Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- IVANILDO LIMA DOS SANTOS
- Advogado
- NAILE DE BRITO MAMEDE (OAB 215808/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000313-18.2026.4.03.6183 AUTOR: IVANILDO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: NAILE DE BRITO MAMEDE - SP215808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por IVANILDO LIMA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, originalmente distribuída à 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo sob o nº 5000313-18.2026.4.03.6183, em 14/01/2026 (ID 521449606). Inicial instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 555726494). Conforme se extrai dos autos, o mesmo autor havia ajuizado, anteriormente, idêntica ação perante este Juízo da 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, distribuída sob o nº 5000280-28.2026.4.03.6183 em 13/01/2026.
Segundo informado pela parte autora, a duplicidade decorreu de falha técnica no sistema PJe, que impediu a geração do protocolo na data da primeira distribuição, levando ao registro de nova distribuição no dia seguinte (ID 556829049). Nos autos nº 5000280-28.2026.4.03.6183, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação (ID 556830701), com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Não obstante, este Juízo, ao examinar os autos nº 5000280-28.2026.4.03.6183, verificou a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre os dois processos e, por decisão de 05/03/2026 (ID 565199480), declarou-se prevento para o processamento e julgamento de ambos os feitos, nos termos do art. 59 do CPC, tendo em vista que a distribuição do processo nº 5000280-28.2026.4.03.6183 (13/01/2026) é anterior à do processo nº 5000313-18.2026.4.03.6183 (14/01/2026).
Nessa mesma decisão, foi declarado prejudicado o pedido de desistência (ID 556829008) e determinada a comunicação à 4ª Vara Previdenciária. Em cumprimento, a 4ª Vara Previdenciária (ID 565205016) determinou a remessa dos presentes autos a este Juízo. Os presentes autos foram recebidos por este Juízo para deliberação.
