Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SERGIO LUIZ PEREIRA
- Advogado
- ANA PAULA SONCINI (OAB 237954/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-03.2024.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: SERGIO LUIZ PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA SONCINI - SP237954 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).
Decido. Primeiramente friso que, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. A parte autora não depositou em conta judicial vinculada ao processo o valor correspondente aos honorários do(a) perito(a) médico(a) judicial (ID 350368110). É sabido que após o decurso do prazo extingue-se o direito de praticar o ato processual, ficando, porém, assegurado à parte provar que não o realizou por justa causa, conforme inteligência do art. 223 do CPC.
E justa causa, nos termos da lei, consiste no evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário (§ 1º do art. 223 do CPC). Devidamente intimada, a parte autora não depositou o valor correspondente aos honorários do(a) perito(a) médico(a) judicial. A inércia da parte autora caracteriza seu desinteresse no prosseguimento da ação e enseja a extinção do feito sem o julgamento de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
