Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- AMELIA MARIA DOS SANTOS
- Advogado
- KARINA DA SILVA CORDEIRO (OAB 204453/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000313-08.2025.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes IMPETRANTE: AMELIA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: KARINA DA SILVA CORDEIRO - SP204453 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA APS DE MOGI DAS CRUZES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Sentenciado em Inspeção. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Amélia Maria dos Santos contra ato do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Mogi das Cruzes/SP, buscando a concessão de segurança para determinar a implantação de benefício previdenciário supostamente concedido em decisão administrativa.
A impetrante requereu os benefícios da justiça gratuita e, inicialmente, não atribuiu valor à causa. Por decisão de ID 356629305, foi determinada a emenda da inicial, para apresentação de documentos e correta atribuição do valor da causa. Em resposta, a impetrante apresentou a documentação exigida e fixou o valor da causa em R$ 25.742,59, conforme manifestação de ID 357503195. Recebida a petição ID 357503195 como emenda à inicial, determinada a retificação do valor da causa e postergada a apreciação do pedido liminar para após a vida das informações.
Por fim, foi concedida a gratuidade da justiça (ID 359076953). A autoridade impetrada informou no ID 359632369, a reativação do benefício nº 88/115.956.687-6, conforme decisão da 7ª Junta de Recursos, Acórdão nº 1433/2025, Processo Administrativo nº 44236.817360/2024-31. Parecer do Ministério Público Federal (ID 365468467), manifestou-se pela concessão da segurança. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. O mandado de segurança é meio adequado para garantir direito líquido e certo do impetrante quando se vislumbra ato ilegal ou abusivo (art. 5º, LXIX, Constituição da República), pois tem por escopo invalidar atos de autoridade ou suprimir efeitos de omissões administrativas. Conforme informações prestadas pela autoridade impetrada mo ID 359632369, constata-se que houve a reativação do benefício 88/115.956.687-6, conforme decisão proferida pela 7ª Junta de Recursos, por meio do Acórdão nº 1433/2025, nos autos do processo administrativo nº 44236.817360/2024-31, tendo sido o respectivo pedido devidamente finalizado.
