PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-10.2026.4.03.6121 AUTOR: MAURINA DE LIMA NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIAN SILVA DE LIMA - SP271249 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada, pelo rito do JEF, com pedido de tutela antecipada, por MAURINA DE LIMA NUNES em face do INSS, visando a obtenção de provimento jurisdicional condenatório à revisão de sua Pensão por Morte – NB 21/237.592.148-2 (DER 26/11/2025 – Id. 563785659), em razão da morte presumida de seu cônjuge, ISRAEL NUNES, em 01/08/1995, que foi administrativamente concedida, por decisão proferida em 06/02/2026; que, contudo, determinou a consignação dos valores recebidos, após a data do óbito, a título do benefício titularizado pelo “de cujus” – NB 32/076.553.671-4.
Aduz, em síntese, que “o instituidor desapareceu em 31/10/2015, ocasião em que foi reconhecida judicialmente a morte presumida, tendo sido posteriormente decretada a morte definitiva em 30/06/2025 (processo n. 0011431-50.2006.8.26.0348, que tramitou perante a Comarca de Mauá – SP)”; que “a pensão por morte foi concedida pelo INSS, em 06/02/2026, NB: 21/237.592.148-2, sendo cessado o recebimento de valores relativos à curadoria da aposentadoria por invalidez”; “o INSS fixou o início do benefício apenas na data do requerimento administrativo, deixando de reconhecer o direito às parcelas retroativas desde a data da morte presumida”; e que “até o presente momento, a autarquia informa que o caso está no setor de cálculo, e no atendimento pessoal informam que o INSS não tem nada a pagar a requerente”.
Em emenda à inicial, esclareceu que a não implantação do benefício ultrapassa o prazo de 45 dias fixado no TEMA 1066 do STF e que o processo se encontra no setor de cálculo, sem previsão de finalização, motivo pelo qual pretende a determinação, em tutela de urgência, da imediata implantação da Pensão por Morte já deferida (Id. 569334078). Em emenda à inicial no pertinente ao valor da causa (Id. 576783163), alterou o montante inicialmente conferido (R$ 136.000,00, “Considerando a DIB em 31/10/2015, e o requerimento administrativo em 26/11/2025, as parcelas vencidas correspondem a aproximadamente à R$ 136.570,00 (...)”), tendo-se em vista a incidência da prescrição quinquenal e que a ação foi ajuizada em 2026, bem como “aos critérios do art. 292, §2º, do Código de Processo Civil, atribui-se à presente demanda o valor correspondente às parcelas vencidas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas de 12 parcelas vincendas, estimando-se, para fins meramente fiscais, o montante de R$ 78.000,00“.
As emendas foram recebida e sob o entendimento de que “a Autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, NB 237.592.148-2, desde a DER, em 31/10/2015, e atribuiu à causa o valor de R$ 78.000,00 (ID 576783163), valor este inferior a sessenta salários mínimos, que no corrente ano de 2026 corresponde a R$ 97.260,00”, declinou-se a competência para este JEF.
É o relatório no essencial. Fundamenta-se e decide. Antes de se adentrar na análise da regularidade da petição inicial e da tutela antecipada de urgência, mister se faz a fixação de competência, através da correta determinação do valor da causa - critério determinante para a fixação competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259 /2001. Do valor da causa e da (in)competência.
De forma simples, tem-se que “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível” (art. 291, CPC), devendo este (valor) corresponder “ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor” (art. 292, §3ºª, CPC). Neste sentido, relevante se faz transcrever as regras trazidas pelo art. 292 do Código de Processo Civil, “in verbis”: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Tal questão se faz pertinente, pois a parte autora, embora apresente vários pedidos, considerou apenas 01 deles para aferir o valor á causa e, conforme resta evidenciado acima, na cumulação de pedidos, o valor da causa correspondente à soma dos valores de todos eles (inciso VI do art. 292, CPC). A presente demanda possui em seu objeto, ao menos, 03 pedidos: A revisão da Pensão por Morte concedida à parte autora, mediante o reconhecimento do direito à sua percepção (DIB) desde a data do óbito juridicamente reconhecido do instituidor, com o pagamento das prestações vencidas, observada a incidência da prescrição quinquenal, o que acrescido às 12 vincendas, conforme cálculo autoral, totalizaria R$ 78.000,00.
A declaração de Inexigibilidade do débito de R$ 81.208,99, referente aos valores recebidos, após a data do óbito, a título do benefício titularizado pelo “de cujus” – NB 32/076.553.671-4, defendendo, em essência, tê-lo recebido de boa-fé, com ciência da Autarquia-ré que o titular estava desaparecido. A determinação para que a autarquia-ré implante o benefício concedido, com a apresentação da memória de cálculo, da renda mensal inicial, o cronograma de pagamento e valores eventualmente compensados.
Logo, sem adentrar em atualizações e juros eventualmente devidos, em cálculo simplificado, tem-se que o valor da causa é de R$ 159.208,99, consoante previsão do art. 292, I, II, VI e §§ 1º e 2º, do CPC. Dessa forma, nos termos do §3º do mesmo dispositivo, retifica-se de ofício o valor da causa para R$ 159.208,99 (cento e cinquenta e nove mil, duzentos e oito reais e noventa e nove centavos). Anote-se no PJE.
Por outro lado, tem-se que a Lei nº 10.259/01 determinou a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em relação às causas de até 60 salários mínimos, que na data do ajuizamento (03/2026), perfaziam um total de R$ 97.260,00. Logo, levando em conta o valor da causa ora atribuído/retificado, o teto do JEF é superado e a competência, a priori, passa a ser da Vara Federal dessa Subseção. Diante do posto, não se reconhece a competência deste JEF e, diante da incompetência absoluta deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda, declara-se a incompetência deste JEF, pelo que suscito o presente conflito negativo de competência pelos fundamentos acima aduzidos.
Todavia, tendo em vista a possibilidade de o Juízo Federal de origem reconsiderar sua decisão com base nos argumentos acima esmiuçados, por economia processual determino-lhe a devolução dos autos, para que, se entender conveniente, aprecie novamente a questão, ou encaminhe o feito ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, para apreciação do conflito ora suscitado.
Providencie a Secretaria a remessa dos autos, nos termos acima. Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a presente como ofício. Taubaté, data da assinatura digital.