PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000313-15.2023.4.03.6121
AUTOR: R. M. ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIANA FUNI HUANG - SP229942 REU:
C. E. F. -.
C. ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - SP455940 ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011
DESPACHO
Petição num. 474167238: defiro o prazo de 15 (quinze) dias, como requerido. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000313-15.2023.4.03.6121
AUTOR: R. M. ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIANA FUNI HUANG - SP229942 REU:
C. E. F. -.
C. ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - SP455940
DESPACHO
Petição Num. 415283321, 415283331 e 425358641: anote-se, providenciando a Secretaria a liberação do acesso. Taubaté, data da assinatura NATALIA ARPINI LIEVORE Juíza Federal Substituta
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RONALDO MOREIRA
Advogado
DIANA FUNI HUANG (OAB 229942/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000313-15.2023.4.03.61212ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: R. M. Advogado do(a)
AUTOR: DIANA FUNI HUANG - SP229942 REU:
C. E. F. -.
C. Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - SP455940 D E S P A C H O DÊ-se vista ao exequente para dizer se pretende a penhora na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. Taubaté, data da assinatura Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta
Órgão
2ª Vara Federal de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RONALDO MOREIRA
Advogado
DIANA FUNI HUANG (OAB 229942/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000313-15.2023.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: R. M. Advogado do(a)
AUTOR: DIANA FUNI HUANG - SP229942 REU:
C. E. F. -.
C. Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 D E S P A C H O
1. Petição Num. 321951425 - Pág. 1/3: intime-se o executado na forma do artigo 513, §2º, inciso I do CPC/2015, para pagar o débito (honorários), no prazo quinze dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento); ou querendo apresentar impugnação, no prazo subsequente de quinze dias, nos termos do artigo 523, parágrafo 1° e artigo 525 do mesmo código; bem como para o pagamento de eventuais custas finais.
2. Providencie a Secretaria a alteração da classe processual, para que conste "Cumprimento de Sentença".
3. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RONALDO MOREIRA
Advogado
DIANA FUNI HUANG (OAB 229942/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000313-15.2023.4.03.6121/ 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: R. M. Advogado do(a)
AUTOR: DIANA FUNI HUANG - SP229942 REU:
C. E. F. -.
C. Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131
DESPACHO
1. Certidão Num. 320424305: requeiram as partes o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
2. No silêncio, arquivem-se.
3. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RONALDO MOREIRA
Advogado
DIANA FUNI HUANG (OAB 229942/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000313-15.2023.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: R. M. Advogado do(a)
AUTOR: DIANA FUNI HUANG - SP229942 REU:
C. E. F. -.
C. Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131
Vistos, etc. R. M. ajuizou ação comum, nominada de “ação de obrigação de fazer e pedido de antecipação dos efeitos da tutela”, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, que seja expedido alvará judicial determinando que o autor possa levantar todo o saldo existente na sua conta vinculada de FGTS, acrescido de juros e correção, para que possa proceder ao pagamento da internação de sua filha na Clínica Psiquiátrica Vila Romana.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a tramitação do feito em segredo de justiça. Alega o autor que é genitor de Maria Julia Rodrigues Moreira, que é maior, incapaz e portadora de transtorno do espectro autista – TEA (CID – F84 – Transtornos globais do desenvolvimento – autismo). Alega o autor que sua filha se encontra em estado de total alienação mental em decorrência de sua doença, com episódios agressivos, agindo de forma incontrolável.
Acrescenta, ainda, que sua filha “possui grave desequilíbrio psicológico motivo pelo qual, por indicação médica, após ter um surto psicótico violento, com auto mutilação e por conta desta situação de urgência e emergência necessitou de internação para tratamento médico especializado psiquiátrico e multidisciplinar intra hospitalar por tempo indeterminado, estando atualmente internada”. Alega também o autor que em 17/04/2021 sua filha foi internada na modalidade “urgência e emergência (em surto psicótico violento)” na Clínica Psiquiátrica Vila Romana, localizada na cidade de Roseira-SP.
O requerente narra que o médico Dr. Nielson Abranches (CRM 133545-SP) declarou que, ante o quadro clínico da autora, seria a clínica adequada, devendo permanecer por prazo indeterminado (Num. 276184659 - Pág. 5/6). Alega ainda o autor que esclarece que a clínica é particular e não obteve a cobertura do plano de saúde, razão pela qual possui débitos em aberto e não dispõe do necessário para quitar os valores.
