PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-20.2025.4.03.6323 AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE COELHO FELIX REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. A perícia médica judicial atestou que a parte autora apresenta esquizofrenia paranoide (F20.0) e, portanto, é relativamente incapaz para os atos da vida civil, sem condições de se autodeterminar (ID 415142760). A parte incapaz para os atos da vida civil não tem capacidade processual (art. 70 do Código de Processo Civil), a não ser que esteja representada ou assistida por seus pais, por tutor ou por curador, nos termos da lei (art. 71 do Código de Processo Civil).
Em que pese o propósito de inclusão da pessoa com deficiência, que deve ter assegurado o direito de exercer a sua capacidade civil em igualdade de condições com as demais pessoas, a Lei nº 13.146/2015 prevê que, quando necessário, ela será submetida à curatela, que afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85). Essa é, precisamente, a situação debruçada nos autos, em que a interdição tem cabimento como forma de proteção dos reflexos patrimoniais do direito fundamental subjacente ao processo (direito à proteção emergente da seguridade social).
Portanto, provisoriamente, determino a nomeação de defensor dativo para atuar no presente feito como procurador e curador provisório da parte autora. Anote-se. Em prosseguimento, determino que a parte autora regularize a representação processual no juízo estadual competente, no prazo de 60 dias, nos termos dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil. Findo o prazo, a parte autora deverá exibir o termo de curatela definitiva ou provisória.
No mais, indefiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde para apresentação do prontuário médico da parte autora, porquanto a produção da prova documental pretendida incumbe à parte que a requer. Por outro lado, acolho o pedido de complementação da perícia médica.
Intime-se a expert para responder aos seguintes quesitos formulados pelo INSS (ID 415699871):
1 - Considerando o HND-Histórico Natural da Doença, é possível concluir que a incapacidade é anterior a 01/11/2018. Explique de forma objetiva, demonstrando o raciocínio clínico empregado e qual a data exata do início da incapacidade e da incapacidade permanente.
2. HÁ comprovação de agravamento do caso, ou de objetiva progressão documentada que comprove evolução desfavorável e incapacitante na DII apontada? Explique de forma objetiva, demonstrando o raciocínio clínico empregado. Considerando que a petição inicial contém pedido subsidiário de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, a necessidade de designação de perícia social será apreciada após o retorno da complementação do laudo pericial e a regularização da representação processual da parte autora.
Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público Federal para elaboração de parecer meritório. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal