Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Lins
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALICE BUENO DA SILVA
- Advogados
- MARIA CAROLINA CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 460395/SP), CAROLINA FARIA DO PRADO (OAB 464719/SP)
1ª Vara Gabinete JEF de Lins PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-03.2023.4.03.6319
AUTOR: A. B. D. S. Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINA FARIA DO PRADO - SP464719, MARIA CAROLINA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP460395 REU:
C. E. F. -.
C.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO: Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Observa-se a ausência de documento(s) indispensável(is) ao regular andamento do feito, qual(is) seja(m): a) Prévio INDEFERIMENTO administrativo do órgão/empresa competente. Não ofende o princípio constitucional do acesso ao Judiciário, que se limita a dispensar o esgotamento das instâncias administrativas ou a espera desarrazoada pela decisão respectiva, a exigência de prévio requerimento/indeferimento administrativo, cuja falta configura a ausência de interesse de agir, ante a desnecessidade da ação judicial, pela inexistência de pretensão resistida.
O art. 5o, XXXV da Constituição Federal assegura aos indivíduos que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Tal postulado assegura o acesso a este Poder independentemente da obrigatoriedade de esgotamento ou exaurimento das vias administrativas, o que, todavia, não se confunde com a necessidade de prévio pedido naquela esfera, até porque tal exigência não impede que, depois, a via jurisdicional seja acionada.
O princípio constitucional mencionado, na verdade, apenas dispensa a interposição de recursos administrativos ou mesmo que a parte seja obrigada a aguardar indefinidamente a decisão extrajudicial, por espaço de tempo não razoável. Neste passo, note-se que o tratamento diverso que a Carta Magna conferiu à justiça desportiva não está relacionado à necessidade de prévio requerimento administrativo, mas sim de esgotamento daquelas instâncias, que lá é exigido, embora condicionado a uma espera máxima de 60 dias (, §§ 1o e 2o da CF), diferentemente daqui.