Órgão
2ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RONALDO MOREIRA
Advogado
DIANA FUNI HUANG (OAB 229942/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000313-15.2023.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: R. M. Advogado do(a)
AUTOR: DIANA FUNI HUANG - SP229942 REU:
C. E. F. -.
C. Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 D E S P A C H O
1. Certidão num. 285676451: declaro a revelia do réu
2. Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência.
3. Ciência à parte ré da petição e documentos num. 282162434 e 282162445.
4. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Felipe de Farias Ramos Juiz Federal Substituto
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RONALDO MOREIRA
Advogado
DIANA FUNI HUANG (OAB 229942/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000313-15.2023.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: R. M. Advogado do(a)
AUTOR: DIANA FUNI HUANG - SP229942 REU:
C. E. F. -.
C.
Vistos, em decisão. R. M. ajuizou ação comum, nominada de “ação de obrigação de fazer e pedido de antecipação dos efeitos da tutela”, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, que seja expedido alvará judicial determinando que o autor possa levantar todo o saldo existente na sua conta vinculada de FGTS, acrescido de juros e correção, para que possa proceder ao pagamento da internação de sua filha na Clínica Psiquiátrica Vila Romana.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a tramitação do feito em segredo de justiça. Alega o autor que é genitor de Maria Julia Rodrigues Moreira, que é maior, incapaz e portadora de transtorno do espectro autista – TEA (CID – F84 – Transtornos globais do desenvolvimento – autismo). Alega o autor que sua filha se encontra em estado de total alienação mental em decorrência de sua doença, com episódios agressivos, agindo de forma incontrolável.
Acrescenta, ainda, que sua filha “possui grave desequilíbrio psicológico motivo pelo qual, por indicação médica, após ter um surto psicótico violento, com auto mutilação e por conta desta situação de urgência e emergência necessitou de internação para tratamento médico especializado psiquiátrico e multidisciplinar intra hospitalar por tempo indeterminado, estando atualmente internada”. Alega também o autor que em 17/04/2021 sua filha foi internada na modalidade “urgência e emergência (em surto psicótico violento)” na Clínica Psiquiátrica Vila Romana, localizada na cidade de Roseira-SP.
O requerente narra que o médico Dr. Nielson Abranches (CRM 133545-SP) declarou que, ante o quadro clínico da autora, seria a clínica adequada, devendo permanecer por prazo indeterminado (Num. 276184659 - Pág. 5/6). Alega ainda o autor que esclarece que a clínica é particular e não obteve a cobertura do plano de saúde, razão pela qual possui débitos em aberto e não dispõe do necessário para quitar os valores.
Assim, aduz que buscou a Caixa Econômica Federal na cidade de Pindamonhangaba, onde foi informado que somente obteria a liberação do valor existente em sua conta de FGTS mediante ordem judicial. Por fim, o autor sustenta que o seu caso se enquadra na hipótese de doença grave de sua dependente legal, preenchendo, portanto, o requisito da lei, dando à causa o valor de R$ 85.448,09 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e nove centavos).
Pelo despacho de Num. 276251198 - Pág. 1, foi concedido prazo para esclarecimento da prevenção com o processo nº 5000383-84.2023.403.6330, ajuizado no Juizado Especial Federal. Pela petição Num. 277241375 - Pág. 1, o autor informa que requereu a desistência do feito no Juizado em razão de o valor da causa ultrapassar o teto limitador. Pela decisão de Num. 278730383 foi deferida a tutela de urgência para determinar à ré que proceda, no prazo de dez dias, o levantamento em favor do autor dos valores depositados na sua conta vinculada de FGTS, bem como foi determinado que o autor deverá, por seu procurador, e no prazo de dez dias, prestar compromisso de, sob as penas da lei, utilizar o valor levantado com a finalidade única e exclusiva de custear as despesas com o tratamento médico da doença de sua dependente, e eventuais despesas correlatas.
O autor requereu a juntada dos comprovantes de saque e do direcionamento integral do valor para pagamento da clínica (Num. 282162434). Citada, a CEF não apresentou contestação (Num. 285676451), tendo sido declarada sua revelia (Num. 297001314). Determinada a especificação de provas, o autor requereu o julgamento no estado em que se encontra (Num. 296425467), quedando-se silente a ré (Num. 304733262).
É o relatório.
Fundamento e decido. A ação é de ser julgada procedente. Dispõe o artigo 20 da Lei 8.036/1990 que: Art.
20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: ...
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994) ...
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) ...
