da ação.
Procedência em Parte
Decisão1ª Vara Federal de Lins PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000312-98.2022.4.03.6142 AUTOR: VAGNER ROGERIO GAVIRATTI CURADOR ESPECIAL: VANIA REGINA GAVIRATTI CURADOR ESPECIAL do(a) AUTOR: VANIA REGINA GAVIRATTI ADVOGADO do(a) AUTOR: NEUSA MARIA GAVIRATE - SP64868 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento ao determinado nos autos, foi remetida ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional publicação com o seguinte teor: “Com a vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora, conforme disposto no art. 14 da PORTARIA LINS – 01V Nº 54/20201.” Lins, 5 de outubro de 2022
Expedida/certificada
1ª Vara Federal de Lins PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000312-98.2022.4.03.6142 AUTOR: VAGNER ROGERIO GAVIRATTI CURADOR ESPECIAL: VANIA REGINA GAVIRATTI CURADOR ESPECIAL do(a) AUTOR: VANIA REGINA GAVIRATTI ADVOGADO do(a) AUTOR: NEUSA MARIA GAVIRATE - SP64868 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do § 4º do art. 203, do CPC, foi remetida ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional, publicação com o seguinte teor: “Fica a parte autora intimada a comparecer à perícia agendada para o dia 13/09/2022 às 10h00min, com o Dr.
GABRIEL CARRILHO - Clínico Geral, a realizar-se neste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida de seus documentos pessoais, bem como de laudos, exames ou outros elementos que se referirem à doença alegada. As partes, querendo, poderão apresentar quesitos ou complementar os já apresentados e indicar seus respectivos assistentes técnicos, ficando esclarecido que, caso desejem a realização de exames na autora por seu assistente, este deverá comparecer no local designado, para acompanhar a perícia médica.” Lins, 22 de julho de 2022
1ª Vara Federal de Lins PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000312-98.2022.4.03.6142 AUTOR: VAGNER ROGERIO GAVIRATTI CURADOR ESPECIAL: VANIA REGINA GAVIRATTI CURADOR ESPECIAL do(a) AUTOR: VANIA REGINA GAVIRATTI ADVOGADO do(a) AUTOR: NEUSA MARIA GAVIRATE - SP64868 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO que, nos termos do § 4º do art. 203, do CPC, foi remetida ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional, publicação com o seguinte teor: “Com a resposta, havendo alegação das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, o juiz determinará a oitiva do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.” Lins, 17 de junho de 2022
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Retificação de Classe Processual
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Assistência Judiciária Gratuita
1ª Vara Federal de Lins TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000312-98.2022.4.03.6142
REQUERENTE: VAGNER ROGERIO GAVIRATTI CURADOR ESPECIAL: VANIA REGINA GAVIRATTI Advogado do(a)
REQUERENTE: NEUSA MARIA GAVIRATE - SP64868,
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de demanda na qual VAGNER ROGERIO GAVIRATTI, representado por sua curadora, Vania Regina Gaviratti, requer, em sede de antecipação de tutela, a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu genitor. Aduz a parte autora, em síntese, que é filho de Oswaldo Gaviratti, falecido em 06/08/2016. Alega que o pai era seu curador, mas em razão de seu óbito, a curatela passou a ser da irmã e que, em razão de sua invalidez desde antes do falecimento do pai, tem direito a sua pensão.
Diante dos fatos expostos, requer a parte autora a concessão de tutela de urgência a fim de receber a pensão por morte.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que não está configurada a probabilidade do direito alegado pela parte, considerando o atual estágio do procedimento. HÁ necessidade de adensamento do quadro probatório para a verificação da pertinência da pretensão trazida a Juízo. Anoto, ademais, que consta decisão administrativa denegatória do pedido do benefício formulado pela parte, decisão que se presume legal e acertada até prova em contrário, prova essa que não emerge dos autos até este momento.
Em assim sendo, indefiro a tutela de urgência, porque ausente a probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 300 do CPC. Providencie a secretaria o agendamento de perícia médica na especialidade clínica geral, bem como a correção da classificação processual no sistema, vez que não se trata de “tutela cautelar antecedente” e sim “Procedimento Comum” e o assunto é pensão por morte. Cite-se, observadas as cautelas de estilo.
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação (RPV ou Precatório). Efetivado o depósito, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal em virtude de pagamento de RPV/PRC, fazendo-se constar que seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida. Havendo requerimento de reserva da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei n. 8906/44 (Art. 22 (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou), fica desde já autorizado o pedido, desde que juntado aos autos o respectivo contrato.
Deverá ser requisitado o pagamento dos honorários contratuais quando da expedição do ofício requisitório, limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP. Não cumprida a determinação, expeça-se a solicitação sem o destaque. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos.
3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos.
4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”. (STJ, 1.ª Turma, REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 22.11.2019). Outrossim, converge nesse sentido o Enunciado 52 da I Jornada de Direito da Seguridade Social promovida pelo Centro de Estudos Judiciários (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornada-de-direito-da-seguridade-social-enunciados-aprovados).
Confira-se: ENUNCIADO 52: Inaplicável a remessa necessária dos autos quando, ainda que, hipoteticamente, o segurado receba o teto previdenciário e o valor não alcance os limites previstos no §3° do art. 496 do CPC, mesmo que a sentença seja ilíquida. É certo que, em 10/03/2021, houve afetação do Tema n.º 1081, perante o Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento é justamente definir a dispensa ou não da remessa necessária em casos como tais, isto é: "Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc.
I do Código de Processo Civil." No entanto, em sede do referido recurso repetitivo, fora determinada a suspensão do processamento somente dos recursos especiais e dos agravos nestes recursos.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário. Intimem-se as partes. DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à origem. São Paulo, data da assinatura digital.
As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Como notório, conforme decisão proferida no bojo do Recurso Extraordinário nº 416.827, publicado no Informativo do
C. Supremo Tribunal Federal de nº 455, que ora se aplica por analogia; em matéria previdenciária deve-se respeito ao princípio “tempus regit actum” (Súmula 340 STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”). Em curto espaço de tempo, houve relevante sucessão normativa, já a partir da Medida Provisória nº 66/2014, passando pela Lei nº 13.135/2015; bem como os reflexos quanto aos diferentes inícios de vigências dos seus dispositivos e resumiu da seguinte forma: Até 13/01/2015 a pensão vitalícia depende da comprovação: i)- da qualidade de segurado do instituidor; ii)- da condição de dependente econômico do pretenso beneficiário e; iii)- da união estável para a companheira (o).
Entre 14/01/2015 a 28/02/2015, além daqueles requisitos, tempo mínimo de dois (02) anos de união estável ou casamento para a concessão do benefício vitalício. De 01/03/2015 a 17/06/2015, para a pensão vitalícia, o cúmulo dos itens discriminados nos parágrafos anteriores; mas também a carência de vinte e quatro (24) contribuições do instituidor. HÁ regras para concessão do benefício por tempo determinado, conforme a expectativa de sobrevida do beneficiário.
A partir de 18/06/2015 a 18/06/2019, para que concessão do benefício previdenciário de pensão por morte seja concedido de forma vitalícia é preciso: i)- a qualidade de segurado do instituidor; ii)- a condição de dependente econômico do pretenso beneficiário; iii)- existência da união estável para a companheira (o) e; que o candidato tenha ao menos quarenta e quatro (44) anos de idade à época do passamento.
Sob a égide da Lei nº 13.135/2015, caso não se demonstre o recolhimento de ao menos dezoito (18) contribuições previdenciárias em favor do “de cujus” ou; não se comprove o casamento ou união estável de no mínimo dois (02) anos, o benefício perdurará por apenas quatro (04) meses. Todavia, o tempo de duração do benefício variará de acordo com a idade do beneficiário à data do óbito até quarenta e três (43) anos de idade, caso implemente estas duas exigências, aliadas àquelas do parágrafo anterior (Art. 77, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, a partir de 19/06/2019, de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019 e Lei nº 13.846/2019, as regras imediatamente anteriores foram mantidas. Assim sendo, como o passamento ocorreu ainda em 08/08/2016, aplicam-se ao caso as regras vigentes na Lei nº 13.135/2015. No caso concreto, a parte autora pleiteia o benefício na condição de filho maior de 21 anos incapaz. O óbito do instituidor da pensão está comprovado através da certidão de óbito anexada às fls.36 dos autos.
JÁ sua qualidade de segurado está comprovada através do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado às fls.124/127 dos autos (aposentado por tempo de contribuição desde 12/03/1991 até o óbito). Toda a controvérsia limita-se à qualidade de dependente do autor, na condição de filho maior de 214 anos incapaz. No presente caso, foi realizada perícia médica, cujo laudo foi anexado às fls.102/111.
No laudo, o perito concluiu que: “HÁ impedimento de longo prazo de natureza mental. HÁ incapacidade total e permanente com dependência de terceiros.Incapaz para os atos de vida cível. Atual incapacidade e impedimento ocorre devido sequela de patologia neurológica presente desde a infância.” Foi constatada, também, incapacidade para os atos da vida civil. Portanto, comprovado que a incapacidade precede ao óbito, ou seja, a situação de incapaz do requerente devido às patologias analisadas na perícia médica já estava instalada antes mesmo da morte do segurado em 08/08/2016. ..EMEN: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012.
4. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 3.8.2005, a invalidez anterior à data do óbito (1961) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido. Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. ..EMEN: (STJ– RESP 201602048734 – RESP – RECURSO ESPECIAL – 1618157 - 2º Turma – Relator: Herman Benjamin - Julgado em 18/08/2016 – Publicado no DJU de 12/09/2016). Em assim sendo, considerado o quadro probatório colacionado ao feito, concluo que o autor é incapaz desde antes da morte de seu genitor. Tais as circunstâncias, a pretensão merece guarida.
O termo inicial do benefício deve ser a citação do INSS, em 17/06/2022, porque os documentos juntados aos autos comprovam que o autor não compareceu à perícia médica por ocasião do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o INSS a lhe conceder pensão por morte a partir de17/06/2022 e a lhe pagar o devido desde então, nos termos de conta a ser feita após o trânsito em julgado pelo INSS, de acordo com recente aresto do STF, com observância do Manual de Cálculos da JF vigente ao tempo da liquidação.
Por fim, agora em cognição exauriente, ainda assim DENEGO o pedido de antecipação de tutela; porquanto em caso de reversão desta sentença o ressarcimento aos cofres da Seguridade Social, já tão combalido é de difícil materialização. Outrossim, a confirmação a posteriori garante a incidência de juros e atualização monetária, sem que ocorra prejuízo à parte autora. Sem custas porque o INSS é isento. O INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, tendo em vista a média complexidade desta e os termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC, uma vez que não há condenação certa e líquida em pecúnia. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinatura eletrônica
Intimem-se.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinatura Digital