Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jahu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ALINE DE FATIMA DE LIMA
- Advogado
- ISABELLE MARCELA LIMA E SILVA (OAB 28479/MT)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000313-22.2026.4.03.6117 AUTOR: MARIA ALINE DE FATIMA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELLE MARCELA LIMA E SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Vistos em inspeção. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA ALINE DE FATIMA DE LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 248,65 (duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), em razão de alegada inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora requer o benefício da gratuidade de justiça, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ausentes, neste momento, elementos que infirmem a declaração apresentada, defiro a gratuidade de justiça requerida, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte contrária.
II - DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA Dispõe o art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil que o valor da causa, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, corresponderá ao valor pretendido. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, sendo absoluta tal competência. No caso concreto, verifica-se gritante discrepância entre o valor do débito apontado como indevido - (duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) - e o montante pleiteado a título de danos morais - (noventa e oito mil reais) - , o que representa uma proporção superior a 390 vezes o valor do suposto dano material subjacente.