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Numa interpretação restritiva, a hipótese dos autos não estaria contemplada na legislação, uma vez que, não obstante trate-se de doença grave, não há nos autos prova de que a filha do autor se encontre em estágio terminal.
Contudo, não é razoável considerar taxativo o rol de hipóteses previstas na Lei 8.036/1990, a autorizar o levantamento do saldo depositado na conta fundiária, devendo o citado dispositivo ser interpretado levando-se em conta a finalidade social do FGTS. Assim, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave, e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trata de doença não expressamente prevista na legislação.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUTORIZAÇÃO PARA SAQUE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS. TRATAMENTO DE DOENÇA NÃO PREVISTA NA LEI 8.036/90. POSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. ROL NÃO TAXATIVO. RECURSO PROVIDO.
1. A ação mandamental pressupõe a existência de direito que se apresente manifesto no momento da impetração, amparado por prova pré-constituída, haja vista a impossibilidade de dilação probatória na estreita via do mandamus.
2. No caso em apreço, o direito da parte apelante encontra-se devidamente comprovado pela prova documental coligida ao feito.
3. A expedição de alvará judicial para levantamento dos valores existentes em conta do FGTS, tem previsão no art. 20 da Lei n° 8.036/90 que estabelece situações de dificuldades como doenças graves e desemprego como justificadoras do saque, visando assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade nesses momentos.
4. Inobstante o dependente dos apelantes não se enquadre em nenhuma das hipóteses expressamente elencadas, mostra-se cabível uma interpretação teleológica do dispositivo, orientada pelo fim social da norma.
5. A jurisprudência dos Tribunais tem conferido interpretação extensiva ao aludido dispositivo, em observância aos direitos fundamentais à vida, saúde e dignidade e firmado entendimento de que não é taxativo o rol estabelecido pelo diploma legal. Precedentes STJ, TRF2 e TRF3.
6. Em se tratando de doença grave que acometa o trabalhador ou seus dependentes e havendo necessidade da importância depositada na conta vinculada no FGTS, ainda que não se trate de doença expressamente prevista no rol estabelecido no art. 20 da Lei n° 8.036/90, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo.
7. Recurso provido para reformar a sentença recorrida e julgar procedente a pretensão dos impetrantes, concedendo a segurança para determinar que a Caixa Econômica Federal autorize o imediato levantamento dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS dos Apelantes. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004280-55.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/05/2021, Intimação via sistema DATA: 01/06/2021) No mesmo sentido aponto precedentes do Superior Tribunal de Justiça: STJ, 2ª Turma, REsp 853002, Rel.Min.
Eliana Calmon, j. 19/09/2006, DJ 03/10/2006; STJ, 2ª Turma, REsp 692434, Rel.Min. Castro Meira, j. 16/12/2004, DJ 02/05/2005. Está comprovado nos autos que a filha do autor sofre transtorno do espectro autista, com indicação de tratamento psiquiátrico e multidisciplinar intra-hospitalar por tempo indeterminado (Num. 276184666 - Pág. 1), bem como a existência de uma dívida (Num. 276184667 - Pág.
1) no valor de R$ 159.489,00 (cento e cinquenta e nove mil quatrocentos e oitenta e nove reais), valor que ultrapassa, inclusive, o saldo total existente em sua conta de FGTS (Num. 276184668 - Pág. 4). Ressalto que relatório médico é recente, e é de conhecimento notório de que esse tipo de doença exige, em geral, longo período de tratamento, com necessidade de cuidados especiais e certamente de recursos financeiros para tanto.
Por fim, a ré foi citada e sequer contestou a ação. Pelo exposto, julgo procedente a ação para, confirmando a tutela de urgência deferida, determinar à ré que proceda o levantamento em favor do autor dos valores depositados na sua conta vinculada de FGTS nº 9930631276562/6043-RS, CPF 106.***.***-52. Condeno a ré no pagamento das custas processuais de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal
Assim, aduz que buscou a Caixa Econômica Federal na cidade de Pindamonhangaba, onde foi informado que somente obteria a liberação do valor existente em sua conta de FGTS mediante ordem judicial. Por fim, o autor sustenta que o seu caso se enquadra na hipótese de doença grave de sua dependente legal, preenchendo, portanto, o requisito da lei, dando à causa o valor de R$ 85.448,09 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e nove centavos).
Pelo despacho de Num. 276251198 - Pág. 1, foi concedido prazo para esclarecimento da prevenção com o processo nº 5000383-84.2023.403.6330, ajuizado no Juizado Especial Federal. Pela petição Num. 277241375 - Pág. 1, o autor informa que requereu a desistência do feito no Juizado em razão de o valor da causa ultrapassar o teto limitador.
