CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 5000313-23.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
REQUERENTE: YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Advogados do(a)
REQUERENTE: ARIEL DE ABREU CUNHA - SP397858, FELIPE JIM OMORI - SP305304, HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença referente reconhecimento em Mandado de Segurança n. 5002664-71.2022.4.03.6128, ao direito do requerente de não submeter à tributação do PIS e da COFINS os valores correspondentes ao ICMS-ST propriamente dito, com a consequente compensação dos montantes recolhidos indevidamente com tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil (“RFB”), com requerimento de homologação da desistência da execução para fins de requerimento de compensação administrativa dos créditos judicialmente reconhecidos.
Juntou comprovante de trânsito em julgado parcial - ID 353023276, atestando o decurso de prazo para recurso "no que concerne a autorizada exclusão do ICMS-ST ("propriamente dito") das bases de cálculo do PIS e COFINS e direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a este título, limitado aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/06/2017".
Decido. Para que seja possível a habilitação do crédito no âmbito administrativo, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pelo(a) Exequente quanto à execução do título judicial, especificamente no tocante à exclusão do ICMS-ST ("propriamente dito") das bases de cálculo do PIS e COFINS e direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a este título, limitado aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/06/2017.
Ante a comprovação do recolhimento das custas, expeça-se a certidão requerida, dando-se ciência ao requerente da expedição e de que poderá imprimi-la pelo próprio sistema PJe . Junte-se cópia desta decisão nos autos 5002664-71.2022.4.03.6128. Após, remetam-se estes ao arquivo.