PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000313-16.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: OSWALDO ALVES DE AMORIM ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VAGNER CARLOS DE MELO - SP445582 IMPETRADO: .AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por OSWALDO ALVES DE AMORIM em face de ato omissivo atribuído à autoridade vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando provimento jurisdicional que determine a imediata análise de seu requerimento de benefício previdenciário de auxílio-acidente (Protocolo nº 201258885, com DER em 21/08/2025), o qual se encontra paralisado, sem justificativa, há aproximadamente cinco meses.
Na sequência, a decisão (id. 543722923) deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e indeferiu a medida liminar pleiteada, determinando a notificação da autoridade coatora para prestar informações, bem como a ciência do órgão de representação judicial da União. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (id. 558959881). Posteriormente, o Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no mérito, requerendo o regular curso do feito (id. 560909363).
Instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito (id. 562215336), a parte impetrante reiterou o pedido de concessão da segurança (id. 564857798). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A lide versa sobre o pedido de concessão da segurança para compelir a autarquia previdenciária a dar andamento no requerimento administrativo de auxílio-acidente formulado pelo impetrante. Nos termos da Lei Federal n.º 12.016, de 2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Ao perscrutar os autos no caso em tela, restou demonstrado que a parte impetrante aguarda desde 04/09/2025 a conclusão do respectivo andamento de seu processo administrativo (id. 541332041). A autoridade impetrada, ao prestar informações, justificou que tem envidado esforços para cumprir com as determinações e que o processo se encontra em uma fila nacional de análise, obedecendo à ordem cronológica (id. 558959881).
Malgrado as razões apresentadas pela autarquia, estas não são aptas a elidir a ilegalidade da omissão. O volume de solicitações, de forma genérica e sem a indicação de uma situação concreta insuperável no processo do impetrante, não legitima a inércia estatal. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece prazos rigorosos para a prática dos atos processuais, evitando que o administrado aguarde indefinidamente pela resposta do Estado.
O artigo 49 do referido diploma estabelece que, concluída a instrução, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Nesse prisma, a demora excessiva e injustificada da Administração Pública vulnera o princípio da duração razoável do processo, alçado a garantia fundamental pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como ofende o princípio da eficiência que rege os atos administrativos (art. 37, caput, da Carta Magna).
A omissão administrativa no presente caso agrava-se diante da natureza alimentar e de subsistência inerente aos benefícios previdenciários. A ausência de decisão por prazo desarrazoado configura, portanto, conduta ilegal e abusiva, passível de correção via mandado de segurança, restando impositiva a concessão da ordem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA, deferindo o pedido liminar, para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento administrativo nº 201258885, em favor do impetrante, no prazo improrrogável de 40 (quarenta) dias úteis, com a devida comprovação nos autos, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Custas “ex lege”. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura digital. MARCIO ASSAD GUARDIA Juiz Federal