É o relatório.
Fundamento e decido. Vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar, na análise perfunctória que me é dado fazer neste momento processual. Dispõe o artigo 20 da Lei 8.036/1990 que: Art.
20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: ...
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994) ...
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) ...
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Numa interpretação restritiva, a hipótese dos autos não estaria contemplada na legislação, uma vez que, não obstante trate-se de doença grave, não há nos autos prova de que a filha do autor se encontre em estágio terminal.
Contudo, não é razoável considerar taxativo o rol de hipóteses previstas na Lei 8.036/1990, a autorizar o levantamento do saldo depositado na conta fundiária, devendo o citado dispositivo ser interpretado levando-se em conta a finalidade social do FGTS. Assim, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave, e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trata de doença não expressamente prevista na legislação.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUTORIZAÇÃO PARA SAQUE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS. TRATAMENTO DE DOENÇA NÃO PREVISTA NA LEI 8.036/90. POSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. ROL NÃO TAXATIVO. RECURSO PROVIDO.
1. A ação mandamental pressupõe a existência de direito que se apresente manifesto no momento da impetração, amparado por prova pré-constituída, haja vista a impossibilidade de dilação probatória na estreita via do mandamus.
2. No caso em apreço, o direito da parte apelante encontra-se devidamente comprovado pela prova documental coligida ao feito.
3. A expedição de alvará judicial para levantamento dos valores existentes em conta do FGTS, tem previsão no art. 20 da Lei n° 8.036/90 que estabelece situações de dificuldades como doenças graves e desemprego como justificadoras do saque, visando assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade nesses momentos.
4. Inobstante o dependente dos apelantes não se enquadre em nenhuma das hipóteses expressamente elencadas, mostra-se cabível uma interpretação teleológica do dispositivo, orientada pelo fim social da norma.
5. A jurisprudência dos Tribunais tem conferido interpretação extensiva ao aludido dispositivo, em observância aos direitos fundamentais à vida, saúde e dignidade e firmado entendimento de que não é taxativo o rol estabelecido pelo diploma legal. Precedentes STJ, TRF2 e TRF3.
6. Em se tratando de doença grave que acometa o trabalhador ou seus dependentes e havendo necessidade da importância depositada na conta vinculada no FGTS, ainda que não se trate de doença expressamente prevista no rol estabelecido no art. 20 da Lei n° 8.036/90, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo.
7. Recurso provido para reformar a sentença recorrida e julgar procedente a pretensão dos impetrantes, concedendo a segurança para determinar que a Caixa Econômica Federal autorize o imediato levantamento dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS dos Apelantes. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004280-55.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/05/2021, Intimação via sistema DATA: 01/06/2021) No mesmo sentido aponto precedentes do Superior Tribunal de Justiça: STJ, 2ª Turma, REsp 853002, Rel.Min.
Eliana Calmon, j. 19/09/2006, DJ 03/10/2006; STJ, 2ª Turma, REsp 692434, Rel.Min. Castro Meira, j. 16/12/2004, DJ 02/05/2005. Está comprovado nos autos que a filha do autor sofre transtorno do espectro autista, com indicação de tratamento psiquiátrico e multidisciplinar intra-hospitalar por tempo indeterminado (Num. 276184666 - Pág. 1), bem como a existência de uma dívida (Num. 276184667 - Pág.
1) no valor de R$ 159.489,00 (cento e cinquenta e nove mil quatrocentos e oitenta e nove reais), valor que ultrapassa, inclusive, o saldo total existente em sua conta de FGTS (Num. 276184668 - Pág. 4). Ressalto que relatório médico é recente, e é de conhecimento notório de que esse tipo de doença exige, em geral, longo período de tratamento, com necessidade de cuidados especiais e certamente de recursos financeiros para tanto.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à ré que proceda, no prazo de dez dias, o levantamento em favor do autor dos valores depositados na sua conta vinculada de FGTS nº 9930631276562/6043-RS, CPF 106.***.***-52. O autor deverá, por seu procurador, e no prazo de dez dias, prestar compromisso de, sob as penas da lei, utilizar o valor levantado com a finalidade única e exclusiva de custear as despesas com o tratamento médico da doença de sua dependente, e eventuais despesas correlatas.
Cite-se. Intimem-se. Taubaté, 16 de março de 2023 Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal