PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-23.2026.4.03.6343 AUTOR: ELAINE MARTINS DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMIRIS EUGENIA DE MELO GOMES - SP441690 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARNALDO JESUINO DA SILVA - SP147300 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
ELAINE MARTINS DOS SANTOS SILVA ajuíza a presente demanda em face do INSS na qual busca a concessão de benefício assistencial destinado ao deficiente (NB: 721.803.045-0; DER: 27/5/2025), o qual fora indeferido em razão de não preenchimento do critério deficiência. Em manifestação aos laudos, o MPF apresentou parecer no qual assevera que o feito não comporta sua intervenção, de modo que não adentra no mérito da demanda (id 591188523).
De sua parte, o INSS requer o decreto de improcedência do pedido, ao argumento que o não preenchimento de ambos os requisitos cumulativos legais gera óbice à concessão do benefício rogado. Lado outro, a autora impugnou o laudo produzido pela i. perita; em síntese, alega que este vai de encontro ao diagnóstico feito por seus médicos particulares, além de ser omisso no tocante às limitações que a acometem.
Ainda, assevera que a genitora da autora deveria ter sido ouvida pela perita ao analisar o que diz respeito ao histórico familiar de doenças de ordem psiquiátrica. Apresentou quesitos suplementares e pediu por nova perícia. Brevemente relatado.
Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei 12.435/2011) O benefício assistencial requer o preenchimento de dois requisitos cumulativos para a sua concessão: a) a existência de deficiência – cuja análise do perito judicial não está atrelada ao parecer elaborado pelo perito do INSS; e b) hipossuficiência econômica.
Para avaliação do alegado impedimento de longo prazo, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial em 5/6/2026 (id 590121295), na qual se observou o seguinte: “4. Discussão: Pericianda apresentou descrição de sintomas de transtorno mental que “caracterizam-se por sintomas típicos como alucinações e delírios, pensamento desorganizado e comportamento claramente bizarro, como fala e risos imotivados” (Janzarik, 2003).
Tais sintomas geralmente levam a pensar nos critérios diagnósticos da esquizofrenia, presentes no DSM-V, porém estes também são compartilhados em outras síndromes psicóticas, tais como transtorno por uso de substâncias psicoativas, transtorno afetivo bipolar, transtorno esquizoafetivo, transtornos de personalidade e depressão grave com sintomas psicóticos. No presente caso, a pericianda apresenta sinais e sintomas compatíveis com transtorno de personalidade com instabilidade emocional.
O transtorno de personalidade borderline era, anteriormente, chamados de "esquizofrenia ambulatorial", devido alguns pacientes apresentarem fenômenos psicóticos transitórios, experiências dissociativas e importante instabilidade afetiva. Apesar disso, não apresentavam a deterioração global do funcionamento ou os sintomas psicóticos persistentes característicos da esquizofrenia. Eram indivíduos que, apesar do sofrimento psíquico, mantinham relativa capacidade de viver em comunidade ("ambulatorialmente"), diferentemente dos quadros esquizofrênicos mais graves observados à época.
A avaliação de deficiência não se limita à simples identificação da presença de uma doença ou diagnóstico médico. Embora determinadas patologias possam estar associadas a limitações funcionais, a caracterização de deficiência exige análise mais ampla, que considere a repercussão concreta da condição de saúde sobre a funcionalidade e a participação social do indivíduo. Nesse sentido, a presença de uma patologia, por si só, não implica necessariamente a existência de deficiência.
Muitas doenças podem estar clinicamente presentes, porém controladas ou com repercussão funcional mínima, não gerando impedimentos significativos para a vida diária ou para a participação plena na sociedade. A análise da deficiência deve contemplar aspectos relacionados à funcionalidade global da pessoa, incluindo sua capacidade de realizar atividades da vida diária, exercer atividades laborativas, estabelecer relações sociais, compreender e executar tarefas e adaptar-se às demandas do ambiente em que está inserida.
Portanto, trata-se de avaliação que ultrapassa o diagnóstico nosológico, abrangendo também o grau de autonomia, independência e desempenho funcional do indivíduo. Deste modo, a periciada, apesar de ser portadora de transtorno mental crônico, tal condição não acarreta “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
Ainda, não foram encontrados elementos na história da pericianda, em sua sintomatologia ou na psicopatologia de seu transtorno que permitam diagnosticá-la com os seguintes transtornos psiquiátricos alegado/constante em suas documentações médicas: CID F20 (Esquizofrenia).
5. Conclusão: Pelo visto e exposto acima, conclui-se que: • A pericianda apresenta quadro compatível com psicose não especificada (CID-10 F29) / transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID-10 F60.3); • Tal condição não acarreta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.” - grifei e destaquei Em relação ao requisito da deficiência, nos termos do art. 20, § 2º da
L. 8.742/93, é necessária a caracterização de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; tal impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, deve obstruir a participação efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ocorre que a perita não identifica a condição de deficiente da parte requerente, tampouco incapacidade laborativa.
E, nos termos das súmulas da TNU a seguir: Súmula
29. Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Súmula
48 - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. A impugnação ao laudo não merece prosperar, uma vez que a perita avaliou toda a documentação colacionada aos autos, bem como realizou exame físico geral, levando em consideração as queixas da parte autora, as doenças alegadas à exordial, o trabalho habitual alegado e a documentação médica apresentada.
Ainda, ressalto que a i. perita possui autonomia para conduzir o ato pericial, consoante art. 6º Resolução CFM n. 2.430 de 21/5/2025, sendo facultado à perita, e não obrigatório, que esta busque informações com o acompanhante da pericianda durante o ato pericial: Art. 6° No exercício da atividade médica pericial em qualquer âmbito, natureza ou local de realização, deve ser assegurada ao médico autonomia técnica, ética, científica e funcional, bem como a infraestrutura mínima exigível de acordo com as Resoluções CFM n° 2.056/2013 e n° 2.153/2016, ou sucedânea.
Parágrafo único. O médico não pode renunciar, sob nenhuma hipótese, a sua autonomia e liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correição de seu trabalho. . No mais, o simples diagnóstico de moléstias não determina a concessão automática do benefício pleiteado, sendo imprescindível a demonstração de impedimentos de longo prazo. O fato de a conclusão da perita do Juízo discordar da opinião de outros peritos ou médicos que atendem à parte autora não lhe gera qualquer desabono, vez que não é vedada a emissão de opiniões médicas distintas, já que entendimento contrário obstaria a aplicação do art. 480 do CPC/15, bem como vulneraria o art 98 do Código de Ética Médica, que exige atuação isenta da Expert.
Assim, não extraio do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica com especialista ou mesmo a necessidade de retorno dos autos à Expert para esclarecimentos ou resposta a quesitos complementares. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. (...)
3. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
4. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. O laudo médico produzido nestes autos foi elaborado por médico perito de confiança do juízo, tratando-se, antes de qualquer especialização, de médico apto à realização de perícia médica judicial, não sendo cabível a nomeação de médico especialista para cada doença apresentada pela parte.
5. Apelação da parte autora desprovida. (ApCiv 5004070-23.2023.4.03.9999 Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, Data do Julgamento: 25/10/2023) Além disso, no que toca à realização de novas perícias, saliento que há óbice para pagamento de mais de uma diligência por ação judicial, consoante teor do art. 1º, § 4º da
L. 14.331/2022. Descabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, uma vez que foram respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral. Ademais, documentação médica recente não tem o condão de reabrir a instância, tendo em vista que carece de preliminar apreciação pelo réu, conforme Tema n. 350 do STF; nesse sentido, ressalto teor do item 1.6 do Tema 1.124/STJ: 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. Por fim, frise-se que doença em tratamento médico não se traduz em impedimento de longo prazo, cabendo destacar que a perita aponta que a parte autora não apresenta óbice para vida independente ou incapacidade para a vida civil, podendo, desse modo, se autodeterminar, inexistindo óbice para o exercício de atividade laboral; nesse sentido: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA DOENÇAS, MAS ELAS NÃO GERAM NENHUMA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÕES HABITUAIS TAMPOUCO IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (2ª TR/SP, autos 5000204-33.2021.4.03.6327, rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, j. 19.04.2023) Sendo assim, tendo em vista que a parte autora não preenche o requisito da deficiência, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários nesta instância. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Mauá, data da assinatura digital. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal