PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000313-20.2025.4.03.6129 REQUERENTE: EDUARDO ANDRE DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FELIPE MOREIRA MATOS - SP345432 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de procedimento do rito JEF, proposto por EDUARDO ANDRE DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à concessão de benefício de auxílio-acidente previdenciário (art. 86 e ss. da Lei nº 8.213/91), a contar desde data de 22/09/2025 – DER (REPLICA, petição id. 582770339, ITEM B). Não há pedido de tutela de urgência. Foi realizada a perícia médica (ID 570899556). O INSS apresentou contestação (ID 578860055).
No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e
Decido. O auxílio-acidente é benefício indenizatório, devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com a consequente cessação do auxílio-doença, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Em suma, a concessão do benefício depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado obrigatório, exceto o contribuinte individual (art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91); (b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, e; (c) a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade laboral habitual.
E, diferentemente dos demais benefícios por incapacidade, o auxílio-acidente não substitui o salário-de-contribuição do segurado, podendo, pois, ser concedido em valor inferior ao mínimo legal (art. 201, § 2º, da CRFB) e ser cumulado com o recebimento de salário ou outro benefício, exceto o de aposentadoria. Consoante a alteração legislativa operada na Lei n. 8.213/91, iniciada pela Lei n. 9.032/95, com redação atual determinada pela Lei n. 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser exclusivo para os acidentes decorrentes de acidente do trabalho, passando a cobrir, também, aqueles resultantes de qualquer natureza ou causa.
Desta forma, em respeito ao artigo 109, inciso I, da Constituição da República, dividiu-se a competência para julgamento de causas que tenham por objeto a concessão de benefícios previdenciários que envolvam acidentes: os relacionados ao trabalho são de competência da Justiça Estadual (auxílio-acidente por acidente do trabalho – B94); os não relacionados ao trabalho são de competência da Justiça Federal (auxílio-acidente previdenciário – B36).
No caso concreto, o requerente relata que, em 14/10/2012, sofreu um acidente automobilístico, o que resultou em fratura na região do pé esquerdo. A qualidade de segurado da parte autora encontra-se comprovada pelo extrato de CNIS (ID 59591657), uma vez que consta a manutenção de vínculo empregatício com a empresa AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A no período de 02/06/2008 a 14/09/2012. Dessa forma, considerando que o acidente ocorreu em 14/10/2012, verifica-se que o autor ainda detinha a qualidade de segurado na data do evento.
Quanto à ocorrência do acidente automobilístico, restou devidamente comprovada por meio do relatório médico juntado aos autos (ID 431425020), datado de 05/02/2013, no qual consta que o autor foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 14/10/2012, que resultou em fratura do tornozelo e do calcâneo esquerdo. A controvérsia principal reside na caracterização, ou não, da sequela como consolidada e na sua implicação em redução da capacidade laborativa permanente.
Na perícia médica judicial (ID 570899556), realizada em 26/03/2026, a perita constatou que o autor apresenta "sequela consolidada com redução moderada da capacidade laborativa para sua atividade habitual, de forma parcial e permanente”. Segue trecho relevante do quadro clínico: “Autor com histórico de trauma em tornozelo e calcâneo esquerdo decorrente de acidente automobilístico em 14/10/2012, com necessidade de tratamento cirúrgico com fixação interna, evoluindo com sequelas ortopédicas permanentes.
Conforme relatório médico do Dr. João Pompeu Smarczewski (CRM-PR 48772), de 22/09/2025, o autor apresenta limitação funcional significativa do tornozelo esquerdo, com redução de mobilidade, dor crônica e dificuldade para atividades que exigem esforço físico, como subir, descer, correr e permanecer em posições prolongadas. O relatório do Dr. Wlademir Paiva (CRM-SP 35735), de 05/02/2013, descreve perda funcional de 70% da articulação, com limitação expressiva dos movimentos do tornozelo esquerdo.
O exame físico atual é compatível com os achados documentais, evidenciando limitação funcional moderada e dor à mobilização, sem incapacidade total, porém com prejuízo objetivo para atividades que demandem esforço físico e plena mobilidade do pé esquerdo.
Diante do exposto, concluo que o autor apresenta sequela consolidada com redução moderada da capacidade laborativa para sua atividade habitual, de forma parcial e permanente, de caordo com os critérios do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999.” Assim, resta comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa habitual do trabalhador/autor. Quanto à data de início da incapacidade parcial e consolidação das sequelas, a perita fixou em 22/09/2025, com base no relatório médico do Dr.
João Pompeu Smarczewski CRM-PR 48772. Quanto à data de início do benefício (DIB), deve ser considerada a data do requerimento administrativo, tendo em vista que a parte autora não usufruiu de benefício por incapacidade anterior. Assim, fixo a DIB em 25/09/2025 (DER). Cito precedente relevante. “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL . DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO .
1. Alinhamento da Turma Regional de Uniformização à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862 do sistema de recursos repetitivos, segundo a qual "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ" .
2. Conforme ressaltado no Tema 862 do STJ, "o prévio requerimento administrativo, ou, na sua ausência, a citação, somente terão relevância para a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, nas hipóteses em que não houve prévia concessão de auxílio-doença".
3. Pedido de uniformização conhecido e provido . (TRF-4 - PUIL: 50051596520214047108 RS, Relator.: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 29/04/2022, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária)” g.n. Comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitual em razão de acidente, a parte autora faz jus à concessão de auxílio-acidente. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos, para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente, com data de início do benefício (DER) em 25/09/2025. Condeno o INSS ao pagamento dos atrasados desde a DIB até a data da efetiva implantação, acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observado o tema 810 do STF (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário em 20.09.2017, com fixação da tese).
Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Defiro/Ratifico os benefício da gratuidade da justiça. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art.
13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55).
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 34 e 36 do FONAJEF. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado prossiga-se nos seus ulteriores termos.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS, para cumprimento da sentença em 30 dias. Ato contínuo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos conforme o dispositivo da sentença. Após, expeça-se RPV/PRECATÓRIO. Oportunamente, arquivem-se, com as diligências de praxe. ESPÉCIE DO NB: AUXÍLIO-ACIDENTE DIB: 25/09/2025 (DER) ATRASADOS: a calcular JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal