PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000313-20.2024.4.03.6108 AUTOR: GUSTAVO LUIS RODRIGUES MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO MANUEL - SP381778 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por GUSTAVO LUIS RODRIGUES MARTINS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que se busca a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na revisão do contrato de mútuo com alienação fiduciária de imóvel firmado entre as partes em 13/01/2014. Com a revisão, pretende ver aplicadas as taxas médias de juros praticadas pelo mercado e, por conseguinte, a condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos a maior.
Roga, também, pela condenação à sucumbência mínima de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Em sede de tutela de urgência, requer seja declarada a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, bem assim seja obstada a ré de "negativar o nome do Autor ou dar início a procedimento de alienação fiduciária". Com a exordial foram anexados procuração e documentos e as custas iniciais foram recolhidas regularmente (id. 319605856).
A apreciação do pedido de tutela foi postergado, determinando-se a citação da ré. Na peça contestatória de id. 320900013, a requerida parte pugnou pela total improcedência da pretensão autoral, em síntese, sob o argumento de que operação de crédito firmada entre as partes possui natureza estritamente comercial, não se sujeitando, portanto, à disciplina normativa do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).
Sustentou, ademais, a impossibilidade de revisão judicial dos encargos contratados para adequá-los à taxa média de mercado, uma vez que os juros e demais consectários foram expressa e livremente pactuados, em respeito ao princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Nessa linha de compreensão, defendeu a impossibilidade de alteração judicial das condições de remuneração e amortização do capital mutuado.
Instada a esclarecer o apontamento de litispendência relacionada com os autos 5000499-19.2019.403.6108, também referida em preliminar dá ré, a parte autora asseverou que, não obstante a identidade de partes e até mesmo do contrato envolvido em ambas as ações, a primeira foi intentada com de ver aplicada corretamente a taxa de juros pactuada; ao passo que nesta ação o que se busca é a revisão da taxa de juros, ao argumento da abusividade, para que fique limitada à taxa média operada no mercado.
Juntou cópia do laudo pericial produzido na ação sobredita. Em memoriais, a ré reafirmou os argumentos antes apresentados, reiterando o pedido pela improcedência da ação.
É o relatório.
Fundamento e decido. O pretensão autoral não merece acolhida. Inicialmente, rejeito a preliminar de litispendência. De fato, como bem esclarece o Autor, não há litispendência em relação ao processo n. 000499-19.2019.403.6108, pois na referida demanda o pedido se limita em aplicar corretamente a taxa de juros contratada, enquanto na presente ação o Autor se insurge contra a taxa de juros aplicada, notadamente porque superior à média de mercado.
A questão dos autos é exclusivamente de direito e, por isso, entendo ser dispensável a realização de perícia. Releva registrar que o contrato bancário de id. 314952579 não se refere a financiamento habitacional, mas a pacto de crédito comercial, não se aplicando ao caso as taxas de juros e nem a legislação pertinentes ao sistema financeiro habitacional (SFH). A cópia do ajuste firmado entre as partes bem esclarece que se trata de “CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE MÚTUO DE DINHEIRO CONDICIONADO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA” (Id 314952579, pág. 1).
Foi disponibilizado o valor de R$ 1.536.000,00 ao autor para pagamento em 300 prestações mensais. A taxa de juros contratada está devidamente fixada pela taxa referencial - TR, acrescida de CUPOM de 17,76% ao ano (Cláusula Quinta – 314952579, pág. 2). O quadro resumo do Id 320900022 informa que se trata de Linha de Financiamento para “SHOPPING CENTER” e “Sem Destinação Específica”. Em sua contestação, a CAIXA resume esse contrato ao consignar na página 2 que: [...] O contrato comercial refere-se ao Crédito Imóvel Próprio CAIXA155552886452, contratado em 13/01/2014, cuja origem dos recursos é (65) CO 197 CREDITO IMOVEL PROPRIO CAIXA com prazo de amortização de 300 meses, taxa de juros de 17,76 %a.a., e Sistema de Amortização SAC - SIST.
AMORT. CONSTANTE - CCCAIXA. Conforme informado no item anterior, trata-se de CRÉDITO COMERCIAL, dessa forma, não se submete às leis que regem o SFH ou SFI. A presente operação remontou em R$1.536.000,00, tendo como garantia de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA o imóvel situado à R NIAZI ABRAHIM DABUS, 1 65, ILHA DE CAPRI, 17.018-520 BAURU/SP, avaliado à época em R$4.600.000,00. [...] Embora sensibilizado pela elevada taxa de juros prevista, a aplicação do enunciado da Súmula 530/STJ somente enseja a substituição da taxa de juros prevista pela taxa média de mercados “na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos”.
Confira-se o inteiro teor da Súmula 530/STJ: Súmula 530-STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. E, como visto, no caso dos autos, a taxa de juros está devidamente comprovada e ajustada ao percentual anual da TR acrescida de 17,76% ao ano.
Logo, entendo inaplicável a taxa média de mercado do BACEN. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA MÉDIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). ADMISSÃO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS. - Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária. - A contratação de seguro prestamista tem por objetivo amortizar, ou custear, total ou parcialmente, as obrigações assumidas pelo devedor em caso de morte ou invalidez permanente, até o limite do capital segurado contratado.
Sua contratação tem como contrapartida a obtenção de taxas mais vantajosas, não caracterizando venda casada, salvo quando evidenciado vício de consentimento. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ). - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada. - O STJ tem entendimento sumulado no sentido de que a taxa média de juros remuneratórios somente será aplicada caso reste impossível a verificação da taxa efetivamente contratada no caso concreto (Súmula 530-STJ). - Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado, por si só, não configura abusividade.
Precedente do STJ. - O
C. STJ, por meio da Súmula 565, assentou entendimento segundo o qual as tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) são válidas para os contratos bancários firmados com pessoas físicas antes de 30/04/2008, data de início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, não havendo restrição temporal, no entanto, quando o empréstimo tiver como destinatário pessoa jurídica. - Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 5000405-56.2024.4.03.6121 - V.U - 2ª Turma - Rel.
Desembagador Federal CArlos Francisco - j. 16/05/2025)
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Por conseguinte, condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM E. ALVES PINTO Juíza Federal